TJMS 05/12/2017 - Pág. 6 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3933
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AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 101/17
PROCESSO Nº 157.386.0101/2017
OBJETO: Aquisição de material permanente (Veículos automotores).
ATO DE DESIGNAÇÃO DO PREGOEIRO, DA EQUIPE DE APOIO E DA ASSESSORIA TÉCNICA:
Designação efetuada pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador Presidente do TJ/MS, em 30.11.2017:
Pregoeiro: Waldir Paniagua Benites
Equipe de Apoio: Gláucia Barbosa Franco Alves e Reynata Brites Torres Schowantz
Assessoria Técnica: Fred Marques Nogueira de Souza.
Suplente do Pregoeiro: Andréa Carla Pinheiro Lins
Suplentes da Equipe de Apoio: Luiz Guilherme Zotta Gutierrez e Wender Rodrigues dos Santos
DATA, HORÁRIO E LOCAL DA ABERTURA:
DATA:
15/01/2018
HORÁRIO:
13:00 horas (horário local)
ENDEREÇO DA ABERTURA DA SESSÃO: https://www.tjms.jus.br/sgc
EDITAL: Acha-se afixado no quadro mural do Departamento de Compras e Licitações, onde os interessados poderão tomar
ciência do seu inteiro teor, bem como retirá-lo, em único exemplar, sem qualquer ônus, ou ainda baixar o arquivo - download, no
endereço: https://www.tjms.jus.br/sgc/faces/pub/sgc/central/EditalPageList.jsp
Campo Grande/MS, 04 de dezembro de 2017.
George Eduardo Rodrigues
Diretor do Departamento de Compras e de Licitações
Larissa de Almeida Fagundes
Diretora da Secretaria de Bens e Serviços
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MS
RESOLUÇÃO OAB/MS n. 12/2017
“Deliberação da OAB/MS pela inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios pela
Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição.
O Conselho da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Artigo 58, I do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994) reunido em
Sessão Plenária realizada em 24 de novembro de 2017, resolve:
Considerando que os requisitos do inciso I, do artigo 25 da Lei n° 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para
contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e
a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no artigo 89 (in totum) do referido Diploma legal”.
Considerando que a subjetividade intrínseca aos critérios de notória especialização e singularidade impedem sua
determinação nos casos de competição entre advogados e impossibilita a instauração de procedimento licitatório.
Considerando que a inexigibilidade de licitação encontra fundamentação na própria legislação que disciplina a atividade da
advocacia, mais especificamente, quanto às exigências e vedações contidas no Código de Ética da Advocacia e no Estatuto da
OAB, mais especificamente no tocante às práticas de mercantilização, que colidem com as regras de licitação.
Considerando que a contratação entre advogado e ente público é ato discricionário em essência, com fundamento na
vedação da mencionada mercantilização da atividade advocatícia e na confiabilidade existente nessa relação profissional.
Considerando que a singularidade da prestação do serviço fica caracterizada quando o objeto do serviço a ser desempenhado
pelo profissional da advocacia exige habilidades específicas do contratado no poder de criação, sendo impossível de sopesar tais
atributos objetivamente em um processo de competição, ainda que existam outros profissionais com qualidades semelhantes,
justamente pela complexidade de variáveis que compõem a sua execução.
Considerando a Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 45, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, que requer seja julgado procedente o pedido de declaração de constitucionalidade dos artigos 13, inciso V e 25, inciso
II da Lei n° 8.666/1993.
Considerando que a advocacia vem sendo alvo de múltiplos e injustos ataques, partindo de diversas instituições e poderes
constituídos, que buscam até mesmo criminalizar a profissão e ameaçam o livre exercício da atividade profissional.
Considerando, por fim, o disposto no artigo 31, incisos I, IV e V, do Regimento Interno da OAB/MS, resolve:
Art. 1°. Não encontra óbice legal a inexigibilidade do procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela
Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição.
Art. 2°. Essa decisão será comunicada a todos os Poderes Constituídos, bem assim também considerados seus órgãos
cuja atividade guardem relação com a presente Resolução, tais como o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado
de Mato Grosso do Sul, bem como a todos prefeitos municipais, incluindo-se aqui a Assomasul (Associação dos Municípios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.