TJMS 11/06/2018 - Pág. 167 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4044
167
Advogada: Helga Pereira Dias (OAB: 11716/MS)
Agravada: Jéssica de Moura Martins
Advogada: Helga Pereira Dias (OAB: 11716/MS)
Agravada: Simeire Duarte da Silva Almeida
Advogada: Helga Pereira Dias (OAB: 11716/MS)
Agravada: Evelyn Helena Delgadilho Mendes
Advogada: Helga Pereira Dias (OAB: 11716/MS)
Agravado: Luiz Gustavo Alves Avila
Advogada: Helga Pereira Dias (OAB: 11716/MS)
Agravada: Eliana dos Santos Pereira de Sousa
Advogada: Helga Pereira Dias (OAB: 11716/MS)
Agravada: Isabella Klein da Silveira
Advogada: Helga Pereira Dias (OAB: 11716/MS)
Agravada: Layssa Paula Manvailler
Advogada: Helga Pereira Dias (OAB: 11716/MS)
Agravada: Helga Pereira Dias
Advogada: Helga Pereira Dias (OAB: 11716/MS)
Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do SulInteressado: Comissão
Organizadora do Concurso para o Cargo de Agente de Polícia Judiciária do Estado de Mato Grosso do
Sul - Fapems
Interessado: Delegado(a)-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Presidente da Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa do Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul
Vistos, etc. Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do mandado de segurança de n. 1405091-52.2018.8.12.0000,
impetrado por Evelyn Helena Delgadilho Mendes, Isabella Klein da Silveira, Layssa Paula Manvailler, Eliana dos Santos Pereira
de Sousa, Luiz Gustavo Alves Avila, Willian Lennon Caetano Almeida, Simeire Duarte da Silva Almeida, Helga Pereira Dias,
Jéssica de Moura Martins, Eldilene Guimarães Tudeia e Eli Carlos do Carmo Lima, contra ato do Secretário de Estado de
Administração e Desburocratização, Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, Delegado-Geral da Polícia Civil,
Comissão Organizadora do Concurso para o Cargo de Agente de Polícia Judiciária - ano 2017/2018 e Presidente da Fundação
de Apoio ao Ensino e Pesquisa, todos deste Estado, oferece agravo interno. O recorrente, em síntese, aduz que: 1 - inexiste
fundamento relevante para justificar a liminar com a suspensão do certame; 2 - é descabida a alegação de ilegalidade da
exigência da prova de digitação, pois decorre de lei para os cargos da Polícia Judiciária, tanto para a função de escrivão
como para a função de investigador (art. 47, da Lei Complementar n. 114/2005); 3 - partindo da premissa de que a prova de
digitação possui amparo legal como fase do concurso (prova prática), tem-se que não se trata de exigência prevista apenas
no “Edital nº 1/2017 - SAD/SEJUSP/PCMS/AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA”; 4 - a prova de digitação, em si, não viola a
moralidade, a impessoalidade, razoabilidade e igualdade material, sendo, portanto, um teste que objetiva avaliar a agilidade
para digitar expedientes, memorandos e outros textos relacionados com as rotinas administrativas dos órgãos públicos, com o
fim de selecionar candidatos com maior domínio do ofício de digitar, na proporção adequada para conseguir um desempenho
satisfatório e em tempo hábil; 5 - o Edital nº 55/2018, republicado, aponta expressamente os critérios para realização da prova
prática de digitação, sem qualquer abuso e impossibilidade de serem alcançados; e, 6 - há esgotamento total da pretensão dos
agravados, com a medida deferida, o que é vedado legalmente. Ao final, requer a retratação, cassando a tutela de urgência,
anteriormente concedida e, não sendo o caso, o provimento do reclamo pelo Colegiado. Por meio da petição de páginas 29-30,
o suplicante juntou o “Ofício n. 22/ACADEPOL/DGPC”, datado de 28 de maio de 2018, que trata do compromisso assumido de
readequação do ato de convocação para a prova de digitação. É o relatório. Decido. Retratação Melhor analisando os autos,
em especial os argumentos trazidos pelo recorrente nesta súplica e a readequação imposta no certame, em especial quanto a
fase discutida neste feito, com o comprometimento da Diretora da Academia de Polícia Civil/MS de providenciar a publicação de
novo Edital para convocação dos candidatos, para realização da Prova Prática de Digitação, com prazo mínimo de 40 (quarenta)
e 60 (sessenta) dias antecedentes a essa execução, bem como fazer constar os respectivos critérios a serem considerados na
avaliação (p. 33-34), faço uso do disposto no artigo 581, do RITJMS e reconsidero a decisão de páginas 211-218 do mandado
de segurança, revogando a liminar deferida. Translade-se cópia desta decisão ao mandado de segurança de n. 140509152.2018.8.12.0000. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto,
conforme previsão do art. 1.019, II, do CPC. P.I.C.-se.
Agravo de Instrumento nº 1405112-28.2018.8.12.0000
Comarca de Bela Vista - 1ª Vara
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Agravante: Marinete Valensuela
DPGE - 1ª Inst.: Yuri Cesar Novais Magalhães Lopes
Agravado: Banco Triângulo S.A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP)
Interessado: Virgílio Cristaldo - ME
Interessado: Virgilio Cristaldo
Diante do exposto, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se o agravado para apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Oficie-se o Juiz a quo, para que informe se tem ciência da decisão proferida nos autos
nº 00001723-30,2010.8.12.0055, Vara Única de Sonora, a qual reconheceu o imóvel objeto destes autos como bem de família.
Publique-se. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1405134-86.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Agravante: M. P. E.
Prom. Justiça: Adriano Lobo Viana de Resende (OAB: 8742/MS)
Agravado: E. de M. G. do S.
Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS)
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