TJMS 24/07/2017 - Pág. 372 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3846
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a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a
incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s)
doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo
e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua
pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade
profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a)
periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou
quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a)
está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico?
O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da
incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda
apenas em caso afirmativo;QUESITOS ESPECÍFICOS PARA PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU NO CASO DE O AUTOR
JÁ RECEBER AUXÍLIO-ACIDENTE E PRETENDE O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA: a) O(a) periciado(a) é portador
de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou
perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador
ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c)
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da
atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para
continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve
alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela
ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h)
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer
a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer
atividade?h.O assistente técnico do INSS também já indicado previamente será o Dr. George Evandro Barreto Martins, CRM
4333/MS, médico perito do INSS.As partes deverão ser intimadas da data designada para a perícia, por meio de seus Patronos.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os assistentes técnicos
apresentem seus pareceres. No mesmo prazo, apresente o INSS proposta de acordo, dando-se vista à parte Requerente.Após,
caso não se concretize acordo, a parte Requerida deverá ser citada para ofertar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, com
as advertências de praxe.As intimações ao INSS deverão ser dirigidas à Procuradoria Federal (Rua Zuleide Perez Tabox, n. 336,
centro, nesta cidade), por meio de mandado. Sem prejuízo, intime a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar
novamente nos autos os documentos de fls. 09, uma vez que se encontram parcialmente ilegíveis.Intime-se.
Processo 0803042-58.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: Aparecida Vera Inácio Nunes
ADV: EDER ALVES DOS SANTOS (OAB 13147/MS)
Observando a existência de um excesso nos pedidos de Justiça Gratuita na Comarca, renovados a cada feito promovido,
visando garantir a Justiça Gratuita apenas a quem faz jus a ela, determino que a parte Requerente comprove sua hipossuficiência
financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto
de renda, etc., sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.Para tanto, concedo o prazo de 10 dias.Intime. Cumprase.
Processo 0803061-64.2017.8.12.0021 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário
Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: Francisco Sizenando Batista
ADV: OMAR FRANCISCO DO SEIXO KADRI (OAB 7000/MS)
Diante da Certidão de fls. 61, intime a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido
recolhimento das taxas destinadas ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao FEADMP, sob pena cancelamento da distribuição do
feito.Após, tornem os autos conclusos.Às providências. Intime.OS VALORES DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE e ao
FEAD-MP/MS, são de 3 UFERMS (sendo 1 UFERMS para cada fundo), devendo gerar as guias separadamente através do
Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º grau (Link para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento
do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para recolhimento do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da
UFERMS: R$24,23.
Processo 0803091-02.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória
Reqte: Vilsson Rodrigues de Jesus
ADV: NIVALDO DA COSTA MOREIRA (OAB 10595/MS)
Observando a existência de um excesso nos pedidos de Justiça Gratuita na Comarca, renovados a cada feito promovido,
visando garantir a Justiça Gratuita apenas a quem faz jus a ela, determino que a parte Requerente comprove sua hipossuficiência
financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto
de renda, etc., sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.E, com o propósito de viabilizar a análise do pedido
de adjudicação, intime a parte Requerente para que demonstre que o polo passivo é legítimo para compor esta demanda (com
a juntada da matrícula atualizada do imóvel, além de outros documentos que entenda pertinentes) e, junte os documentos
comprobatórios como o contrato e os recibos de pagamento, mencionados no item 1.2. da petição inicial, bem como cópia do
acórdão dos autos de Apelação n. 0006548-22.2010.8.12.0021.Concedo o prazo de 30 (trinta) dias.Intime. Cumpra-se.
Processo 0803113-60.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido
Reqte: Sandra de Melo Ferreira
ADV: ANDRE CLEMENTE MARANHA (OAB 13860A/MS)
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em prol da parte Requerente.Designo audiência de conciliação para o dia 19 de
setembro de 2017, às 14:45 horas, devendo as partes ser intimadas nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.Cite-se
e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
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