TJMS 15/10/2018 - Pág. 285 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4129
285
Sentença de fls. 1151-1154 “...É o relatório. Decido. Tratam estes autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público
em face do Município de Campo Grande, MS, e de Dário Dias Teixeira, sob o argumento de que este último requerido teria
construído o empreendimento denominado Chácara Koradhi e que este seria, na verdade, um loteamento clandestino, gerando
danos ao meio ambiente. Afirma também que o Município manteve-se inerte frente a tais irregularidades. Este processo teve
sentença homologando acordo entre as partes no que se refere às obrigações assumidas pelo requerido Dário Dias Teixeira em
regularizar o empreendimento denominado Chácara Koradhi. (fls. 1057/1058). Esta sentença, então, refere-se apenas ao pedido
do Ministério Público de condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais “pela violação injustificável dos parâmetros
de desenvolvimento urbano e aos bens ambientais da cidade de Campo Grande, MS” (fls. 22). Em relação aos danos morais,
tenho que este pedido merece ser julgado improcedente. O caso dos autos refere-se ao loteamento localizado no Bairro Los
Angeles, nesta capital, denominado Chácara Koradhi. Ele foi construído após a idealização dos moradores de criar naquele local
uma comunidade religiosa (Igreja Gnóstica), onde seus residentes objetivavam conviver harmonicamente. Contatou-se com a
instrução dos presentes autos, que todos os moradores da referida comunidade tinham ciência da irregularidade do condomínio
e sabiam que seria necessário um processo de regularização daquela área. Consoante informação contida na decisão de fls.
648, no local haviam 28 edificações e talvez 19 famílias estariam vivendo lá. Na petição da Associação Comunidade Koradhi de
fls. 1059/1064, foi informado que todos os moradores tinham plena ciência da situação do condomínio e que no início de 2014,
um grupo de pessoas que se desvincularam da Igreja, passou a denegrir e a fazer declarações caluniosas contra a comunidade
instalada na Chácara Koradhi, alegando que o requerio Dário teria agido de má-fé. Para comprovar o alegado, ou seja, de que
os moradores daquela comunidade tinham ciência da irregularidade do empreendimento, foi juntado no total 22 declarações
individuais dos moradores da comunidade, onde eles declaram que “a Associação de Moradores da Chácara Koradhi não os
representa. Que a grande maioria das pessoas representada por essa Associação não moram na comunidade e que eles, na
verdade, fazem parte de outra Igreja”. Declararam, ainda, que “todos os membros da Comunidade decidiram formá-la cientes de
que o terreno não estava ainda em nome da Comunidade, onde todos juntos teriam de regularizar as propriedades, rateando os
custos. Que nunca houve má-fé por parte do senhor Dário”. A quantidade das declarações citadas acima, é compatível com o
número de famílias que o próprio Ministério Público disse residir no local (28 edificações, sendo que destas, 19 famílias estariam
vivendo lá - fls. 3). Constata-se, assim, que não houve má-fé do requerido Dário Dias Teixeira. Ele idealizou uma Comunidade
religiosa, onde todos os fiéis da Igreja pudessem morar junto e conviver em harmonia. Todos que ali residiam sabiam da
“clandestinidade” do loteamento, mas imaginavam que seria possível a sua posterior regularização. O conhecimento dos demais
moradores daquela localidade, afasta a alegação de danos morais imputados ao requerido. Já em relação ao meio ambiente, o
réu se comprometeu em regularizar o imóvel e também em isolar a APP do loteamento, cumprindo com as normas ambientais.
Por estes motivos, não há como condenar o requerido a pagar danos morais nos moldes formulados pelo Ministério Público.
Quanto ao pedido do requerido Dário de dilação de prazo por mais 30 dias para cumprir o acordo firmado com o autor, não vejo
razões para negar. Concedo, portanto, mais 30 dias, como requerido. Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de
danos morais formulados pelo autos às fls. 22 e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no
artigo 487, I, do CPC/15. Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivese.”
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
JUIZ(A) DE DIREITO DAVID DE OLIVEIRA GOMES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALENCAR TAVARES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1156/2018
Processo 0814532-06.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Isonomia/Equivalência Salarial
Autor: Sindicato dos Servidores e Funcionários Publicos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
ADV: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB 16303/MS)
Vistos etc. 1) O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos do TCE-MS - SINSERCON ingressou com ação ordinária
c/c pedido liminar em face do Estado de MS, pretendendo o pagamento retroativo a seus servidores aposentados, nos termos
do parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 5.074/2017, por afirmar que seus sindicalizados estão sendo prejudicados com a
implantação da política remuneratória instituída pela referida legislação. Como pedido liminar, pleiteou o deferimento da justiça
gratuita e o pagamento pelo Estado das verbas retroativas a que diz ter direito. Em manifestação preliminar no prazo de 72h,
o Estado de MS aduziu não ser o caso dos autos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como que o valor dado
à causa está incorreto, haja vista que não atende a pretensão almejada pelo autor. No mais, afirmou não estarem preenchidos
os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Analisando os autos, percebe-se que assiste razão ao Estado
de MS ao afirmar que o valor dado à causa está incorreto. Isso porque, analisando a pretensão deduzida na inicial, percebese que o Sindicato afirma que seus sindicalizados aposentados estão tendo um prejuízo mensal, desde janeiro de 2018, de
R$ 2.948,73, pois, segundo afirma, o valor correto que eles deveriam receber é de R$ 17.886,93, porém, estão recebendo
apenas R$ 14.938,20. Assim, considerando os valores que supostamente seriam devidos até o presente mês (setembro/2018) e
multiplicando esses valores pelos meses (9) e número de aposentados (73 - fls. 19/20), chega-se ao valor de R$ 1.937.315,61
e não ao valor dado pelo autor de R$ 58.000,00. Segundo determina o disposto no artigo 293, §3º do CPC: “o juiz corrigirá, de
ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao
proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. Diante do
exposto, com fulcro no artigo 293, §3º do CPC, corrijo de ofício o valor dado a presente causa para o valor correspondente a
R$ 1.937.315,61, pelos motivos expostos acima. Na sequência, passa-se a analisar o pedido de justiça gratuita formulado pelo
autor. No que se refere a este pedido, tenho que a parte autora é uma entidade sindical que representa funcionários e servidores
públicos do Tribunal de Contas do Estado de MS, com salários em torno de R$ 17.000,00, como bem afirmado pelo próprio
Sindicato em sua peça inicial. Ora, o cargo público ocupado pelos sindicalizados da parte autora e o valor de seus vencimentos
afastam, seguramente, a presunção de “pobreza”, requisito indispensável pra quem necessita da gratuidade judicial. Instituto
tão nobre quanto o da gratuidade judiciária não pode servir para mera economia por parte de quem dela, visivelmente, não
necessita, sob pena de banalização do sistema. Entendo, desta forma, presentes fundadas razões para o indeferimento do
pedido de justiça gratuita. Veja-se a seguir os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: - “A Constituição Federal
recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo
fundadas razões” (STJ - RECURSO ESPECIAL ( RESP ) - Nº 120001 - RS - RIP: 199700110397 - REL. EDSON VIDIGAL
- TURMA: QUINTA TURMA - J. 20/10/1998 - DJ. 23/11/1998 Pág. 189). - “Há um acórdão entendendo que a profissão do
requerente da assistência judiciária pode ser indício de que o mesmo não faz jus ao benefício; no caso, considerou-se legal
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