TJMS 20/10/2017 - Pág. 217 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 20 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3904
217
Processo 0831407-85.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Ruth Fernandes
ADV: DONALD DE DEUS RODRIGUES (OAB 16558/MS)
ADV: BRUNO MENEGAZO (OAB 9975/MS)
Despacho de fl. 126 “...Vistos etc.Diante da decisão prolatada pelo juiz Fernando César Ferreira Viana, da 7ª Vara
Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, no processo n. 0203711-65.2016.8.19.0001 de recuperação judicial da empresa
OI, suspendo os presentes autos até ulterior decisão daquele juízo. Intimem-se.”
Processo 0832177-78.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Aldírio Sérgio Rodrigues
ADV: DONALD DE DEUS RODRIGUES (OAB 16558/MS)
ADV: BRUNO MENEGAZO (OAB 9975/MS)
Despacho de fl. 125 “...Vistos etc.Diante da decisão prolatada pelo juiz Fernando César Ferreira Viana, da 7ª Vara
Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, no processo n. 0203711-65.2016.8.19.0001 de recuperação judicial da empresa
OI, suspendo os presentes autos até ulterior decisão daquele juízo. Intimem-se.”
Processo 0835295-04.2013.8.12.0001 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental
Reqdo: Cerrado Hotel Ltda - ‘Estado de Mato Grosso do Sul e outros
ADV: MAURO JOSÉ CAPELARI (OAB 8381/MS)
Despacho de fl. 1369 “...Vistos etc.1) Defiro o pedido de fl. 1.362, vez que os pedidos indenizatórios foram julgados
improcedentes, consoante sentença de fls. 769-778, confirmada pelo acórdão de fls. 1.106-1.128.Oficie-se conforme
requerido.2) Intimem-se as partes acerca da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça (fls. 1.363-1.368). Caso a ação
rescisória seja, ao final, julgada improcedente, o Ministério Público, fazendo prova disto, poderá reiterar o cumprimento da
sentença.Por ora, considerando a antecipação dos efeitos da tutela deferida nos autos da ação rescisória, arquivem-se os autos
sem o cumprimento da sentença.Intimem-se.”
Processo 0900051-80.2017.8.12.0001 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos
Réu: Marcos Marcello Trad - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: FABIO RICARDO TRAD (OAB 5538/MS)
ADV: GUSTAVO UBIJARA GIACCHINI (OAB 18895B/MS)
ADV: OSVALDO FONSECA BROCA (OAB 8441B/MS)
ADV: LUÍS HENRIQUE STREICHER DE SOUZA (OAB 6802/MS)
Decisão de fls. 611-618 “...Vistos etc.1) Procedo ao saneamento do processo.Cuidam os autos de ação civil pública
declaratória de nulidade de ato administrativo movida pelo Ministério Público em desfavor da Assembleia Legislativa de Mato
Grosso do Sul e de Marcos Marcello Trad, em que se pretende a anulação do ato administrativo nº 01, de 11/01/1991, editado
pela Casa Legislativa requerida, consistente na nomeação do requerido Marcos Trad a cargo público do quadro de servidores
efetivos da AL/MS, sob a alegação de ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do ADCT.Segundo aduz
o Ministério, o requerido Marcos Marcello Trad ingressou inicialmente no quadro de servidores da AL/MS em 1º/06/1986, por
intermédio do ato nº 121/86, amparado na Lei Estadual nº 274/81, sendo nomeado ao cargo comissionado de Técnico
Parlamentar (símbolo PLTL-01, Classe A, referência 45), sem prévia aprovação em concurso público.Relatou que, posteriormente,
o requerido foi enquadrado no cargo de Assistente Jurídico (Símbolo PLNS-105, classe A, Referência 8), passando a integrar o
quadro de servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme Ato nº 01, de 11/01/1991.
Argumentou, em conclusão, que o ato administrativo que o reenquadrou, deslocando-o do cargo comissionado de Técnico
Parlamentar para o cargo efetivo de Assistente Jurídico, seria nulo, porquanto editado em desatenção ao art. 19 da ADCT.Nesse
sentido, postulou o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo indicado com a consequente declaração de nulidade.A
inicial é instruída pelo inquérito civil de fls. 17-512.O requerido Marcos Marcello Trad apresentou contestação às fls. 522-551.
Aduziu as seguintes preliminares: a) prescrição, sob o argumento de já se esgotou o prazo prescricional de 5 anos previsto no
art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que o ato que o autor pretende anular foi publicado em 01/06/1986; b)
ilegitimidade passiva, asseverando que apenas os agentes que praticaram o ato impugnado é que possuiriam legitimidade para
figurar no polo passivo da ação, vez que o requerido não teve qualquer participação na elaboração do ato administrativo que o
nomeou como servidor da AL/MS; e c) litisconsórcio passivo necessário, sustentando a obrigatoriedade da formação de
litisconsórcio passivo nos autos com todos os servidores que se encontram na mesma situação funcional do requerido, haja
vista que a sentença nestes autos atingiria a esfera de direitos de todos aqueles nomeados em iguais condições daquelas
descritas na inicial.No mérito, rechaçou os fundamentos e pretensões vertidas na inicial, pugnando pela improcedência da
demanda.A seu tempo, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul juntou contestação às fls. 553-556,
oportunidade em que também arguiu a preliminar de prescrição. Atinente ao mérito, sustentou não haver ilegalidade no ato
administrativo atacado pelo autor.Impugnação às contestações às fls. 561-570.Foi determinada a especificação de provas (fl.
571).O requerido Marcos Marcello Trad pleiteou a produção de prova documental e testemunhal, com a finalidade de esclarecer
os reais contornos de seu vínculo com a Assembleia Legislativa do MS.A requerida Assembleia Legislativa do Mato Grosso do
Sul, por sua vez, postulou a juntada de prova documental, a qual já se encontra às fls. 584-609.Por fim, o Ministério Público
requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra.Passo à análise das preliminares suscitadas.Da prescrição:
Segundo aduziram os requeridos a pretensão apresentada na inicial encontra-se prescrita. Argumentaram que o art. 1º do
Decreto nº 20.910/32 previu o prazo prescricional de 5 anos para anulação de ato administrativo. Sendo assim, como o ato que
o Ministério Público pretende anular foi publicado em 01/06/1986, o prazo prescricional para a propositura da demanda teria se
esgotado em 1991.Razão não lhes assiste.A petição inicial descreve situação de nomeação em cargo efetivo, sem prévio
concurso público, ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988.Em suas razões, o Ministério Público alega que
o ato administrativo que nomeou o requerido Marcos Marcello Trad a cargo efetivo da AL/MS é nulo, por infringência ao preceito
constitucional contidos no art. 37, inciso II, da CF, e inobservância ao que prescreve o art. 19 da ADCT.Neste cenário, pretende
a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado.Pois bem, cediço o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que
o decurso do tempo não é capaz de convalidar o ato que despontou inválido em seu nascedouro.Residindo a causa de pedir do
Ministério Público na suposta nulidade do ato administrativo já mencionado, inviável a aplicação do art. 1º do Decreto nº
20.910/32, porquanto, como dito, a nulidade não se convalidaria no tempo. Por conseguinte, não há falar em prescrição.O
entendimento acima encontra-se alinhado com precedentes das Cortes Superiores. Nesse sentido, cito:ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. RESSARCIMENTO DE
DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.