TJMS 24/08/2017 - Pág. 7 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 24 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3868
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com o falecido e seu direito ao recebimento da pensão por ele deixada, na proporção relacionada à requerida NELI. Defiro a
produção de prova testemunhal e documental requerida pelas partes (fls. 469/471 e 472/473). Em relação à prova documental,
saliento que, nos termos do art. 434 do CPC, os documentos, em regra, preexistem à lide e devem acompanhar a petição inicial
e a contestação, quando indispensáveis à propositura da ação ou a defesa do réu. Eventual juntada posterior deve obedecer ao
contraditório e somente serão aceitos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente aos já articulados, posto
que, como já mencionado, a oportunidade para juntada de documentos já ocorreu quando da inicial e contestação (art. 435 do
CPC). Paute-se data para audiência de instrução e julgamento. As partes (pessoas físicas) deverão ser intimadas pessoalmente
para prestar depoimento, sob pena de confissão. Quanto as testemunhas, as quais devem ser arroladas no prazo de 10 dias a
contar da publicação desta decisão, deverão observar o disposto no artigo 455 do CPC. Ainda, oficie-se ao TCE/MS solicitando
informações a respeito de beneficiário(s) de pensão em razão do falecimento de João Totó Câmara. Às providências. Int.
Processo 0825689-10.2017.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Exclusão - ICMS
Imptte: Luiz Augusto Rodrigues
ADV: DENILTON BORGES LEITE (OAB 15426/MS)
ADV: ANDERSON PIRES RIBEIRO (OAB 9820/MS)
Decisão de fls.62-66: “...Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar constante na inicial para determinar que os Impetrados
se abstenham de cobrar ICMS, autuar e executar a impetrante pelas operações de transferência de gado entre seus
estabelecimentos rurais identificados às fls. 19-22. Intime-se da presente decisão e notifique-se a autoridade apontada como
coatora para que preste informações no prazo de dez dias (art. 7.º, I, da Lei 12.016/09). Dê-se ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, para que dentro de quinze
dias manifeste-se (art. 12 da Lei 12.016/09).”
Processo 0825701-24.2017.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Liberação de mercadorias
Imptte: A. Carlos Alves - Me - Imptdo: Coordenador de Fiscalização de Mercadorias Em Transito da Sefaz/MS - Agente
Tributário Estadual do Setor de Transportadoras de Campo Grande - MS
ADV: HUGO LEANDRO DIAS (OAB 4227/MS)
Despacho de f.20: Vistos, Afirma o requerente em sua inicial que teve as mercadorias descritas na Nota fiscal n. 185.340
apreendidas pelo Fisco Estadual. Contudo, analisando o termo de verificação juntado (fl. 12), não consta qualquer informação
quanto a alegada apreensão de mercadorias, apenas autuação para pagamento do ICMS garantido. Assim, para evitar-se a
extinção do processo sem resolução do mérito, pelo princípio da cooperação, que impõe ao magistrado o dever de auxílio às
partes, visando sempre o resultado útil processual e a sentença definitiva de mérito, intime-se o Impetrante para, no prazo de
cinco dias, trazer aos o Termo de Apreensão das Mercadorias ou documento equivalente, para fins de análise do pedido liminar.
Int.
Processo 0825902-16.2017.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Liberação de mercadorias
Imptte: Rosinaldo Benhossi e outro
ADV: WILIAN LOPES BEZERRA (OAB 16576/MS)
ADV: TIAGO ANDRIN (OAB 17326B/MS)
Fica a impetrante intimada acerca da decisão de f. 65/68: “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar feito na inicial.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de dez dias (art. 7.º, I, da Lei
12.016/09). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Decorrido o prazo, dê-se vista
ao Ministério Público, para que dentro de quinze dias manifeste-se (art. 12 da Lei 12.016/09). Após, tornem conclusos.”. FICA,
AINDA, INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, RECOLHER 2 (DUAS) DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
MS
Processo 0826098-88.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade
Reqte: ADRIANE ANTONIA PORTILHO LOURENÇO - Reqda: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-Saúde-
ADV: ERALDO OLARTE DE SOUZA (OAB 8426/MS)
ADV: DAVID MÁRIO AMIZO FRIZZO (OAB 10001/MS)
ADV: IVAN FIGUEIREDO CHAVES (OAB 14016/MS)
Vistos, etc. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação. Não há preliminares a serem saneadas. Dou o feito por saneado. Sem prejuízo de ofensa ao direito das partes
deduzirem seus argumentos nos autos, fixo como pontos controvertidos as condições de trabalho e o grau de insalubridade a
que está submetido a autora quando do exercício de sua função no Hospital Regional. Defiro a produção de prova pericial
requerida à f. 103/104. Para tanto nomeio perito judicial a pessoa jurídica Centro de Atendimento Médico e Pericial de Mato
Grosso do Sul - PERÍCIAS MS, dirigido pelo médico Dr Silvio Haddad. Intime-se o perito a dizer de aceita o encargo, e, caso
positivo, apresente proposta de honorários cientificando-o de que os honorários serão pagos ao final pelo vencido e se a autora,
pelo Estado de Mato Grosso do Sul, visto que é beneficiária da justiça gratuita. Ciência ao Estado de MS. Faculto às partes a
apresentação de quesitos em cinco dias. Faculto ainda no mesmo prazo, a indicação de perito auxiliar, que deverá apresentar
seu laudo em dez dias contados da intimação das partes quanto ao laudo pericial, independente de intimação pessoa. Seguindo,
intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 431-A, do CPC, deverá comunicar
nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes. Desde já, fixo o prazo de 30(trinta) dias, a
partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem
acerca do laudo. Em havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, dando-se
vistas às partes para manifestação, querendo. Às providências. Int.
Processo 0826583-20.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Kyoko Otsu - Reqdo: Prefeitura Municipal de Campo Grande - MS
ADV: ELVIO MARCOS DIAS ARAUJO (OAB 13070/MS)
ADV: LEONARDO AVELINO DUARTE (OAB 7675/MS)
ADV: WILSON ROBERTO ROSILHO JUNIOR (OAB 17000/MS)
Vistos em saneador. Processo em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos
processuais e condições da ação. Não há preliminares a serem sanadas. Dou o feito por saneado. Sem prejuízo de ofensa ao
direito das partes deduzirem seus argumentos nos autos, fixo como pontos controvertidos se há risco ambiental a manutenção
do pesque e pague autor e se a empresa mantém a qualidade da água para todos os parâmetros de acordo com a Resolução
CECA 36 e CONAMA 430 bem como se os tanques em atividade estão inseridos em Zona de Proteção Especial ou em Área
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