TJMS 15/08/2017 - Pág. 982 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 15 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3861
982
Processo 0800772-65.2017.8.12.0052 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autora: Ines Laras da Silva
ADV: MARIA IVONE DOMINGUES (OAB 14187/MS)
ADV: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI (OAB 12655/MS)
[...] Diante do exposto, INDEFIRO liminarmente a inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo
Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito.Sem custas. Sem honorários.Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0800773-50.2017.8.12.0052 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autora: Ines Laras da Silva
ADV: MARIA IVONE DOMINGUES (OAB 14187/MS)
ADV: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI (OAB 12655/MS)
[...] Diante do exposto, INDEFIRO liminarmente a inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo
Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito.Sem custas. Sem honorários.Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0800774-35.2017.8.12.0052 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autora: Ines Laras da Silva
ADV: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI (OAB 12655/MS)
ADV: MARIA IVONE DOMINGUES (OAB 14187/MS)
(...) Desse modo, em obediência aos princípios da economia e celeridade processual, INTIME-SE a parte autora para
EMENDAR a inicial, no prazo de quinze (15) dias (artigo 219 do nCPC), acrescentando os contratos de empréstimos bancários
dos autos de n. 0800775-20.2017.8.12.0052, pena de indeferimento da inicial, nos moldes do parágrafo único, do artigo 321, do
nCPC.Às providências.
Processo 0800775-20.2017.8.12.0052 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autora: Ines Laras da Silva
ADV: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI (OAB 12655/MS)
ADV: MARIA IVONE DOMINGUES (OAB 14187/MS)
[...] Diante do exposto, INDEFIRO liminarmente a inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo
Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito.Sem custas. Sem honorários.Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0800854-33.2016.8.12.0052 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Cleverson Ferreira de Souza - Keteryn Ferreira de Souza - Karolaine Ferreira de Souza - Ré: Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: LETICIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
Vistos etc.Trata-se de Ação de Cobrança movida por Cleverson Ferreira de Souza, Keteryn Ferreira de Souza, Karolaine
Ferreira de Souza, Assist.p/Mãe Antônia Maria Ferreira de Souza, em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A, todos devidamente qualificados, visando receber o valor de R$ 13.500,00. Juntou procuração e documentos (f. 1551).Determinada a complementação da inicial à f. 57, a parte autora juntou documentos às f. 60-64.Concedidos benefícios da
assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte requerida (f. 65-66).Devidamente citada (f. 70), e angularizado
o processo, a parte requerida apresentou defesa na forma de contestação, arguindo as preliminares de: a) falta de interesse de
agir, eis que necessário o pedido administrativo; b) irregularidade da representação processual e c) ilegitimidade da demandante
para postular pelo pagamento do valor integral da cobertura (f. 71-85). Juntou procuração e demais documentos (f. 86-127).A
parte autora apresentou impugnação à contestação (f. 130-145).Na decisão de f. 151, foi acolhida a preliminar arguida pela
requerida às f. 75-77 e determinada que a parte autora regularizasse a representação processual, juntando procuração lavrada
por meio de instrumento público. A procuração foi juntada à f. 161.Oportunizada às partes para produzirem as provas (f. 147),
o autor requereu a produção de prova pericial (f. 148-149), a parte ré embora intimada, quedou-se inerte (f. 150).É o relatório.
Do Saneamento e da Organização do Processo - artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV).Da preliminar de
carência de ação, por falta de interesse de agir (satisfação da indenização na esfera administrativa)Como se sabe, o sistema
normativo processual brasileiro acentua-se em um postulado misto, onde se analisa inicialmente aspectos processuais para
só após julgar o mérito da demanda propriamente dito.Entre os aspectos processuais a serem analisados antes do mérito,
encontram-se os pressupostos processuais, que atuam no plano da validade da relação processual e as condições da ação,
que operam no plano da eficácia da relação processual.Dentre as condições da ação destacamos a possibilidade jurídica do
pedido, a legitimidade ad causam e o interesse de agir.No caso em exame, a requerida alega carência de ação pela ausência de
interesse de agir, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito.Pois bem. A doutrina é oscilante quanto aos elementos
do interesse de agir, alguns afirmam categoricamente que está baseado na necessidade e utilidade e outros acrescentam
ainda a adequação.Destarte, o fato é que para que haja a presença do interesse de agir, a tutela jurisdicional deve ser útil,
necessária e adequada ao caso em análise, não sendo possível a parte ver seu direito subjetivo assegurado sem que para
isso precise se utilizar da máquina judiciária.No caso em testilha, vê-se claramente que, embora efetivamente a parte autora
tenha pleiteado na esfera administrativa, certo é que judicialmente busca valor bem maior.Ademais, não fossem suficientes os
argumentos acima lançados, o direito de ação vem descrito no texto constitucional como direito fundamental e principiológico,
sendo conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual o Poder Judiciário não pode ser recusar a
apreciar lesão ou mesmo ameaça a direito.Posto isso e diante do acima fundamentado, rejeito as preliminares ventiladas pelo
requerido.Da preliminar de ilegitimidade da demandante para postular pelo pagamento do valor integral da coberturaQuanto à
falta de legitimidade dos requerentes, maior sorte não assiste ao requerido. Isso porque os documentos de f. 29-31 (documentos
pessoais e certidão de casamento) atestam que os autores possuem grau de parentesco com o de cujus.Desse modo, rejeito-a.
Não havendo irregularidades e/ou outras preliminares a serem sanadas (inciso I, do art. 357, do NCPC), bem como as partes
são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.Ponto Controvertido (inciso IV, do art. 357,
do NCPC)A controvérsia, contudo, cinge-se em saber se a parte autora faz jus a indenização de acidente de trânsito, no valor
de R$ 13.500,00.Das Provas (inciso II, do art. 357, do NCPC)O deslinde da questão passa necessariamente pela produção
de prova pericial, destarte defiro a produção de prova pericial, sendo suficiente.Desde já nomeio perito judicial o Dr. Alfredo
Benavides, inscrito no CRM/RS n. 13.671, com endereço na Rua dos Andradas, nº 1711, sala 301, centro, Porto Alegre - RS,
CEP 90.020-013.Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pela requerida, considerandose, em especial, o local da realização do ato, já que o médico nomeado deverá se deslocar de Porto Alegre-RS até a Comarca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.