TJMS 08/03/2017 - Pág. 327 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 8 de março de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3755
327
Processo 0802262-55.2016.8.12.0021 - Monitória - Prestação de Serviços
Reqte: Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul - Reqda: Lina Marcia Siqueira Pedro
ADV: CÁSSIO LUÍS ALVES ALENCAR BEZERRA (OAB 18735/MS)
Diante do não recolhimento das custas processuais e das taxas FUNADEP, FUNDE-PGE e FEAD-MP, conforme certificado
às fls. 52, proceda o cancelamento da distribuição.Contudo, tendo em vista que o cancelamento da distribuição não isenta a
parte do pagamento das custas (art. 22 da lei nº. 3.779/09), inscreva-a em dívida ativa.Intime. Cumpra-se.
Processo 0802266-92.2016.8.12.0021 - Monitória - Prestação de Serviços
Reqte: Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul - Reqda: Suzane Priscila de Freitas
ADV: CÁSSIO LUÍS ALVES ALENCAR BEZERRA (OAB 18735/MS)
Diante do não recolhimento das custas processuais e das taxas FUNADEP, FUNDE-PGE e FEAD-MP, conforme certificado
às fls. 50, proceda o cancelamento da distribuição.Contudo, tendo em vista que o cancelamento da distribuição não isenta a
parte do pagamento das custas (art. 22 da lei nº. 3.779/09), inscreva-a em dívida ativa.Intime. Cumpra-se.
Processo 0802305-89.2016.8.12.0021 - Monitória - Prestação de Serviços
Reqte: Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul - Reqdo: Pedro Paraba Rodriguez
ADV: CÁSSIO LUÍS ALVES ALENCAR BEZERRA (OAB 18735/MS)
Diante do não recolhimento das custas processuais e das taxas FUNADEP, FUNDE-PGE e FEAD-MP, conforme certificado
às fls. 51, proceda o cancelamento da distribuição.Contudo, tendo em vista que o cancelamento da distribuição não isenta a
parte do pagamento das custas (art. 22 da lei nº. 3.779/09), inscreva-a em dívida ativa.Intime. Cumpra-se.
Processo 0802309-29.2016.8.12.0021 - Monitória - Prestação de Serviços
Reqte: Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul - Reqda: Scarlett Bethania Dias Santana
ADV: CÁSSIO LUÍS ALVES ALENCAR BEZERRA (OAB 18735/MS)
Diante do não recolhimento das custas processuais e das taxas FUNADEP, FUNDE-PGE e FEAD-MP, conforme certificado
às fls. 55, proceda o cancelamento da distribuição.Contudo, tendo em vista que o cancelamento da distribuição não isenta a
parte do pagamento das custas (art. 22 da lei nº. 3.779/09), inscreva-a em dívida ativa.Intime. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO ROGÉRIO ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAGNALDA APARECIDA BUENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2017
Processo 0802595-07.2016.8.12.0021 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Reqte: Jair Ciriaco Gaia - Reqdo: José Wagner de Almeida do Nascimento
ADV: ALEX ANTONIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES (OAB 13452/MS)
ADV: CARLOS EDUARDO TORRES (OAB 15628/MS)
Diante do documento apresentado às fls. 122, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Requerido.Aguarde-se a realização
da audiência designada.Intime. Cumpra-se.
Processo 0804732-59.2016.8.12.0021 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Embargte: Relampago Auto Escola Ltda - Me - Embargdo: Banco do Brasil S/A
ADV: LUCELIA CORSSATTO DIAS (OAB 9808/MS)
Diante do não recolhimento das custas processuais, conforme certificado às fls. 56, proceda o cancelamento da distribuição.
Contudo, tendo em vista que o cancelamento da distribuição não isenta a parte do pagamento das custas (art. 22 da lei nº.
3.779/09), inscreva-a em dívida ativa.Intime. Cumpra-se.
Processo 0805030-85.2015.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: João de Brito Perboni - Exectdo: JCB Construtora e Hotelaria Ltda - EPP
ADV: VANDERLEI JOSE DA SILVA (OAB 7598/MS)
ADV: CLÁUDIO ANTONIO DE SAUL (OAB 13884/MS)
ADV: MARCELO YAMASAKI VERONA (OAB 14313/MS)
ADV: LUCIENE MARIA DA SILVA E SILVA (OAB 15858/MS)
Assim, considerando ser cabível a penhora on-line nas contas bancárias do Executado, mesmo quando a execução já está
garantida com outros bens, em respeito à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, defiro os
pedidos de fls. 276.Expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do Exequente, do valor de R$ 3.527,41 (atualizado
pela conta única), para a conta bancária indicada às fls. 276.Em seguida, oficie à financiadora dos veículos de placas HTJ 2078
e HTG 5104 (Banco Bradesco - fls. 276) solicitando informações quanto ao financiamento dos veículos (seu valor, quantas
parcelas foram contratadas, o valor de cada uma delas, quantas já foram pagas, bem como, se o financiado encontra-se em
débito).Após, a penhora sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 64.629 do C.R.I. local poderá sofrer nova redução, na fração
suficiente para a garantia do presente feito.Intime-se. Cumpra-se.
1ª Vara Criminal de Três Lagoas
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO PEDRINI MARCOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JEFFERSON DE ARAÚJO FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2017
Processo 0005689-27.2014.8.12.0001 - Execução da Pena - Crimes Hediondos
Réu: Lucilene Camilo de Moraes
ADV: SONIA APARECIDA PRADO LIMA (OAB 18770/MS)
INTIMA-SE: A insurgência defensiva de fls. 333/334 e 339 não merece respaldo, eis que a alteração da data base foi
realizada em observância ao determinado na audiência de fls. 318/319 e decorre da superveniência de nova condenação. Logo,
inexistindo outras insurgências, homologo o cálculo de pena de fls. 224/226.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.