TJMS 26/09/2017 - Pág. 164 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 26 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3889
164
Agravo de Instrumento nº 1413619-46.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Resolução 50/2011- 4ª Vara de Fazenda Pública e de
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Agravante : Município de Campo Grande
Advogado : Edmir Fonseca Rodrigues (OAB: 6291/MS)
Agravante : Instituto Municipal de Planejamento Urbano de Campo Grande - Planurb
Advogado : Edmir Fonseca Rodrigues (OAB: 6291/MS)
Agravado : Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
Advogado : Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Advogado : Rodrigo Valadão Granados (OAB: 12966/MS)
Advogado : Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA - OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES
DA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO PELOS IMPACTOS DE VIZINHANÇA - CONVERSÃO EM RECURSO FINANCEIRO
PARA LIBERAR AS OBRAS - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE - PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA APENAS
NO QUE TANGE À COMPULSORIEDADE DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA - APARENTE LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE
COMPENSAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A OPÇÃO ENTRE O PAGAMENTO OU O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ADEQUAÇÃO DA LIMINAR À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - AGRAVO PARCIALMENTE.
PROVIDO. Em conformidade com a legislação Municipal de Campo Grande (Lei Complementar Municipal nº 74/2005), o
Município pode exigir, do empreendedor, que haja mitigação dos impactos de vizinhança, gerados com a obra, por meio de
medidas de compensação ou pela conversão dessas obrigações em recursos financeiros destinados à sua implementação. Se a
autoridade afirmada como coatora exige, para a liberação das etapas seguintes da obra (construção de linhas de distribuição de
energia elétrica), a compensação pelos impactos de vizinhança, apenas por meio de retribuição financeira, afigura-se plausível,
nessa parte, a alegação da parte impetrante, o que justifica a concessão da liminar somente para que o empreendedor tenha
a opção de cumprir as exigências ou requerer a conversão das obrigações em pecúnia. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, com o parecer, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação nº 0000249-35.2011.8.12.0040
Comarca de Porto Murtinho - Vara Única
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Apelante : Geovani Acosta
DPGE - 1ª Inst. : Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP)
Apelante : Frank Willian Fernandes
DPGE - 1ª Inst. : Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP)
Apelante : Sydney Espinosa
Advogado : Aluysio Ferreira Alves (OAB: 4670/MS)
Apelante : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Karina Ribeiro dos Santos Vedoatto
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Karina Ribeiro dos Santos Vedoatto
Apelado : Geovani Acosta
DPGE - 1ª Inst. : Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP)
Apelado : Frank Willian Fernandes
DPGE - 1ª Inst. : Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP)
Apelado : Sydney Espinosa
Advogado : Aluysio Ferreira Alves (OAB: 4670/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO
MINISTERIAL - PRETENDIDA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO A DOIS RÉUS - REGIME SEMIABERTO
MANTIDO - ATENDIMENTO AO ART. 33 DO CP - RECURSO DESPROVIDO. É possível nas condenações por tráfico de drogas,
em tese, a fixação de regime menos gravoso, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 33 do Código Penal, como
ocorreu no caso em tela. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSOS
DEFENSIVOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS - MATERIALIDADE DEMONSTRADA
POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DA TRAFICÂNCIA - AUTORIA E ASSOCIAÇÃO
PERMANENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSOS DESPROVIDOS. Quando não for possível a
apreensão de drogas, é cabível, excepcionalmente, a demonstração da materialidade delitiva através de outros elementos
de prova existentes nos autos, notadamente as degravações de interceptação telefônica e os depoimentos testemunhais, se
revelam, satisfatoriamente, a prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. Verificado que a sentença condenatória está
em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas, aliadas às
circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão, evidenciando que os apelantes se uniram, de forma permanente e
estável, para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, a qual era comercializada por meio de “disque-drogas”, não há
falar em absolvição dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, negar
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, unânime. Negaram provimento aos apelos defensivos, por maioria, nos
termos do voto do Revisor, vencido o Relator.
Apelação nº 0001404-84.1997.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Apelante : Banco do Brasil S.A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.