TJMS 06/11/2017 - Pág. 400 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3913
400
pleiteada. Designo audiência de conciliação para o dia 14 de dezembro de 2017, às 15:45 horas, devendo as partes serem
intimadas nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à
reconvenção).Determino que o banco requerido apresente com a resposta, cópia do contrato (nº 846876025) firmado entre as
partes.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente.Intime. Cumpra-se.
Processo 0805285-72.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum - Compra e Venda
Reqte: Nange Confecções Ltda. - Reqdo: Taila Tacia Campos Oliveira
ADV: VERIDIANA TOCZEKI SANTOS (OAB 31478SC)
Intime a parte requerente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o devido
recolhimento das taxas destinadas ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao FEADMP, sob pena de cancelamento da distribuição
do feito.Intime. Cumpra-se. OS VALORES DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, são de 3 UFERMS
(sendo 1 UFERMS para cada fundo), devendo gerar as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de
custas iniciais -1º grau (Link para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário
922)/ Link para recolhimento do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,93.
Processo 0805398-26.2017.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Banco Itaucard S/A - Réu: Marcos Penco
ADV: ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES (OAB 208234RJ)
Conforme certidão de fls. 27, constata-se que não foram recolhidas as taxas FUNADEP, FUNDE-PGE e FEADMP. Assim,
intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento, sob pena de cancelamento da
distribuição.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.OS VALORES DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE e ao
FEAD-MP/MS, são de 3 UFERMS (sendo 1 UFERMS para cada fundo), devendo gerar as guias separadamente através do
Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º grau (Link para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento
do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para recolhimento do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da
UFERMS: R$23,93.
Processo 0805411-25.2017.8.12.0021 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Alienação Fiduciária
Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: Contreira e Contreira Ltda Me
ADV: ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Intimação do Despacho de fl. 43:Considerando que a Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, no artigo 101, § 12, dispõe
que: “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua
apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela em tramitação da ação, bastando que em tal requerimento
conste a cópia da petição inicial da ação, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do
veículo.”, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial de fls. 06/09, no endereço de
fls. 32, nos termos da decisão de fls. 12/14.Intime. Cumpra-se, com urgência.
Processo 0805434-68.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução
Reqte: Marcelina dos Santos Regino - Reqdo: Alexandre Reis Ribeiro da Silva
ADV: JAYME DA SILVA NEVES NETO (OAB 11484/MS)
ADV: ÉVELIN MARTINS FIGUEIREDO (OAB 18179/MS)
A requerente manifestou às fls. 88/91, requerendo seja reconsiderado o despacho de determinação de correção do valor da
causa, uma vez que se trata de pedido alternativo, nos termos do artigo 292, VII; o deferimento do pedido de gratuidade, nos
termos da declaração de hipossuficiência, argumentando que a renda auferida é exclusivamente destinada à sua subsistência
e de seu esposo idoso, pelo que o pagamento de custas comprometerá o sustento e a sobrevivência com dignidade de sua
família; bem como que seja, com urgência, apreciado e deferido o pedido liminar lançado na exordial.Pois bem.Diante da
sentença (fls. 80/85), que decretou o perdimento do veículo apreendido naqueles autos (Autos n. 0002313-62.2016.8.12.00001)
em favor da União, tendo em vista ter sido utilizado no tráfico de entorpecentes, com supedâneo no art. 243, parágrafo único, da
Constituição Federal, o processo é de competência da Justiça Federal.Confira-se:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento Nº 70040976128, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro,
Julgado em 10/02/2011, Diário da Justiça do dia 01/03/2011).Assim, declaro este juízo incompetente para o processamento e
julgamento do feito.Todavia, considerando que o leilão se realiza nesta data e até que a Justiça Federal receba o processo os
efeitos da hasta pública já serão irreversíveis, podendo inclusive prejudicar terceiros de boa fé, suspendo a sua realização em
caráter de urgência, nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC.Intime. Cumpra-se.
Processo 0805476-20.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto
Reqte: Julio Cesar Mamede - Reqdo: Equilibrio Equipamentos de Proteção Ambiental Ltda
ADV: JOSÉ MARCIO BERNARDES DOS SANTOS (OAB 45068RJ)
Intimação do requerente para recolher as custas processuais judiciais no prazo de 30 dias contados da distribuição da
ação (art. 14, Lei 3.779/2009 que implantou o Regimento de Custas do MS); guia disponível às fls. 17/18 e na Internet, BEM
COMO OS VALORES DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, no valor de 3 UFERMS (sendo 1 UFERMS
para cada fundo), devendo gerar as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º
grau (Link para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para
recolhimento do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$23,93.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.