TJMS 11/09/2017 - Pág. 387 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3878
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considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte Requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à
reconvenção).Intime. Cumpra-se.
Processo 0804309-65.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material
Reqte: Evandro Gonçalves Bove
ADV: LUIZ HENRIQUE MARIANO ALVES DE SOUZA (OAB 291115/SP)
ADV: MARCELO RICARDO MARIANO (OAB 10821A/MS)
1. Em análise da inicial, percebe-se que a parte Requerente não apresentou corretamente o valor da causa (art. 292,
inciso VI, do NCPC). Assim, emende a inicial a parte Requerente, para retificar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do NCPC).2. E, visando garantir a Justiça Gratuita apenas a quem faz jus
a ela, determino que a parte Requerente comprove, no mesmo prazo, sua hipossuficiência financeira, apresentando algum
dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, etc., sob pena de
indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.Intime. Cumpra-se.
Processo 0804310-50.2017.8.12.0021 - Tutela Cautelar Antecedente - Consórcio
Reqte: Aparecido Pereira Transporte - Me
ADV: JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO (OAB 13342/MS)
Observando a existência de um excesso nos pedidos de Justiça Gratuita na Comarca, renovados a cada feito promovido,
visando garantir a Justiça Gratuita apenas a quem faz jus a ela, determino que a parte Requerente comprove sua hipossuficiência
financeira, apresentando a última declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido de
justiça gratuita.Determino ainda que a parte Requerente regularize sua representação processual, já que com a petição inicial
não foi juntado quaisquer documentos.Para tanto, concedo o prazo de 10 dias.Intime. Cumpra-se.
Processo 0804315-72.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito
Reqte: Lídio Aparecido Ferreira
ADV: VANDERLEI JOSE DA SILVA (OAB 7598/MS)
ADV: ANDRESSA NEVES DE OLIVEIRA (OAB 20500/MS)
Intimação da parte autora quanto à designação de Audiência de Conciliação consoante r. Despacho de páginas 53/54: Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita em prol da parte Requerente.Designo audiência de conciliação para o dia 24 de outubro de
2017, às 14:30 horas, devendo as partes ser intimadas nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.Cite-se e intime-se
a parte Requerida, no endereço indicado às fls. 149/150 (...).
Processo 0804318-27.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum - Liminar
Reqte: Fernanda Nunes Leite Santana de Melo - Reqdo: Claro S.A
ADV: JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO (OAB 13342/MS)
Tendo em vista que a petição inicial foi direcionada ao Juizado Especial Cível desta Comarca, determino a redistribuição do
presente feito àquela vara.Intime. Cumpra-se.
Processo 0804321-79.2017.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
Exeqte: Volpe Camargo Advogados Associados S/s - Exectda: Eva Florinda Santos - Soc. Advogados: Volpe Camargo
Advogados Associados S/s
ADV: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684/MS)
ADV: VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 296/MS)
Diante da Certidão de fls. 25 e, o fato de que a parte Vencedora (Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. SANESUL) e também os advogados Vencedores, apresentaram pedido de Cumprimento de Sentença na mesma oportunidade,
determino que o Cartório traslade o presente pedido de Cumprimento de Sentença, para os autos n. 0801039-33.2017.8.12.0021.
Sendo os autos n. 0801039-33.2017.8.12.0021 digitais, verifique se há custas pendentes, e, se houver, realize o cálculo
das custas judiciais e expeça guia para recolhimento da taxa judiciária. Após, proceda a evolução de classe com os ajustes
necessários.Em seguida, movimente os autos para a fila de conclusão.Precluso este, proceda o cancelamento da distribuição
do feito.Intime. Cumpra-se.
Processo 0804361-61.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum - Administração
Reqte: Ana de Fátima Ramão
ADV: ERIC WANDERBIL DE OLIVEIRA (OAB 191736/SP)
Considerando que a presente ação visa proteger interesses do Condomínio Residencial Arara, intime-se a parte Requerente
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à inicial, regularizando o polo ativo do presente feito.Deverá, no
mesmo prazo, juntar aos autos o instrumento de procuração outorgado pelo condomínio, seus atos constitutivos, bem como
sua declaração de imposto de renda, para fins de comprovar sua hipossuficiência financeira.Determino, ainda, que a parte
Requerente apresente emenda à inicial, retificando o valor da causa, com base nos incisos II, V e VI, todos do art. 292 do
Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime. Cumpra-se.
Processo 0804603-54.2016.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Reqdo: Fernando da Silva Jacinto
ADV: FERNANDO MARIN CARVALHO (OAB 7363/MS)
ADV: CLAUDINIR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 43785/DF)
ADV: ELOI MARTINS RIBEIRO (OAB 14637A/MS)
Intimação da r. sentença de páginas 120/134: Do exposto, julgo procedente a ação de busca e apreensão, tornando definitiva
a apreensão liminar, e consolidando nas mãos do Requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido.
Oficie ao Detran-MS comunicando que está a parte Requerente autorizada a transferir o bem para o próprio nome, ou de terceiro
por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.Quanto à revisão do contrato, mantenho as cláusulas do contrato de
financiamento firmado entre as partes para financiamento de veículo.Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, decreto a extinção do processo com resolução de mérito.Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica
suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 109) .P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.