TJMS 18/01/2018 - Pág. 344 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 18 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3951
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pois o tráfico era de substâncias variadas (maconha, cocaína e crack); as consequências do crime são comuns à espécie; o
comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim sendo, na primeira fase, fixo a pena-base em 06
(seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e
agravantes, razão pela qual a pena intermediária resta em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e
trinta) dias-multa. Ausentes causas especiais de diminuição da pena, mas presente uma causa de aumento (art. 40, VI, LD),
consoante fundamentação acima, sendo que o patamar de aumento deve ser de um sexto, tornando definitiva a pena de 07
(sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) de reclusão e pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa. Art. 35 da LD
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade não
excede a normalidade da conduta prevista no tipo penal; não há antecedentes criminais; não há elementos nos autos capazes
de aferir sua conduta social ou sua personalidade, de modo que não lhe prejudicam; os motivos da prática da infração penal não
lhe prejudicam, pois comuns à espécie; as circunstâncias destoam da normalidade, pois a associação criminosa contava com
mais de quinze integrantes, todos com funções específicas; as consequências do crime são comuns à espécie; o comportamento
da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim sendo, na primeira fase, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, razão
pela qual a pena intermediária resta em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Ausentes causas especiais de diminuição da pena, mas presente uma causa de aumento (art. 40, VI, LD), consoante
fundamentação acima, sendo que o patamar de aumento deve ser de um sexto, tornando definitiva a pena de 04 (quatro) anos,
05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa. Concurso material, regime,
detração e substituição Tendo em vista que os crimes são autônomos, com bens jurídicos distintamente considerados, é
perfeitamente possível a cumulação material entre os delitos. Desta maneira, as penas devem ser somadas nos termos do
artigo 69 do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e ao
pagamento de 1.550 (um mil, quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão individual de um trigésimo do salário-mínimo vigente
à época dos fatos. O regime de cumprimento da pena deve ser o inicialmente fechado, nos termos do artigo 33 do Código Penal.
Há tempo de prisão provisória decorrente deste feito, a ser computado na pena privativa de liberdade ora fixada, mas não
haverá alteração para regime mais benéfico, apenas a detração penal do tempo em que recolhido, a ser oportunamente
computado pelo Juízo da Execução Penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Tendo em vista o quantitativo de pena
aplicada, nos moldes dos art. 44 e 77, ambos do CP, verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. WALMIR SAAVEDO Art. 33 da LD Analisando as circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade não excede a normalidade da
conduta prevista no tipo penal; não há antecedentes criminais; não há elementos nos autos capazes de aferir sua conduta social
ou sua personalidade, de modo que não lhe prejudicam; os motivos da prática da infração penal não lhe prejudicam, pois
comuns à espécie; as circunstâncias destoam da normalidade, pois o tráfico era de substâncias variadas (maconha, cocaína e
crack); as consequências do crime são comuns à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do
delito. Assim sendo, na primeira fase, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e
trinta) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, razão pela qual a pena intermediária resta em 06 (seis)
anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa. Ausentes causas especiais de diminuição da pena,
mas presente uma causa de aumento (art. 40, VI, LD), consoante fundamentação acima, sendo que o patamar de aumento deve
ser de um sexto, tornando definitiva a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) de reclusão e pagamento de 730
(setecentos e trinta) dias-multa. Art. 35 da LD Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a
culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade não excede a normalidade da conduta prevista no tipo penal; não há
antecedentes criminais; não há elementos nos autos capazes de aferir sua conduta social ou sua personalidade, de modo que
não lhe prejudicam; os motivos da prática da infração penal não lhe prejudicam, pois comuns à espécie; as circunstâncias
destoam da normalidade, pois a associação criminosa contava com mais de quinze integrantes, todos com funções específicas;
as consequências do crime são comuns à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Assim sendo, na primeira fase, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta)
dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, razão pela qual a pena intermediária resta em 03 (três) anos e
10 (dez) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Ausentes causas especiais de diminuição da pena, mas
presente uma causa de aumento (art. 40, VI, LD), consoante fundamentação acima, sendo que o patamar de aumento deve ser
de um sexto, tornando definitiva a pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 820
(oitocentos e vinte) dias-multa. Concurso material, regime, detração e substituição Tendo em vista que os crimes são autônomos,
com bens jurídicos distintamente considerados, é perfeitamente possível a cumulação material entre os delitos. Desta maneira,
as penas devem ser somadas nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos, 09
(nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 1.550 (um mil, quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão
individual de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime de cumprimento da pena deve ser o
inicialmente fechado, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Há tempo de prisão provisória decorrente deste feito, a ser
computado na pena privativa de liberdade ora fixada, mas não haverá alteração para regime mais benéfico, apenas a detração
penal do tempo em que recolhido, a ser oportunamente computado pelo Juízo da Execução Penal (art. 387, § 2º, do Código de
Processo Penal). Tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, nos moldes dos art. 44 e 77, ambos do CP, verifico ser
incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. FERNANDO
AQUINO Art. 33 da LD Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau
de reprovabilidade não excede a normalidade da conduta prevista no tipo penal; não há antecedentes criminais; não há
elementos nos autos capazes de aferir sua conduta social ou sua personalidade, de modo que não lhe prejudicam; os motivos
da prática da infração penal não lhe prejudicam, pois comuns à espécie; as circunstâncias destoam da normalidade, pois o
tráfico era de substâncias variadas (maconha, cocaína e crack); as consequências do crime são comuns à espécie; o
comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim sendo, na primeira fase, fixo a pena-base em 06
(seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e
agravantes, razão pela qual a pena intermediária resta em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e
trinta) dias-multa. Ausentes causas especiais de diminuição da pena, mas presente uma causa de aumento (art. 40, VI, LD),
consoante fundamentação acima, sendo que o patamar de aumento deve ser de um sexto, tornando definitiva a pena de 07
(sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) de reclusão e pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa. Art. 35 da LD
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade não
excede a normalidade da conduta prevista no tipo penal; não há antecedentes criminais; não há elementos nos autos capazes
de aferir sua conduta social ou sua personalidade, de modo que não lhe prejudicam; os motivos da prática da infração penal não
lhe prejudicam, pois comuns à espécie; as circunstâncias destoam da normalidade, pois a associação criminosa contava com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.