TJMS 14/03/2017 - Pág. 52 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 14 de março de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3759
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NÃO CONHECIDO. Verificado que o apelante deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida, apresentado recurso com
fundamentação jurídica desconexa do objeto da lide analisado em sentença, ausente um dos pressupostos de admissibilidade
do recurso (regularidade formal), qual seja, o da dialeticidade, razão pela qual este não pode ser conhecido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0550024-24.2005.8.12.0055
Comarca de Sonora - Vara Única
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Apelante : Maria Luiza Barros
Advogado : William Epitácio Teodoro de Carvalho (OAB: 5759/MS)
Apelante : Brasil Veículos Companhia de Seguros
Advogado : Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Advogado : Deise Queiroz de Oliveira (OAB: 13675BM/S)
Apelante : Mayony Miguel Paz Paraz
Advogado : Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS)
Advogado : Alexandre Cunha Prado (OAB: 5240/MS)
Apelante : Zelir Antônio Maggioni
Advogado : Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS)
Advogado : Alexandre Cunha Prado (OAB: 5240/MS)
Apelado : Zelir Antônio Maggioni
Advogado : Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS)
Advogado : Alexandre Cunha Prado (OAB: 5240/MS)
Apelado : Mayony Miguel Paz Paraz
Advogado : Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS)
Advogado : Alexandre Cunha Prado (OAB: 5240/MS)
Apelada : Brasil Veículos Companhia de Seguros
Advogado : Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Advogado : Deise Queiroz de Oliveira (OAB: 13675BM/S)
Apelada : Maria Luiza Barros
Advogado : William Epitácio Teodoro de Carvalho (OAB: 5759/MS)
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE
DE TRÂNSITO - INOVAÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÕES DE DEFESA E QUESTÕES DE FATO SUSCITADAS APENAS EM
APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO ANTIGO EM SEDE RECURSAL - CULPA DA VÍTIMA
NÃO COMPROVADA - VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PROPORCIONAL À INCAPACIDADE - INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. 01. Alegações de defesa expostas somente em apelação, indicativas
de inovação recursal, não podem ser conhecidas. 02. De conformidade com o disposto no artigo 1.014 do Código de Processo
Civil, as questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau apenas poderão ser suscitadas em sede recursal, se a
parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, sob pena de importar ofensa ao princípio da estabilização da
demanda e indevida supressão de instância. 03. Admite-se a juntada de documentos probatórios com a apelação quando
se referirem a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser colacionados aos
autos de processo, por motivo de força maior. 04. Cabe à parte ré comprovar culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso,
nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 05. Valor da pensão mensal vitalícia razoável e adequado às
circunstâncias da hipótese em análise, tendo em vista que a pensão deve ser proporcional à incapacidade. 06. Tratando-se
de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide desde a data do arbitramento do dano moral, nos termos da
Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora contam a partir da data do evento danoso, conforme o
disposto na Súmula 54 do mesmo Tribunal. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO
- LIDE SEGUNDÁRIA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DA COBERTURA
SECURITÁRIA - PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANOS PESSOAIS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM FAVOR DO
SEGURADO - ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO - CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA COM O RÉU IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. Não havendo cláusula expressa de exclusão
na apólice de seguro, entende-se que os danos morais e os danos estéticos estão implícitos nos danos pessoais. 02. Além
disso, constante do contrato a previsão genérica de cobertura para danos pessoais, sem informar o que se inclui nesses
danos, a cláusula deve ser interpretada em favor do segurado, por ser a parte mais vulnerável da relação contratual. 03. Nos
termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a
denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento
da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 04. A litisdenunciada fica isenta do pagamento de honorários
advocatícios concernentes à demanda secundária se ela aceitar a denunciação à lide e não contestar a relação que daria
ensejo à ação regressiva. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação da denunciada ao
pagamento de honorários advocatícios em relação à denunciação. RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANUTENÇÃO DOS VALORES DAS COMPENSAÇÕES
POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Valores das compensações por danos morais e danos estéticos, razoáveis, proporcionais
e adequados às circunstâncias do caso concreto. Recurso de apelação conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso de Mayony Miguel Paz Paraz e outra e negar provimento e, negar provimento
ao recurso de Maria Luiza Barros e , dar parcial provimento ao recurso de Brasil Veículos, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0800130-47.2016.8.12.0046
Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.