TJMS 26/06/2017 - Pág. 322 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3826
322
Processo 0801501-87.2017.8.12.0021 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Embargte: Vieira e Britto Ltda ME - Amarilio Roberto José de Britto - Sandra Maria Vieira Yamamoto Britto - Embargdo:
Banco do Brasil S/A
ADV: JOSE SCARANSI NETTO (OAB 7900A/MS)
Verificando os documentos juntados com a petição inicial e com a manifestação da parte Embargante (fls. 118/176), tem-se
que a parte Embargante não se enquadra na definição jurídica de economicamente hipossuficiente. As Declarações de Imposto
de Renda juntadas revelam bens e direitos considerados altos para quem alega hipossuficiência.Portanto, indefiro os benefícios
da Justiça Gratuita em prol da parte Embargante.Intime a parte Embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o
devido recolhimento da Taxa Judiciária, bem como das taxas destinadas ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao FEADMP, sob pena
cancelamento da distribuição do feito.Após, tornem os autos conclusos.Às providências. Intime. OS VALORES DESTINADOS ao
FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, são de 3 UFERMS (sendo 1 UFERMS para cada fundo), devendo gerar as guias
separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º grau (Link para recolhimento do FEADMP/
MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para recolhimento do FUNADEP (use código
Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$24,66.
Processo 0801513-04.2017.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A
ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 99), com
resultado negativo.
Processo 0801548-95.2016.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: B.P.S.M. e outros
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Intimação do exequente para que se manifeste acerca da juntada dos ARs de fls. 138/140, sem cumprimento.
Processo 0801566-58.2012.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL
ADV: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684/MS)
ADV: VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 296/MS)
Despacho de fls. 147/149: “1. Por inteligência do artigo 854 do Código de Processo Civil, na busca de se encontrar bens
passíveis de constrição judicial a garantir a efetividade jurisdicional, determino sejam requisitadas as informações bancárias
junto ao sistema BACEN-JUD, procedendo-se no mesmo ato ao bloqueio de valores existentes em conta corrente ou aplicação
financeira em nome de Léia dos Santos Faustina (CPF n. 003.486.031-26), no valor de R$ 6.971,28, suficientes a garantir o
crédito da presente execução.Havendo bloqueio de quantia ínfima de valores, proceda-se o desbloqueio.Restando a ordem
infrutífera ou havendo desbloqueio de quantia ínfima, tornem os autos conclusos, para consulta perante o sistema Renajud.
Restando total ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e proceda-se a transferência
para a subconta vinculada aos autos, dando-se ciência às partes.Após, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado,
ou pessoalmente caso não tenha constituído procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação.Havendo
impugnação, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária pra manifestação, pelo
mesmo prazo.Após, concluso para decisão.2. No mais, esclareço que, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão, nos termos do art. 517,
do Código de Processo Civil.Expedidas as certidões, caberá a parte Exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.3. Nas fls. 142/145 a parte Exequente também alega que o caso comporta que este Juízo se utilize do poder
geral de efetivação conferido pelo inc. IV do art. 139 do CPC/2015, impondo à executada medidas coercitivas (execução indireta)
para:a) proibi-la de ter acesso a linhas de telefone fixo, móvel e a internet, oficiando-se a todas as operadoras de telefonia para
que cancele os serviços contratados neste sentido;b) proibi-la de abrir e/ou utilizar contas-correntes, aplicações, poupança e
cartões de crédito, oficiando-se ao Banco Central para que dê conhecimento a todas as instituições financeiras do país para que
encerre as contas abertas e não abra novas contas, bem assim cancele os cartões de crédito;c) proibi-la de adquirir qualquer
tipo de automóvel, oficiando-se a todas as concessionárias de automóveis do Estado de Mato Grosso do Sul de modo darlhes
conhecimento da restrição;d) proibi-la, através de seus sócios, de realizar qualquer tipo de viagem aérea, oficiando-se a todas
as companhias aéreas (LATAM, GOL, AZUL, Avianca e Passaredo), de modo a dar-lhes conhecimento da restrição.Foi juntada,
com a referida petição, a planilha de cálculo.Pois bem, como medidas coercitivas atípicas para cumprimento da obrigação,
caracterizam medidas extremamente drásticas que fogem ao âmbito da relação obrigacional, atingindo a própria liberdade
de ir e vir, garantia constitucional, além do pleno exercício da vida civil do devedor.Obviamente que o Novo CPC, ao permitir
medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, não pode ser aplicado sem que haja proporcionalidade, princípio maior
que se aplica a toda e qualquer legislação infraconstitucional. Nessa esteira, não se mostra proporcional impedir que o devedor
exerça sua liberdade de ter acesso a linhas de telefone fixo, móvel e a internet, abrir e/ou utilizar contas correntes, aplicações,
poupança e cartões de crédito, adquirir qualquer tipo de automóvel ou mesmo de realizar qualquer tipo de viagem aérea, no
intuito de coagi-lo a pagar uma dívida.Recente decisão a respeito dessas medidas consagrou sua ilegalidade:”Trata-se de
“habeas corpus” impetrado em decorrência de parte da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial proposta
por “Grand Brasil Litoral Veículos e Peças Ltda.” em face de Milton Antonio Salerno, que determinou a suspensão da Carteira
Nacional de Habilitação do executado, bem como a apreensão de seu passaporte, até pagamento do débito exequendo. Aduzem
os advogados do paciente, em síntese, que a coação é ilegal e afetará o direito de locomoção, garantido constitucionalmente.
Assim, requerem a concessão de liminar para imediata devolução do passaporte e o afastamento da suspensão do direito de
dirigir veículos automotores. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a
base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais,
o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do
processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da
pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Por tais motivos, concedo a liminar pleiteada.
Comunique-se à autoridade coatora para que providencie as medidas cabíveis e urgentes para o desfazimento do ato por ela
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