TJMS 11/09/2017 - Pág. 386 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3878
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1.Visando garantir a Justiça Gratuita apenas a quem faz jus a ela, determino que a parte Requerida Álvaro Augusto Lima de
Abreu comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite
de pagamento, declaração de imposto de renda, etc., sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.Para tanto,
concedo o prazo de 15 dias.2. Considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as
partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como
as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que
pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo da
especificação de provas, nos termos do art. 139, V, do CPC, no mesmo prazo, manifestem-se as partes, por petição, o efetivo
interesse na audiência de tentativa de conciliação.Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0804203-06.2017.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqte: Duarte & Carvalho Ltda - Exectdo: Bovitel Industria e Comércio Ltda
ADV: NATALINA LUIZ DE LIMA (OAB 6279/MS)
Intime a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido recolhimento da diferença das custas
correspondentes (já que o valor da causa é R$ 33.922,40), bem como das taxas destinadas ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao
FEADMP (Certidão, fls. 23), sob pena cancelamento da distribuição do feito.Após, tornem os autos conclusos.Às providências.
Intime.OS VALORES DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, são de 3 UFERMS (sendo 1 UFERMS
para cada fundo), devendo gerar as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º
grau (Link para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para
recolhimento do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,93.
Processo 0804265-46.2017.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Exectdo: M. Queiroz Leal
- Me
ADV: MÁRCIO MASAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP)
ADV: TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)
Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias,
efetue o pagamento da dívida. Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Para o caso de pronto pagamento do
débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (art. 827, § 1º, CPC). Não sendo efetuado o pagamento, proceda
o Sr. Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (art. 830,
CPC), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrandose auto, com intimação do Executado. Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (art.
829, § 2º, CPC). Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge
do Executado (art. 842, CPC). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.O
prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 231, II, e 915,
do CPC), não tendo estes efeito suspensivo (art. 919, CPC), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento
da execução possa causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora,
depósito ou caução suficientes para garantir a execução (§ 1º), tudo após decisão deste Juízo. O Executado poderá ainda, no
prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários,
requerer seja deferido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um
por cento) ao mês (art. 916, CPC). Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o
vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo. Alerte-se ainda ser lícito
ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao
cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876,
§§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (§ 4º, I). No caso de ser o crédito
superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (§ 4º, II).Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Cumpra-se e intimem-se. Fica intimada a parte autora para, em 05 (cinco)
dias, recolher 03 diligências do Oficial de Justiça, no valor de R$ 50,21 (cinquenta reais e vinte e um centavos) cada, para
expedição de mandado. (A emissão da guia poderá ser feita por intermédio do site do Tribunal de Justiça de MS - www.tjms.jus.
br - Serviços on-line - Custas processuais - Custas de 1º grau - Diligência Oficial de Justiça).
Processo 0804279-30.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido
Reqte: Ivaldo Ferreira de Paula - Reqdo: GMM Comercio de Colchões Ltda - Me
ADV: RODRIGO BATISTA ESTEVES (OAB 12104/MS)
ADV: MARTINHO LUTERO MENDES (OAB 10718/MS)
ADV: THIAGO ANDRADE SIRAHATA (OAB 16403/MS)
Intimação do Despacho de fls. 19-20: “Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em prol da parte Requerente.Designo
audiência de conciliação para o dia 24 de outubro de 2017, às 14:00 horas, devendo as partes ser intimadas nos termos do
art. 334 do Código de Processo Civil.Cite-se e intime-se a parte Requerida, no endereço indicado às fls. 149/150. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
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