TJMS 24/03/2017 - Pág. 318 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 24 de março de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3767
318
Processo 0003778-26.2004.8.12.0002 (002.04.003778-0) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento /
Execução
Reqte: Endo Comércio de Veículos Ltda
ADV: SANDRA ALVES DAMASCENO (OAB 10254/MS)
ADV: ANGELA MARIA CENSI (OAB 8412/MS)
Nestes autos de Execução de Título Judicial que Endo Comércio de Veículos Ltda. ajuizou em face de Comercial Agrícola
Formosa Ltda., a parte exequente, por meio da petição de pp. 122-124, informou como sócios da executada Francisco Vieira
de Albuquerque e Vilany Pereira de Oliveira, e pela petição de pp. 221-223, juntando os documentos de pp. 224-227, pleiteou
a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Pela decisão de pp. 228-229, foi deferido o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da executada para o fim de determinar a inclusão dos sócios Francisco Vieira de
Albuquerque e Vilany Pereira de Oliveira no polo passivo da presente relação processual. Após expedidas cartas precatórias
para citação dos sócios da executada incluídos no polo passivo desta execução, Francisco Vieira de Albuquerque e Vilany
Pereira de Oliveira, e não ter havido comprovação de distribuição das deprecatas, a parte exequente, por meio da petição de
pp. 294-303, alegou e pleiteou, em suma que: (a) a pessoa de Vilany Pereira de Oliveira não faz parte do quadro societário da
executada, sendo que sua indicação como tal se deu erroneamente; (b) além do sócio Francisco Vieira de Albuquerque, são
sócios da executada Vilson Fernandes e Paulo Soares Miranda. Requereu: (i) a exclusão de Vilany Pereira de Oliveira do polo
passivo, e a inclusão neste polo dos sócios Vilson Fernandes e Paulo Soares Miranda; (ii) a desistência da execução em relação
a estes sócios, prosseguindo-se o processo apenas contra o sócio Francisco Vieira de Albuquerque. Relatei o necessário.
DECIDO: Com a petição de pp. 294-303, a parte exequente juntou os documentos de pp. 304-325, a fim de demonstrar que
Vilson Fernandes e Paulo Soares Miranda são sócios da executada. Pois bem. Embora não tenha sido juntado contrato social da
executada, veio para os autos o documento de pp. 304/305, consistente em procuração por instrumento público por meio do qual
a executada Comercial Agrícola Formosa Ltda., representada pelos sócios Vilson Fernandes e Paulo Soares Miranda, nomeou
seu procurador a pessoa de Francisco Vieira de Albuquerque, outorgando a este os poderes ali constantes. Melhor analisando
a documentação juntada aos autos, denota-se que não há um sequer onde consta que as pessoas de Francisco Vieira de
Albuquerque e Vilany Pereira de Oliveira sejam sócios da executada, como aduzido pela parte exequente na petição de pp. 122124, o que induziu este juízo a erro ao desconsiderar a personalidade jurídica da executada e determinar a inclusão daqueles
no polo passivo desta execução. Assim, não havendo nos autos documento comprobatório de serem as pessoas de Francisco
Vieira de Albuquerque e Vilany Pereira de Oliveira, sócios da executada, sendo aquele apenas procurador da executada, não
podendo, evidentemente, responder, com seu patrimônio pelas dívidas da executada, por isso, deve ser revogada a decisão de
pp. 228-230, na parte que determinou a inclusão dos mesmos no polo passivo desta execução e, por consequência, determinar
sejam excluídos deste feito. Outrossim, como visto, a parte exequente, ao mesmo tempo que requereu a inclusão, no polo
passivo da execução, dos sócios da executada que constam na procuração de pp. 304/305, documento este que por ter sido
lavrado por instrumento público é suficiente para demonstrar tais condições, requereu a desistência da execução em face
deles. Ora, referida inclusão, a toda evidência, se mostra desnecessária, pois, de nada adiantaria, e nenhum proveito teria a
exequente, a inclusão de tais sócios no polo passivo da execução e, em seguida, determinar fossem excluídos em razão da
expressa desistência manifestada em relação a eles. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: (a) revogo a
decisão de pp. 228-230, na parte que determinou a inclusão de Francisco Vieira de Albuquerque e Vilany Pereira de Oliveira
no polo passivo desta execução; (b) determino a exclusão de Francisco Vieira de Albuquerque e Vilany Pereira de Oliveira do
polo passivo da execução; (c) indefiro a inclusão de Vilson Fernandes e Paulo Soares Miranda no polo passivo desta execução.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que for de direito e de seu
interesse, sob pena de extinção, por abandono. R. Intimem-se.
Processo 0006898-67.2010.8.12.0002 (002.10.006898-9) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento /
Execução
Exeqte: Chemtura Indústria Química do Brasil Ltda - Exectda: Lourdes Tomporoski - Jair Portari - Odair Perez - Futura
Produtos Agropecuarios Ltda - Dulcinéia Vieira Lopes Portari
ADV: RODRIGO RODRIGUES DE LIMA (OAB 14503/MS)
ADV: GABRIEL CALEPSO ARCE (OAB 15095/MS)
ADV: ALINE ERMINIA MAIA DE ALMEIDA (OAB 16167/MS)
ADV: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198.905/SP)
ADV: JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB 027.141/SP)
ADV: JONATHAN YURI ORTIZ (OAB 15231/MS)
Acerca dos documentos juntados pelo exequente às pp. 189/202, diga o executado, em cinco dias. Após, conclusos para
deliberação. Intime(m)-se.
Processo 0009584-66.2009.8.12.0002 (002.09.009584-9) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário
Reqte: Paulo Gustavo de Souza Irala
ADV: RILZIANE GUIMARÃES BEZERRA DE MELO (OAB 009.250/MS)
ADV: ELIANO CARLOS VEDANA FACCIN (OAB 011.401/MS)
Acerca dos cálculos apresentados pela autarquia (pp. 67/71), diga a parte autora, em cinco dias.Silente ou concorde a parte
autora, requisite-se o valor, na forma indicada às pp. 67/69. Havendo dissenso, tornem conclusos para decisão.
Processo 0013709-77.2009.8.12.0002 (002.09.013709-6) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: MARCELO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 009.070/MS)
ADV: OSVALDO VIEIRA DE FARIA (OAB 001.423-B/MS)
Ao autor para no prazo de cinco dias, prosseguir no feito, requerendo o que de direito.
Processo 0102054-53.2008.8.12.0002 (002.08.102054-8) - Despejo - Locação de Imóvel
Reqte: Carlos Cesar Leite Fernandes - Reqda: Zeila Maciel Machado Spagnol - Spagnol Construtora e Comércio Ltda Avelino Spagnol
ADV: ALEXANDRE LIMA SIQUEIRA (OAB 15752/MS)
ADV: WANDER MEDEIROS A. DA COSTA (OAB 8446/MS)
ADV: RAFAEL MEDEIROS A. DA COSTA (OAB 10918/MS)
ADV: RENATO DE AGUIAR LIMA PEREIRA (OAB 7083/MS)
ADV: EDUARDO MILANEZI SIQUEIRA SOUZA (OAB 19234/MS)
Comprove a parte requerida, em cinco dias, o andamento da CP expedida para colheita do depoimento pessoal da parte
autora. Intime(m)-se.
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