TJMS 17/08/2018 - Pág. 624 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 17 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4091
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que não é o caso dos autos, haja vista a necessidade de dilação probatória para aferir a condição de segurado e o preenchimento
do período mínimo de carência exigido por lei. Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Designe-se
audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme disponibilidade de pauta. Cite-se o réu para ofertar resposta até
a data da audiência. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus respectivos
procuradores. Para que não haja prejuízos à defesa do réu, fica assegurado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a citação
e data da audiência, observado o prazo de resposta previsto no art. 335 c/c 183, ambos do CPC. Intimem-se as partes, por
meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum
de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de
prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao
advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensandose a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição. Caso as
partes arrolem testemunha de fora desta urbe, expeça-se carta precatória para inquirição, observando-se que a oitiva será
feita por video conferência quando a residência localizar-se em comarca deste Estado. Determino a intimação ou requisição de
testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Na audiência, em não havendo acordo, poderá
o réu contestar, caso ainda não o tenha feito, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e prolação da sentença. Às
providências.” Bem como, fica intimado acerca da designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
07/02/2019, às 13:30h.
Processo 0802147-72.2018.8.12.0018 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração
Autor: A.R.L.
ADV: BRUNO AUGUSTO PASIAN CATOLINO (OAB 14826/MS)
ADV: RILKER DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 11605A/MS)
Fica o autor por meio de seu procurador devidamente intimado que foi designado o dia 05/10/2018, ás 13hs, para realização
da audiência de sessão de mediação, ficando ainda advertindo de que se deixar de comparecer pessoalmente, importará em
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Processo 0802187-54.2018.8.12.0018 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda
Autor: J.G.S.M. - Réu: G.A.S.M.
ADV: MANOEL GUSTAVO S. SANTANA NETO (OAB 14436/MS)
Fica o requerente intimado acerca da designação de Sessão de Mediação - Art. 695 CPC/2015 para o dia 21/09/2018, às
15:45h a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível na Avenida Juca Pinhé, 270, Jardim Santa Mônica, Paranaíba/MS,
devendo a parte comparecer acompanhada de seu procurador(es). Ciente o advogado de que deverá comunicar o requerente
para comparecer na data e local acima descrito.
Processo 0802191-91.2018.8.12.0018 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autor: José do Carmo Nunes Vieira - Réu: Banco Itaú BMG Consignado
ADV: FIDELCINO FERREIRA DE MORAES (OAB 5548/MS)
ADV: JOSÉ CARNAÚBA DE PAIVA (OAB 22426/MS)
Fica o autor intimado acerca da decisão de fls. 74/76 (parte final) a seguir transcrita: “...ISTO POSTO, com fulcro no art.
300, §2º do CPC, concedo inaudita altera pars a tutela de urgência requerida por José do Carmo Nunes Vieira para o fim de
DETERMINAR ao Banco Itaú BMG Consignado que proceda a suspensão de do desconto oriundo do contrato n. 555421435, no
valor de R$ 201,00 junto ao benefício previdenciário da parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação
deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que limito em 100 (cem) vezes este valor. Designe
audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC. Intime-se a parte requerida, para o cumprimento desta decisão, no
prazo acima fixado, cientificando-lhe acerca da inversão do ônus da prova e da determinação para que apresente o contrato
de empréstimo descrito na inicial, no prazo de defesa. Na mesma oportunidade cite-se-á para comparecer na audiência de
conciliação e, caso não haja acordo, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova conclusão. Defiro a justiça gratuita. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Ao seu tempo, retornem.”
Processo 0802191-91.2018.8.12.0018 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autor: José do Carmo Nunes Vieira - Réu: Banco Itaú BMG Consignado
ADV: FIDELCINO FERREIRA DE MORAES (OAB 5548/MS)
ADV: JOSÉ CARNAÚBA DE PAIVA (OAB 22426/MS)
Fica o requerente intimado acerca da designação de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 28/09/2018, às
14:00h a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível na Avenida Juca Pinhé, 270, Jardim Santa Mônica, Paranaíba/MS,
devendo a parte comparecer acompanhada de seu procurador(es). Ciente o advogado de que deverá comunicar o requerente
para comparecer na data e local acima descrito.
Processo 0802273-25.2018.8.12.0018 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autor: Edgar Sebastião de Lima
ADV: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA (OAB 13947/MS)
ADV: JULIANA SOUZA GUIATE (OAB 19799/MS)
ADV: EDISLAINE MATIAS DIAS (OAB 23037/MS)
Fica a parte autora devidamente intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documentos que
comprovem a necessidade de obter a justiça gratuita, ou para recolher as custas devidas, em idêntico prazo, sob pena de
cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Processo 0802291-46.2018.8.12.0018 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez
Autor: Nivalci de Paula
ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 111577/SP)
ADV: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)
ADV: RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP)
Fica a parte autora devidamente intimada acerca do tópico final da sentença de fl. 40 a seguir transcrita: “Ante o exposto,
julgo extinto o feito sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem
custas. Certifique-se o transito em julgado, face a ausência de interesse recursal. Observadas as formalidades legais, arquivese. Publique-se. Registre. Intime-se. Paranaíba, 22 de junho de 2018.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.