TJMS 31/01/2018 - Pág. 543 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3960
543
Processo 0800249-43.2013.8.12.0036 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: M.E.P.M. - Exectdo: Vitor Martinho Marques
ADV: VALÉRIA MARTINHO MARQUES (OAB 20723/MS)
ADV: ROGER AUGUSTO DE SOUZA (OAB 16084/MS)
Nota do Cartório: Fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se acerca da certidão
do Sr Oficial de Jusitiça.
Processo 0800263-85.2017.8.12.0036 (apensado ao Processo 0800013-52.2017.8.12.0036) - Procedimento Comum Cédula de Crédito Bancário
Autor: Wander Fabio Dias Junqueira - Reqdo: Banco Bradesco S/A
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 15899A/MS)
ADV: MARCOS AROUCA PEREIRA MALAQUIAS (OAB 10786/MS)
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito das provas que pretendem produzir ou se pretendem o
julgamento antecipado do mérito.Diligências necessárias.
Processo 0800269-34.2013.8.12.0036 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor
Exeqte: Alcenir Lima Souza
ADV: JAYSON FERNANDES NEGRI (OAB 11397A/MS)
Sentença: Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Alcenir Lima Souza em face de Márcia Godoi Repiso, ambos
devidamente qualificados nos autos, em que ocorreu o integral pagamento ao exequente, o qual pugnou pela extinção do feito.A
quitação é causa de extinção da execução e, tendo ocorrido esta, chegou ao termo o presente procedimento.Ante o exposto,
hei por bem julgar extinta a presente execução, o que faço com esteio no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.Condeno
o executado ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados no despacho inicial. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0800300-20.2014.8.12.0036 - Procedimento Comum - Usucapião Ordinária
Reqte: Silva Lopes e outro - Reqda: Lucéria Neta de Oliveira Smidi e outro - Confte: Ilton Mendonca dos Santos e outro
ADV: JÚLIO PÉRSIO RIBEIRO GONINO (OAB 16512/MS)
ADV: EDSON SEKI JÚNIOR (OAB 13986/MS)
ADV: MARCOS AROUCA PEREIRA MALAQUIAS (OAB 10786/MS)
ADV: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO (OAB 10197/MS)
Despacho: Acolho a manifestação de fls 235/236 dando por justificada a ausência dos patronos da parte no dia e horário
anteriormente agendado.Redesigno a audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 20 de março de 2018,
às 13:30 horas.Diligencias necessárias. Instrução e Julgamento Data: 20/03/2018 Hora 13:30 Local: Sala Padrão - Vara Única
Situacão: Pendente
Processo 0800322-44.2015.8.12.0036 - Execução Contra a Fazenda Pública - Execução Previdenciária
Exeqte: Jayson Fernandes Negri - Advogado: Jayson Fernandes Negri
ADV: JAYSON FERNANDES NEGRI (OAB 11397A/MS)
Trata-se de Execução de Título ajuizada por Jayson Fernandes Negri em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos
devidamente qualificados nos autos, em que ocorreu o integral pagamento ao exequente, o qual pugnou pela extinção do feito.A
quitação é causa de extinção da execução e, tendo ocorrido esta, chegou ao termo o presente procedimento.Ante o exposto, hei
por bem julgar extinta a presente execução, o que faço com esteio no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.Sem custas
processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados no despacho inicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as
anotações e baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0800324-19.2012.8.12.0036 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor
Exeqte: Jayson Fernandes Negri - Advogado: Jayson Fernandes Negri
ADV: JAYSON FERNANDES NEGRI (OAB 11397A/MS)
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Jayson Fernandes Negri em face de José Francisco Ribeiro Duó,
ambos devidamente qualificados nos autos, em que ocorreu o integral pagamento ao exequente, o qual pugnou pela extinção
do feito.A quitação é causa de extinção da execução e, tendo ocorrido esta, chegou ao termo o presente procedimento.Ante o
exposto, hei por bem julgar extinta a presente execução, o que faço com esteio no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados no despacho inicial.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase.
Processo 0800340-65.2015.8.12.0036 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico
Reqte: Geraldo Antonio Vinholi - Reqdo: Paulo Henrique Figueiredo Lopes e outros
ADV: MARCIA APARECIDA MACIEL ROCHA (OAB 113762/SP)
ADV: RENATO RIBEIRO DO VALLE (OAB 208016/SP)
ADV: RENATA ZARZUELA COELHO (OAB 185531/SP)
Defiro integralmente o pedido de fls.1285/1287 e determino a averbação da existência da presente ação nas matrículas nº
6324, 7.833 e 7.824, todas do Registro de Imóveis local. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito das provas
que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.Diligências necessárias.
Processo 0800347-86.2017.8.12.0036 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autora: Aparecida Rosalina da Silva
ADV: JAYSON FERNANDES NEGRI (OAB 11397A/MS)
Não obstante a intimação da autora para se manifestar a respeito da audiência de conciliação ou mediação, tem-se que
tal audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse. Assim sendo, designe-se data para
audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o artigo 334 do CPC.
Cite-se o réu para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o que o termo inicial deverá
observar o disposto no artigo 335 do CPC. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, acompanhadas
de seus respectivos procuradores. Para que não haja prejuízos ao réu, fica assegurado o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias
entre a citação e data da audiência, observado o disposto no artigo 334 do CPC.Diligências necessárias.
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