TJMS 23/10/2017 - Pág. 287 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 23 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3905
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referentes à cirurgias, próteses, órteses, medicamentos, tratamento ambulatorial e hospitalar, transporte, terapias auxiliares
(psicologia, fisioterapia etc) e outros correlatos de modo a não excluir qualquer uma das necessidades do Autor quanto ao
seu Direito Fundamental à Saúde; b) (...) b.1) Pensão vitalícia ou durante o tempo em que houver redução na capacidade do
Autor, corresponde ao grau de redução da capacidade profissional ou incapacidade total experimentada pela vítima, a ser
apurada em perícia; [...]” Juntou os documentos às fls. 83/84. A requerida ainda não foi citada/intimada. A seguir vieram os
autos conclusos. Era o necessário relatar. Passo a decidir. Pugna o requerente pela antecipação dos efeitos da tutela, para o
custeio de tratamento de saúde, incluindose os referentes à cirurgias, próteses, órteses, medicamentos, tratamento ambulatorial
e hospitalar, transporte, terapias auxiliares (psicologia, fisioterapia, etc) e outros correlatos de modo a não excluir qualquer uma
das necessidades quanto ao seu Direito Fundamental à Saúde. Pois bem. De acordo com o novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), a tutela pleiteada no caso em comento equivale à tutela provisória de urgência antecipada. Inicialmente,
esclareço que emenda à inicial só vai ocorrer por determinação judicial, já o aditamento poderá ocorrer livremente a critério
do Autor até a citação, de acordo com o art. 321 e o art. 329 do Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a
petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...)
Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento
do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado
o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento
de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.” Assim,
recebo a emenda a inicial (fls. 78/82), com os documentos (fls. 82/84), como aditamento a inicial. Pois bem. Segundo o art. 300
de mencionado dispositivo, tal tutela somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dito isto, em análise sumária da lide, entendo que o requerente não comprovou os requisitos autorizadores da tutela provisória
de urgência antecipada. Isso porque, ainda que as alegações iniciais e os documentos juntados pelo requerente evidenciem
a probabilidade do direito alegado em relação ao acidente de trânsito ocorrido (fls. 24/29), não restou comprovado nos autos
o perigo de dano, isto porque, no atestado apresentado pelo requerente há tão somente a menção de que, em decorrência da
afecção CID S42.3 Frat da diafise do umero, deverá permanecer afastado de suas atividades por um período de 280 dias a
partir da data de atendimento (fls. 68). Com efeito, não se extrai dos autos que, em virtude do acidente de trânsito que vitimou o
requerente, terá que submeter à cirurgias, próteses e terapias auxiliares. Tenho, pois, que o benefício previdenciário concedido
ao requerente após o acidente (apenas um pouco inferior ao seu salário fls. 70/72) (fls. 73), seja suficiente, para o custeio de
tratamento de sua saúde (fls. 68, 69). Desse modo, não há que se falar em urgência na concessão da tutela provisória requerida.
Demais disso, não restou igualmente demonstrado os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada com o
fim de compelir a requerida a custear o tratamento de saúde para o requerente, na medida em que não há nos autos qualquer
elemento ou relatório médico que ateste efetivamente a necessidade pelo tratamento requerido. Assim sendo, indefiro, por ora,
o pedido de tutela antecipada.Cite-se e intime-se a requerida, conforme determinado às fls. 75/76.Intime-se. Cumpra-se.”
Processo 0804708-65.2015.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
Exeqte: C.E.B.M. - Advogado: Carlos Eduardo Bomfim e Messias
ADV: CARLOS EDUARDO BOMFIM E MESSIAS (OAB 9886/MS)
Intimação da parte Requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o desenvolvimento do feito, sob pena de
extinção e arquivamento.
Processo 0804734-63.2015.8.12.0021 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional)
Reqte: Maurício Messias Dantas - Geovana Dias Machado Dantas - Reqda: Francisca Josefa Gomes
ADV: MARCOS ANTONIO VIEIRA (OAB 6068/MS)
Intimação do requerente acerca do decurso do prazo concedido às fls. 115, devendo promover o desenvolvimento do feito
em 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Processo 0804781-66.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum - Direito de Imagem
Reqte: Aparecido de Almeida Silva - Reqdo: Bradesco Saúde S/A
ADV: CHARLES GLIFER DA SILVA (OAB 10496/MS)
Verificando os documentos juntados com a petição de fls. 43 (fls. 44/51), tem-se que a parte requerente não se enquadra
na definição jurídica de economicamente hipossuficiente. A Declaração de Bens e Direitos revela evolução patrimonial em
31/12/2016 de R$ 249.000,00, o que não condiz com quem alega hipossuficiência.Portanto, indefiro os benefícios da Justiça
Gratuita em prol da parte requerente.Intime a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido
recolhimento da Taxa Judiciária, bem como das taxas destinadas ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao FEADMP, sob pena
cancelamento da distribuição do feito.Após, tornem os autos conclusos.Às providências. Intime. A guia referente à Taxa
Judiciária encontra-se disponível às fls.53/54, bem como na internet. OS VALORES DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE
e ao FEAD-MP/MS, são de 3 UFERMS (sendo 1 UFERMS para cada fundo), devendo gerar as guias separadamente através do
Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º grau (Link para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento
do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para recolhimento do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da
UFERMS: R$23,93.
Processo 0804831-29.2016.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A
ADV: ELOI MARTINS RIBEIRO (OAB 14637A/MS)
Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, intime a parte requerente para, no
prazo de 05 dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.Intime. Cumpra-se.
Processo 0804858-46.2015.8.12.0021 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Embargdo: Ademir Francisco
ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 111577/SP)
ADV: EDSON FERNANDO RAIMUNDO (OAB 213652/SP)
Intimação da parte embargada acerca do recurso de apelação de fls. 47/54, para que manifeste-se no feito, apresentando
contrarrazões no prazo de 15 dias.
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