TJMS 07/03/2018 - Pág. 399 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 7 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3982
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Processo 0805895-40.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Autor: Edivandro Strapason - Réu: Banco Volkswagen S/A
ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Despacho de fls. 92/96, cuja parte dispositiva segue transcrita: ....Pelo exposto, indefiro a gratuidade pretendida.Intime-se o
Requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e
cancelamento da distribuição.Int. A guia referente à Taxa Judiciária encontra-se disponível para pagamento às fls. 97/98.
Processo 0805932-67.2017.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Reqdo: Deivison Gustavo Galhardi
ADV: GUSTAVO CALÁBRIA RONDON (OAB 8921B/MS)
Trata-se de ação de busca e apreensão que Banco Bradesco Financiamentos S.A. move em face de Deivison Gustavo
Galhardi, nos termos do Decreto-Lei 911/69.Às fls. 48/49, o banco requerente requereu a desistência da presente ação.A parte
contrária ainda não foi citada.Desse modo homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a desistência da
presente ação, bem como do prazo recursal.Julgo, em consequência, extinto o processo, na forma do artigo 485, VIII, do
Código de Processo Civil e condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais que eventualmente
existirem.Por este Juízo e, nestes autos, não foram inseridas restrições judiciais (Renajud) decorrentes da existência desta
demanda.P.R.I.
Processo 0805984-63.2017.8.12.0021 - Liquidação por Arbitramento - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Reqte: Noriyoshi Massunari - Reqdo: Banco do Brasil S/A
ADV: ALESSANDRO ROBERTO DYLAN DA SILVA (OAB 188054/SP)
ADV: WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR (OAB 16726A/MS)
Assim sendo, indefiro tal pedido.Intime o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido recolhimento
da Taxa Judiciária, bem como das taxas destinadas ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao FEADMP, sob pena cancelamento da
distribuição do feito.Após, tornem os autos conclusos.Às providências. Intime. A guia referente à Taxa Judiciária encontra-se
às fls. 246/247 e OS VALORES DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE e ao FEAD-MP/MS, são de 3 UFERMS (sendo 1
UFERMS para cada fundo), devendo gerar as guias separadamente através do Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas
iniciais -1º grau (Link para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/
Link para recolhimento do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da UFERMS: R$25,11.
Processo 0806077-26.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito
Reqte: José Adão Pereira - Reqdo: Alcir Roldao de Castro e outro
ADV: LUIZ HENRIQUE MARIANO ALVES DE SOUZA (OAB 291115/SP)
ADV: MARCELO RICARDO MARIANO (OAB 10821A/MS)
Intime novamente o requerente para que comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando a sua última declaração
de imposto de renda - PESSOA FÍSICA, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.Para tanto, concedo o prazo
de 10 dias.Intime. Cumpra-se.
Processo 0806174-26.2017.8.12.0021 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços
Reqte: Michel Rodrigo Catarino Borges
ADV: GIANPAOLO CARLO DORSA (OAB 22094/MS)
ADV: JORGE ELIAS SEBA NETO (OAB 10743/MS)
Diante do decurso do prazo para o requerente comprovar sua hipossuficiência financeira (certidão - fls. 43), indefiro o
pedido de justiça gratuita.Assim sendo, intime-se a parte requerente para que promova o desenvolvimento do feito, recolhendo
as custas processuais, bem como as taxas referentes ao FUNADEP, FUNDE-PGE e FEAD-MP/MS, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa do Estado.Intime. Cumpra-se. A guia para
pagamento encontra-se às fls. 45/46.
Processo 0806178-63.2017.8.12.0021 - Tutela Cautelar Antecedente - Contratos Bancários
Reqte: Ana Helena Araujo Matsumoto - Matsumoto Empreendimentos Imobiliários Eireli - Reqdo: Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Associados União dos Estados de Mato Grosso do Sul Tocantins oeste da Bahia
ADV: JEFFERSON DOUGLAS SANTANA DE MELO (OAB 13342/MS)
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente, eis que não comprovou sua hipossuficiência financeira,
tal como determina o art. 5º, inciso LXXV da Constituição Federal, muito embora lhe tenha sido concedido prazo suficiente
para esse fim.Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais, bem
como as taxas destinadas ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao FEADMP, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se
Cumpra-se. A guia encontra-se às fls. 142/143 para impressão e OS VALORES DESTINADOS ao FUNADEP, FUNDE-PGE e
ao FEAD-MP/MS, são de 3 UFERMS (sendo 1 UFERMS para cada fundo), devendo gerar as guias separadamente através do
Portal do TJMS - serviços- cálculo de custas iniciais -1º grau (Link para recolhimento do FEADMP/MS/ Link para recolhimento
do FUNDE-PGE (use código Tributário 922)/ Link para recolhimento do FUNADEP (use código Tributário- 903). Valor unitário da
UFERMS: R$25,11.
Processo 0806222-82.2017.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: Banco Panamericano S/A - Reqdo: Miguel Gimenes Camacho Filho
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 19761A/MS)
Do exposto, julgo procedente o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado
pela Lei nº 13.043, de 2014 para o fim de, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo legal, confirmar a liminar
concedida, tornando definitiva e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva da parte requerente sobre o veículo
descrito na inaugural.Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Dec. Lei 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando que a parte
requerente está autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar.Condeno a parte requerida ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos
termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, contados da data do ajuizamento
da ação.Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo com resolução de
mérito.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.