TJMS 18/09/2017 - Pág. 369 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3883
369
Intimação da parte requerente acerca da certidão de fl. 121, bem como, caso queira a citação no mesmo endereço por meio
de oficial de justiça, para que efetue o recolhimento de 01 diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 50,21 (cinquenta reais
e vinte e um centavos) cada, para expedição de mandado. (A emissão da guia poderá ser feita por intermédio do site do Tribunal
de Justiça de MS - www.tjms.jus.br - Serviços on-line - Custas processuais - Custas de 1º grau - Diligência Oficial de Justiça).
Processo 0803271-86.2015.8.12.0021 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Reqte: Hermeto de Jesus Barros
ADV: IZABELLY STAUT (OAB 13557/MS)
Intimação das partes acerca do dispositivo da Sentença de fls. 123/128: “Do exposto, julgo procedente o pedido constante
na inicial para fim de condenar o requerido à implantação do benefício da aposentadoria por invalidez no valor mensal de 1(um)
salário mínimo em favor do requerente, observado os critérios estipulados na Seção III, do Capítulo II, do Título III, da Lei nº
8.213/91. O termo inicial da concessão do mencionado benefício deve se dar a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença na esfera administrativa, devendo o mesmo permanecer até a conclusão do processo de habilitação ou reabilitação
social e profissional, quando então a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser
exercidas pelo beneficiário. As parcelas vencidas (ressalvado eventual prazo prescricional de cinco anos) devem ser atualizadas
monetariamente (súmula 148 do STJ) pelo índice INPC (art. 41 da lei nº. 8.213/91) desde a data do vencimento da parcela.
E, deverão ainda, ser acrescidas de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei Federal n.
11.960, de 29 de junho de 2009, quando passarão a corresponder aos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança.
Concedo ao requerente a tutela antecipada, para que o benefício aqui concedido seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias
pelo INSS, na forma da fundamentação acima. Oficie para tanto (ao órgão específico para a implantação de benefícios).
Condeno ainda, o requerido ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do
valor da condenação das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), descontados eventuais benefícios
concedidos administrativamente (e que portanto não foram objeto da procedência neste feito), nos termos do art. 85, § 8º, do
CPC. Por consequência, julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo para a interposição voluntária de eventuais recursos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça, nos termos do §1º do art. 496 do CPC, eis que a matéria aqui tratada está legalmente sujeita a duplo grau de jurisdição.”
Processo 0803313-67.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Carla Adriana Vieira Dias Pereira
ADV: JACKELINE TORRES DE LIMA (OAB 14568/MS)
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em prol da parte Requerente.Designo audiência de conciliação para o dia 24 de
outubro de 2017, às 15:30 horas, devendo as partes ser intimadas nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.Citese e intime-se a parte Requerida, no endereço indicado às fls. 149/150. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção).Intime. Cumpra-se.
Processo 0803358-76.2014.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: E.E.S.S.
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
Diante da manifestação da parte exequente (fls. 176), determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos
ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano (art. 921, inc. III, §1º do NCPC).Decorrido tal prazo, remeta os autos ao arquivo geral,
independente de novo despacho (art. 921, §2º do NCPC).Intime. Cumpra-se.
Processo 0803367-33.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral
Autor: Rodrigo Alves Barbosa ME - Réu: Telefônica Brasil S.A.
ADV: RAFAEL PATRICK FRANCISCO (OAB 13782/MS)
Diante da Certidão de fls. 41, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime a requerente para que, no prazo de 5 dias, promova
o desenvolvimento do feito, comprovando o devido recolhimento da Taxa Judiciária, das taxas destinadas ao FUNADEP, ao
FUNDE-PGE e ao FEADMP, bem como regularizando sua representação processual, com a juntada do seu Contrato Social, sob
pena de extinção e arquivamento.Intime. Cumpra-se. A guia referente à Taxa Judiciária encontra-se às fls. 36; OS VALORES
DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, são de 3 UFERMS (sendo 1 UFERMS para cada fundo), devendo
gerar as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º grau (Link para recolhimento
do FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para recolhimento do FUNADEP (use
código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,93.
Processo 0803370-85.2017.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A
ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Intimação da parte autora da r. Decisão de páginas 61/63: (...) Isto posto, nos termos do DL 911/69, com a nova redação dada
pela Lei 10.931/04, defiro a liminar de busca e apreensão, nos termos pleiteados.Expeça-se mandado de busca e apreensão
do veículo descrito na inicial e de SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS, depositando-se o bem com o requerente ou seus
procuradores (...). Fica intimada a parte autora para, em 05 (cinco) dias, recolher 02 diligências do Oficial de Justiça, no valor
de R$ 50,21 (cinquenta reais e vinte e um centavos) cada, totalizando o importe de R$ 100,42 (cem reais e quarenta e dois
centavos) para expedição de mandado. (A emissão da guia poderá ser feita por intermédio do site do Tribunal de Justiça de MS
- www.tjms.jus.br - Serviços on-line - Custas processuais - Custas de 1º grau - Diligência Oficial de Justiça).
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