TJMS 31/01/2018 - Pág. 92 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3960
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ADV: LETÍCIA LACERDA NANTES FRANCESCHINI (OAB 9764/MS)
ADV: DENISE REGINA ROSA BARBOSA (OAB 5641/MS)
I - Em pesquisa ao SINESP, foi encontrado outro endereço atribuído a Requerida LORENA ANGELA FERREIRA PEREIRA,
nesta capital (Rua Graciana Maria do Rosário, nº 695, CEP: 79062-070, telefone: 67 9326-9898, Jardim Nossa Senhora do
Perpétuo Socorro).Assim, cite-se a Requerida por AR de mão própria, no endereço localizado. Caso postulado, defiro a citação
por mandado.II - Na hipótese de a diligência resultar negativa, desde já defiro a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias,
com as advertências do art. 344 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio Curadora Especial ao Requerido, na
pessoa da Drª Defensora Pública, devendo ter vista dos autos para os fins de direito.
Processo 0839934-26.2017.8.12.0001 - Protesto - Sustação de Protesto
Reqte: Rudinei Sachs - Reqdo: José Henrique Vitorino - Rafael Maesano Mancuelho - Jurandir Angeli
ADV: ALESSANDRA BEATRIZ BEZERRA (OAB 7630/MS)
I - Defiro a emenda a fls. 23/28, para todos os efeitos legais, e determino a inclusão de JURANDIR ANGELI no polo
passivo da ação.II - Em vista dos argumentos e documentos apresentados com a inicial, verifico que o Requerente afirma a
inexigibilidade de dois cheques emitidos em data de 19/09/2.016, que foram passados à pessoa de JURANDIR ANGELI, no
valor de R$ 9.867,00, cada, sob alegação de que aquelas cártulas se prestaram ao pagamento da aquisição de sementes
que, entretanto, não lhes foram entregues, sendo que em vista do desacordo comercial, promoveu a sustação do pagamento,
e mesmo não tendo cumprido a contraprestação, o beneficiário dos cheques os endossou aos Requeridos, que por sua vez,
em vista da falta de pagamento, levaram os títulos para protesto (fls. 08) em 1º de fevereiro e 10 de abril deste ano de 2.017.
Os documentos apresentados emprestam a necessária verossimilhança às alegações da inicial, para esta fase de cognição
sumária, no sentido de que o negócio jurídico não se implementou em razão de desacordo comercial, uma vez que os cheques
foram efetivamente sustados (motivo 21) antes da promoção do protesto pelos endossatários.Em razão disso, tenho que merece
ser acolhido o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente, a fim de que seja determinada a
suspensão dos efeitos do protesto cambiário, uma vez que presente a probabilidade do direito alegado, em face da exigência de
débito não reconhecido, estando patenteado também o fundado receio de dano de difícil reparação, porquanto o protesto pode
implicar dificuldade para o normal exercício das atividades do Requerente. Por outro lado, não existe perigo de irreversibilidade
do provimento, porquanto o protesto poderá ser reativado a qualquer tempo, caso demonstrada a exigibilidade dos cheques.III Posto isso, com esteio no art. 300, “caput” e seu parágrafo 3º, do novo CPC, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada,
e determino que seja expedido ofício ao 1º Cartório de Protesto de Campo Grande, para sustação dos efeitos do protesto dos
cheques de nº 000210 e 000211, no valor de R$ 9.867,00, cada, sacados contra o Banco Uniprime, e que foram emitidos pelo
Requerente nominais ao Réu JURANDIR ANGELI , tendo como endossatários os Requeridos JOSÉ HENRIQUE VITORINO e
RAFAEL MAESANO MANCUELHO, protestados em 1º de fevereiro e 10 de abril de 2.017 (fls. 08 - protocolos de nº 271701
e 280522), com informação nos autos em cinco dias. Se necessário, comunique-se esta decisão por meio eletrônico ou fax.
IV - Citem-se os Requeridos, por AR, nos endereços indicados a fls. 01 e 24, para que apresentem respostas aos termos do
pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a
fluir da juntada do último comprovante de citação nos autos (art. 231, § 1º do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação
em vista da ausência de manifestação de interesse pelo Autor. Caso postulado, defiro a citação mediante carta precatória, do
Demandado residente em outra comarca. (Intimação do autor, da disponibilidade do ofício de f. 38, para impressão)
Processo 0840754-45.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Antonio Nogueira - Rosangela Mirian Pires Nogueira - Ré: Sylvia Thereza Rocha Toledo
ADV: ERIKO SILVA SANTOS (OAB 12525/MS)
Intimem-se os Requerentes para emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, devendo
providenciar: a) a adequação do valor da causa, eis que deve corresponder ao valor do contrato, porém com a devida
atualização monetária, e b) a inclusão da empresa AÇAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS no polo passivo da lide,
porquanto SYLVIA THEREZA ROCHA TOLEDO é mera promitente compradora do imóvel (fls. 39).Ainda, anoto que a empresa
AÇAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS não foi localizada para citação no endereço que consta da matrícula (fls. 38),
conforme dados nos autos sob nº 0820016-41.2014.8.12.0001.
Processo 0841234-23.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Planos de Saúde
Autor: Andre Luiz Rios Garcia - Eva Iris Cristóvão de Souza Garcia - Réu: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores
do Estado do Mato Grosso do Sul
ADV: LARISSA MAIA DA FONSECA (OAB 19555/MS)
ADV: GUILHERME PIERIN FREITAS (OAB 15817/MS)
Diante da aprovação na Assembleia Geral Extraordinária realizada pela Requerida em 07/12/2.017, da alteração no modelo
contributivo do plano de assistência médica da Requerida, que passou a permitir que casais de servidores públicos vinculados
ao órgãos sejam dependentes um do outros, observando-se os novos percentuais estabelecidos (http://www.cassems.com.br/
noticias/1981/Assembleia Geral Extraordin%C3%A1ria aprova mudan%C3%A7), intimem-se os Requerentes para esclarecerem,
no prazo de 15 dias, se persiste seu interesse na presente demanda, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Processo 0841433-45.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Nastek Indústria e Tecnologia Ltda - Réu: Vinholi Assessoria Contábil Ltda
ADV: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (OAB 8575/MS)
I - Cite-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido,
observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da audiência de conciliação, que designo para o dia 20 de março de
2.018, às 16:30 horas, em sala de audiências deste Juízo, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). A parte Requerida deverá ser
cientificada ainda das advertências e faculdades contidas nos §§ 8º a 10º, do art. 334 do CPC. Caso postulado, defiro a citação
por mandado.
Processo 0842124-59.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Direito de Imagem
Autora: M.S.C. - Réu: O.L.A.A.
ADV: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 18629/MS)
I - Cite-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido,
observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da audiência de conciliação, que designo para o dia 20 de março de
2.018, às 18:30 horas, em sala de audiências deste Juízo, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). A parte Requerida deverá
ser cientificada ainda das advertências e faculdades contidas nos §§ 8º a 10º, do art. 334 do CPC. Caso postulado, defiro a
citação por mandado.II - Defiro à Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração contida nos autos.III - Às
providências.
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