TJMS 01/02/2018 - Pág. 30 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3961
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Advogado : Ricardo Miguel Duailibi (OAB: 9265/MS)
Interessado : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - ANTECIPAÇÃO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA AUTARQUIA FEDERAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUTOR BEENFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PROMOVER O RESSARCIMENTO - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. I. Tendo o Estado o dever constitucional de prestar assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes,
cabe a ele arcar com eventual honorários periciais determinados em face da sucumbência da parte beneficiária. II. A isenção
prevista em legislação própria em face da Fazenda Pública refere-se às custas e sucumbência, sendo que os honorários
periciais decorrem da prestação de serviço de terceiro que deve ser remunerado, cabendo portanto ao Estado, responsável pela
assistência judiciária da parte beneficiária vencida na ação arcar com tal despesa. III. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração nº 0800378-95.2014.8.12.0009/50000
Comarca de Costa Rica - 1ª Vara
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Embargante : E. B.
Advogado : Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS)
Advogado : Waldemar Lebrero Mangas Neto do Amaral (OAB: 20167/MS)
Embargado : N. de O. B.
Advogado : Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E PARTILHA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E
OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Os
embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material porventura existentes, o que não se verifica na espécie. Não se admite a rediscussão de matéria nos embargos de
declaração. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator.
Apelação nº 0800613-87.2015.8.12.0054
Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Apelante : Rodolpho Valentino Cavalieri
Advogado : Elias da Rocha (OAB: 4812/MS)
Apelante : Clarinda dos Reis Cavalieri
Advogado : Elias da Rocha (OAB: 4812/MS)
Apelante : Marzi dos Reis Cavalieri
Advogado : Elias da Rocha (OAB: 4812/MS)
Apelado : Aroldo Ruiz de Almeida Júnior
Advogado : Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS)
Advogado : Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS)
Apelado : Georgina Calarge Ruiz
Advogado : Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS)
Advogado : Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS)
Apelada : Andrea Beatriz Prado Ruiz
Advogado : Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS)
Advogado : Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS)
Apelado : Antonio Henrique Prado Ruiz
Advogado : Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS)
Advogado : Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS)
Apelada : Selene Procópio dos Santos Ruiz
Advogado : Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS)
Advogado : Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS)
Apelado : Marco Antônio Martins dos Reis
Advogado : Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS)
Advogado : Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS)
Apelada : Ana Carolina Prado Ruiz dos Reis
Advogado : Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS)
Advogado : Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PRETENSÃO DE RECLAMAR DIFERENÇA DE IMÓVEL
ADQUIRIDO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DECADÊNCIA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO
NO CÓDIGO ANTIGO - APLICAÇÃO DA PREVISÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - TERMO INICIAL COMO A ENTRADA DA SUA
VIGÊNCIA - PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO DECORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA PRIMEIRA AÇÃO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os autores pretendem a imissão de posse de área residual faltante
referente à contrato de compra e venda rural, ou seja, reclamam a diferença da área do imóvel. II - Conforme bem salientado
em sentença, o antigo Código Civil/1916 não previa prazo específico para a hipótese. O artigo 2.035 do CC/02 estabelece que
as questões relativas à validade dos negócios jurídicos firmados na vigência do Código anterior são regidas por este, contudo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.