TJMS 18/01/2018 - Pág. 341 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 18 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3951
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delito. Assim sendo, na primeira fase, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e
trinta) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, razão pela qual a pena intermediária resta em 06 (seis)
anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa. Ausentes causas especiais de diminuição da pena,
mas presentes duas causas de aumento (art. 40, IV e VI, LD), consoante fundamentação acima, sendo que o patamar de
aumento deve ser de vinte e quatro por cento, tornando definitiva a pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e
pagamento de 790 (setecentos e noventa) dias-multa. Art. 35 da LD Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal,
verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade não excede a normalidade da conduta prevista no tipo penal;
não há antecedentes criminais; não há elementos nos autos capazes de aferir sua conduta social ou sua personalidade, de
modo que não lhe prejudicam; os motivos da prática da infração penal não lhe prejudicam, pois comuns à espécie; as
circunstâncias destoam da normalidade, pois a associação criminosa contava com mais de quinze integrantes, todos com
funções específicas; as consequências do crime são comuns à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a
prática do delito. Assim sendo, na primeira fase, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 750
(setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, razão pela qual a pena intermediária
resta em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Ausentes causas especiais de
diminuição da pena, mas presentes duas causas de aumento (art. 40, IV e VI, LD), consoante fundamentação acima, sendo que
o patamar de aumento deve ser de vinte e quatro por cento, tornando definitiva a pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses
de reclusão e pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. Art. 288, parágrafo único, CPB Analisando as circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade não excede a normalidade da
conduta prevista no tipo penal; não há antecedentes criminais; não há elementos nos autos capazes de aferir sua conduta social
ou sua personalidade, de modo que não lhe prejudicam; os motivos da prática da infração penal não lhe prejudicam, pois
comuns à espécie; as circunstâncias não destoam da normalidade; as consequências do crime são comuns à espécie; o
comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim sendo, na primeira fase, fixo a pena-base em 01
(um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, razão pela qual a pena intermediária resta em 01
(um) ano de reclusão. Ausentes causas especiais de diminuição da pena, mas presente a causa de aumento de pena do art.
288, parágrafo único, CPB, consoante fundamentação acima, tornando definitiva a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de
reclusão. Concurso material, regime, detração e substituição Tendo em vista que os crimes são autônomos, com bens jurídicos
distintamente considerados, é perfeitamente possível a cumulação material entre os delitos. Desta maneira, as penas devem ser
somadas nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão e ao
pagamento de 1.640 (um mil, seiscentos e quarenta) dias-multa, à razão individual de um trigésimo do salário-mínimo vigente à
época dos fatos. O regime de cumprimento da pena deve ser o inicialmente fechado, nos termos do artigo 33 do Código Penal.
Há tempo de prisão provisória decorrente deste feito, a ser computado na pena privativa de liberdade ora fixada, mas não
haverá alteração para regime mais benéfico, apenas a detração penal do tempo em que recolhido, a ser oportunamente
computado pelo Juízo da Execução Penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Tendo em vista o quantitativo de pena
aplicada, nos moldes dos art. 44 e 77, ambos do CP, verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. CARLOS SAAVEDRA BARRIOS Art. 33 da LD Analisando as
circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade não excede a
normalidade da conduta prevista no tipo penal; não há antecedentes criminais; não há elementos nos autos capazes de aferir
sua conduta social ou sua personalidade, de modo que não lhe prejudicam; os motivos da prática da infração penal não lhe
prejudicam, pois comuns à espécie; as circunstâncias destoam da normalidade, pois o tráfico era de substâncias variadas
(maconha, cocaína e crack); as consequências do crime são comuns à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu
para a prática do delito. Assim sendo, na primeira fase, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630
(seiscentos e trinta) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presentes atenuantes da menoridade relativa e
confissão espontânea, razão pela qual a pena intermediária resta em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ausentes causas especiais de diminuição da pena, mas presentes duas causas de aumento (art. 40, IV e VI, LD), consoante
fundamentação acima, sendo que o patamar de aumento deve ser de vinte e quatro por cento, tornando definitiva a pena de 06
(seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa. Art. 35 da LD
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade não
excede a normalidade da conduta prevista no tipo penal; não há antecedentes criminais; não há elementos nos autos capazes
de aferir sua conduta social ou sua personalidade, de modo que não lhe prejudicam; os motivos da prática da infração penal não
lhe prejudicam, pois comuns à espécie; as circunstâncias destoam da normalidade, pois a associação criminosa contava com
mais de quinze integrantes, todos com funções específicas; as consequências do crime são comuns à espécie; o comportamento
da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim sendo, na primeira fase, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente atenuante
da menoridade relativa, razão pela qual a pena intermediária resta em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Ausentes causas especiais de diminuição da pena, mas presentes duas causas de aumento (art. 40, IV e VI, LD), consoante
fundamentação acima, sendo que o patamar de aumento deve ser de vinte e quatro por cento, tornando definitiva a pena de 03
(três) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. Art. 288, parágrafo
único, CPB Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de
reprovabilidade não excede a normalidade da conduta prevista no tipo penal; não há antecedentes criminais; não há elementos
nos autos capazes de aferir sua conduta social ou sua personalidade, de modo que não lhe prejudicam; os motivos da prática da
infração penal não lhe prejudicam, pois comuns à espécie; as circunstâncias não destoam da normalidade; as consequências do
crime são comuns à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim sendo, na primeira
fase, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, razão pela qual a
pena intermediária resta em 01 (um) ano de reclusão. Ausentes causas especiais de diminuição da pena, mas presente a causa
de aumento de pena do art. 288, parágrafo único, CPB, consoante fundamentação acima, tornando definitiva a pena em 01 (um)
ano e 06 (seis) meses de reclusão. Concurso material, regime, detração e substituição Tendo em vista que os crimes são
autônomos, com bens jurídicos distintamente considerados, é perfeitamente possível a cumulação material entre os delitos.
Desta maneira, as penas devem ser somadas nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva em 11
(onze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 1.420 (um mil, quatrocentos e vinte) dias-multa, à razão
individual de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime de cumprimento da pena deve ser o
inicialmente fechado, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Há tempo de prisão provisória decorrente deste feito, a ser
computado na pena privativa de liberdade ora fixada, mas não haverá alteração para regime mais benéfico, apenas a detração
penal do tempo em que recolhido, a ser oportunamente computado pelo Juízo da Execução Penal (art. 387, § 2º, do Código de
Processo Penal). Tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, nos moldes dos art. 44 e 77, ambos do CP, verifico ser
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