TJMS 20/09/2018 - Pág. 369 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4114
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Nestes autos de ação de Cumprimento de Sentença movida por Juliana Aparecida Custódio contra Enersul - Empresa
Energética de Mato Grosso do Sul S/A, opôs a executada embargos de declaração (pp. 223-225) relativamente à decisão de
pp. 218/219, alegando a ocorrência de contradição, sob o argumento de que, por ter havido rejeição do incidente, este juízo a
condenou em honorários advocatícios, contrariando o contido na Súmula 519/STJ. A parte exequente/embargada manifestouse às pp. 230-232, pela rejeição dos embargos de declaração. Relatei o necessário Decido. I. Alegou a parte embargante que
houve contradição e erro material na decisão embargada, ao argumento de que contrariou a Súmula 519/STJ ao condená-la
ao pagamento de honorários advocatícios, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. Assiste razão à embargante.
Restou decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.134.186/RS), e é objeto da Súmula 519/STJ, que
não são cabíveis honorários advocatícios quando houver rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo
que a condenação decorreu de erro material. DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos por
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul Enersul, para corrigir o erro material, suprimindo da parte dispositiva da decisão
embargada, o segundo parágrafo, que condenou a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios. Esta decisão fica
fazendo parte integrante da decisão de pp. 218/219. Outrossim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária,
conforme requerido. R. Intimem-se.
Processo 0003778-26.2004.8.12.0002 (002.04.003778-0) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento /
Execução
Reqte: Endo Comércio de Veículos Ltda
ADV: ANGELA MARIA CENSI (OAB 8412/MS)
ADV: SANDRA ALVES DAMASCENO (OAB 10254/MS)
Nestes autos de Execução de Título Judicial que ENDO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA move em desfavor da empresa
COMERCIAL AGRÍCOLA FORMOSA LTDA, cumpre decidir acerca do que segue: Às pp. 228/229, foi deferido pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da executada, para o fim de determinar a inclusão dos sócios Francisco Vieira de
Albuquerque e Vilany Pereira de Oliveira no polo passivo da demanda. Na sequência, a parte exequente compareceu aos autos
noticiando que Vilany Pereira de Oliveira não fazia parte do quadro societário. Por sua vez, requereu a manutenção de Francisco
Vieira de Albuquerque no polo passivo, bem como a inclusão dos sócios Vilson Fernandes e Paulo Soares Miranda, com a
subsequente desistência em relação aos dois últimos. Sustentou que a execução deveria prosseguir apenas contra Francisco
Vieira de Albuquerque, verdadeiro proprietário da empresa executada (pp.294/303). Instruiu a petição com os documentos
de pp. 304/325. Às pp. 326/328 proferiu-se decisão por intermédio da qual determinou-se a exclusão de Francisco Vieira de
Albuquerque e Vilany Pereira de Oliveira do polo passivo da execução. No dia 18/04/2017 decorreu o prazo para as partes se
manifestarem acerca da decisão de pp. 326/328. No dia 20/10/2017 a parte exequente requereu: a) a juntada do contrato de
compra e venda e da escritura pública de confissão de dívida, firmados para aquisição da empresa Agrícola Formosa Ltda,
como prova de que Francisco Vieira de Albuquerque é o proprietário de fato da empresa executada; b) a inclusão de Francisco
Vieira de Albuquerque no polo passivo da execução e c) a desconsideração inversa da pessoa jurídica, para o fim de alcançar
o patrimônio das empresas de Francisco Vieira de Albuquerque. Os autos vieram conclusos. Relatei o necessário. DECIDO. O
pedido de pp. 337/347 não pode ser conhecido. Isto porque, às pp. 326/328 já determinou-se a exclusão de Francisco Vieira de
Albuquerque do polo passivo da execução. Por seu turno, a parte exequente, a despeito de devidamente intimada (pp. 331/332),
não se opôs à decisão proferida, operando-se, portanto, a preclusão temporal. Com efeito, dispõe o artigo 507 do Código
de Processo Civil que: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou
a preclusão.” Tecendo considerações acerca do dispositivo mencionado, José Rogério Cruz e Tucci ensina: A dinâmica do
processo, sob a perspectiva lógica, não aceita “retrocesso” e, por esta razão, os atos do procedimento tendem a se estabilizar,
a partir de um determinado momento. A preclusão, como se sabe, é um instituto de natureza endoprocessual, destinado a
gerar efeitos dentro do processo, vinculados aos direitos, ônus, poderes e sujeições das partes. De forma generalizada, desde
a doutrina pioneira de Chiovenda, a literatura arrola como espécie de preclusão: a) preclusão temporal: que se verifica pelo
transcurso do tempo. Como a própria noção de processo é dinâmica, a realização de seus respectivos atos se subordina a
prazos contínuos e peremptórios.[...] (BUENO, Cassio Scaspinella (Coord.). Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2,
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 516). Assim, com base no artigo 507 do CPC, deixo de apreciar o pedido de inclusão de Francisco
Vieira de Albuquerque no polo passivo da execução. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 15
(quinze) dias, dar prosseguimento à execução, juntando desde logo cálculo atualizado da dívida. R. Intimem-se.
Processo 0010346-82.2009.8.12.0002 (002.09.010346-9) - Ação de Exigir Contas
Reqte: Vilma Souza Santos - Viviane Souza Santos - Reqdo: Banco Bradesco S/A
ADV: LUCIA ELIZABETE DEVECCHI (OAB 9223/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Defiro o prazo de quinze dias requerido pela instituição financeira. Intime(m)-se.
Processo 0600003-07.2011.8.12.0002 (apensado ao Processo 0806657-50.2016.8.12.0002) - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqdo: Lirineu Carlos Hoffmann e outro
ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 20495A/MS)
Ao exequente, para no prazo de quinze dias, comprovar a distribuição da carta precatória expedida às fls. 458 à comarca de
Sinop-MT, bem como as peças que a acompanham.
Processo 0800208-08.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autora: Josefa Rosilene dos Santos - Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A
ADV: CAIO VINICIUS PINHEIRO PEREIRA (OAB 17474/MS)
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
Intimação da parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares, contestação e
documentos de pp. 96-133.
Processo 0802114-89.2012.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária
Exeqte: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - Exectdo: Ivanyr Claudino Barella
ADV: JULIANA LUIZ GONÇALVES (OAB 13488/MS)
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 11654A/MS)
Defiro o prazo de quinze dias requerido pela instituição financeira. Intime(m)-se.
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