TJMS 06/02/2018 - Pág. 276 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3964
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e juros moratórios separadamente (juros simples). Deverá ser observado a devida conversão da moeda no período correto de
vigência: Cruzeiro (15/05/1970 a 27/02/1986); Cruzado (28/02/1986 a 15/01/1989); Cruzado Novo (16/01/1989 a 15/03/1990);
Cruzeiro (16/03/1990 a 31/07/1993); Cruzeiro Real (01/08/1993 a 30/06/1994) e Real (desde 01/07/1994).Concedo a dilação de
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta, para que a parte liquidanda apresente a data de encerramento da contapoupança pertencente à parte autora...”.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
JUIZ(A) DE DIREITO MAY MELKE AMARAL PENTEADO SIRAVEGNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALENCAR TAVARES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2018
Processo 0001476-22.2007.8.12.0001 (apensado ao Processo 0000019-86.2006.8.12.0001) (001.07.001476-1) - Ação
Popular - Dano ao Erário
Reqte: Ministerio Publico do Estado de Mato Grosso do Sul - Reqdo: Almir Silva Paixão - José Alberto de Almeida - Taurus
Distribuidora de Petróleo LTDA - Gilberto Tadeu Vicente e outros - TerIntCer: ‘Estado de Mato Grosso do Sul - Perita: VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
ADV: JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES (OAB 3291/MS)
ADV: ANTÔNIO FERREIRA JÚNIOR (OAB 7862/MS)
ADV: SUELY DA SILVA PAIXAO BERETTA (OAB 11754/MS)
ADV: GUSTAVO MARQUES FERREIRA (OAB 7863/MS)
ADV: HENRIQUE SANTOS ALVES (OAB 16708/MS)
Despacho de fls. 499: “Vistos.Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição
de fls. 495/497.Após, faça-se nova conclusão para análise.”
Processo 0022354-12.2000.8.12.0001 (001.00.022354-9) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Lourival Angelo Ponchio - Benildo Alegrette - Antonio Estevao de Moraes Filho Consult - Consultoria & Assessoria Organizacional S/c Ltda
ADV: GERSON CLARO DINO (OAB 9993/MS)
ADV: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ROSA VITORIANO (OAB 14707/MS)
ADV: ALINE SILVA COELHO (OAB 13365/MS)
ADV: RENATA TOLLER CONDE (OAB 14240B/MS)
ADV: RODRIGO MARQUES MOREIRA (OAB 5104A/MS)
ADV: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI (OAB 5452/MS)
ADV: DANIELLY GONCALVES VIEIRA DE PINHO (OAB 9559/MS)
ADV: GISELLE DEBIAZI VICENTE (OAB 14544/MS)
ADV: CARLOS ROBERTO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 14447/MS)
ADV: VINÍCIUS MENEZES DOS SANTOS (OAB 14977/MS)
ADV: HUGO MAYER DE SOUZA (OAB 14867/MS)
ADV: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO (OAB 3674/MS)
ADV: OTON JOSE NASSER DE MELLO (OAB 5124/MS)
Decisão de fls. 1049/1054: “Vistos.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSULT - CONCULTORIA
ASSESSORIA ORGANIZACIONAL S/C LTDA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pleiteando a reforma da sentença
de fls. 962-968.Em seus argumentos, a parte embargante sustenta que houve omissão no referido decisum, vez que não consta
da sentença quais seriam os candidatos beneficiados no concurso público do TCE/MS, ademais, não restou devidamente
esclarecidos quais foram os atos gravosos e culposos praticados pela embargante que restaram por favorecer candidatos.
Outrossim, ainda alegando possível omissão, sustenta que no dispositivo da sentença não está registrado se a responsabilidade
da embargante é solidária ou subsidiária, fato que causa a referida omissão, pois segundo a lei, a solidariedade não se presume.
Aduz também, ter havido contradição na sentença, haja vista não existir dolo nas ações da embargante, todavia, mesmo ausente
o dolo, a parte embargada foi condenada junto às outras requeridas por ter beneficiado alguns candidatos do concurso. Intimado
a manifestar-se, o Parquet às fls. 1046-1048, por entender não estar configurado no presente caso qualquer omissão ou
contradição, opinou pelo não acolhimento dos aclaratórios.Os embargos são tempestivos.É o breve relatório. Decido.Como bem
se sabe, os embargos de declaração consubstanciam mecanismo recursal destinado ao aprimoramento da manifestação judicial
de cunho decisório, no sentido de eliminar eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material cuja existência possa
causar prejuízo à efetiva interpretação e eficácia do julgado. Nesse sentido, aliás, é a redação do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil.Nesta seara, temos que a obscuridade é a falta de clareza na expressão das ideias; contradição é a afirmação
contrária ao que se disse e omissão é a ausência, a lacuna, o não mencionar, erro material, é aquele perceptível e que não
corresponda de forma evidente à vontade do prolator(a) da sentença.No caso em tela, pretende a parte embargante o
saneamento de suposta omissão na sentença de fls. 962-968, pois não consta da sentença quais seriam os candidatos
beneficiados no concurso público do TCE/MS, ademais, não restou devidamente esclarecidos quais foram os atos gravosos e
culposos praticados pela embargante que restaram por favorecer candidatos.Ainda no campo da omissão, pleiteia a embargante,
a manifestação deste Juízo acerca da espécie de sua responsabilidade quanto a reparação ao erário, se esta é solidária ou
subsidiária, pois segundo a lei, a solidariedade não se presume.Por fim, segundo a parte embargante, a sentença está eivada
de contradição, pois da sentença consta que não há dolo nas ações da embargante, todavia, mesmo ante a ausência do dolo, a
parte embargada foi condenada junto às outras requeridas por ter beneficiado alguns candidatos do concurso. Pois bem, quanto
à primeira tese, de que este Juízo omitiu-se ao não indicar o nome dos candidatos que foram favorecidos em decorrência da má
organização do concurso, tenho que tal expediente é extremamente prescindível, haja vista que a mera indicação dos nomes
dos beneficiados em nada alteraria a decisão exarada, além do mais, ao sentenciar, este Juízo não se esquivou de nenhuma
das teses levantadas por qualquer das partes. Inobstante, ressalta-se que a sentença está apropriadamente embasada, tanto
por fatos quanto por fundamentos jurídicos.Neste sentido, colaciono recente decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul:”(...)A decisão encontra-se devidamente agasalhada por fundamentos fáticos e jurídicos específicos para o
caso concreto, de modo que se deixou de citar determinadas matérias é porque sua contemplação expressa não serviria à
modificação da conclusão adotada. E, de acordo com o CPC, considera-se fundamentada a decisão judicial que enfrenta todos
os argumentos deduzidos no processo, salvo aqueles incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC, art. 489, §
1º, IV, a contrario sensu). III -”[...] O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS- 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi,
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