TJMS 26/10/2018 - Pág. 136 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 26 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4138
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Advogado: Carlos Alberto dos Santos Dutra (OAB: 010.179/MS)
Interessado: R. A. R.
Interessado: K. M. R.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - CRIANÇA EXPOSTAS A SITUAÇÕES DE RISCO
- NEGLIGÊNCIA MATERNA - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE GUARDA, SUSTENTO E EDUCAÇÃO - PRINCÍPIO
DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. A exposição do filho a situações de risco, somada ao
descumprimento dos deveres de guarda, sustento e educação pela mãe, impõe a determinação da destituição do poder familiar,
em atenção aos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da proteção integral. Recurso conhecido e não
provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decisão
com o parecer.
Apelação Cível nº 0900015-34.2016.8.12.0046
Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: Luiz Felipe Barreto de Magalhães
Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS)
Advogado: Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS)
Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678BM/S)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL
- DUPLO RECEBIMENTO DE DIÁRIAS - PRÁTICA REITERADA - VALORES POUCO EXPRESSIVOS - RECONHECIMENTO
DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA - SANÇÕES IMPOSTAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No decorrer da
instrução probatória ficou sobejamente demonstrada a conduta dolosa do apelante por ocasião do exercício da chefia do
executivo municipal quanto a prática de atos de improbidade e imoralidade administrativa que implicaram enriquecimento
ilícito do agente (art. 9º, XI e XII, da lei n. 8.429/92) e lesão ao erário (art. 10, I, da lei n. 8.429/92) e ofensa aos princípios
da administração pública (art. 11, caput e inciso I, da lei n. 8.429/92). 2. O requerido, no exercício do mandato de Prefeito,
realizou inúmeras viagens desde 2013 e para o mister utilizou-se de reembolso em duplicidade das despesas, recebendo da
ASSOMASUL - que possui serviço de auxílio aos municípios consistente no pagamentos de despesas com deslocamento do
ocupantes dos cargos eletivos do executivo municipal, mediante posterior ressarcimento pelo município respectivo - e recebendo
também diretamente do município de Chapadão do Sul, que através do Decreto n. 2.281/2013 autoriza o pagamento de diárias
aos servidores públicos que se deslocarem para tratar de assuntos de interesse público. 3. Enriquecimento ilícito, para fins
jurídico, não significa tornar o sujeito rico, erigi-lo à posição social ocupada por menos de dez por cento da população brasileira.
Enriquecimento ilícito, para o direito, é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de
outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico. De igual forma, a desonestidade, a conduta ímproba, a falta de
lisura, não é prerrogativa do hipossuficiente Por fim, se houve subtração ilegal dos cofres públicos, obviamente o erário sofreu
prejuízos. 4. Refuta-se, por fim, a alegação de insignificância do valor dos prejuízos (e R$ 25.103,85), a uma porque esse
montante não pode ser considerado ínfimo, mesmo se adotado o parâmetro de valor mínimo para execuções fiscais de débitos
da Fazenda Nacional (R$ 20.000,00), nos termos art. 2º da Medida Provisória n.º 75/12, com a alteração da Portaria MF nº
130/2012. Mais ainda, tem aplicação, na espécie, o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, com a edição do
verbete nº 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”. 5. Na hipótese de o ato
ímprobo encontrar tipificação simultânea nos arts. 9º, 10 e 11, da lei 8.429/92, possível a cumulação das sanções previstas
no art. 12, subsumindo-se as mais brandas às mais graves. Em outras palavras, na hipótese de múltiplas tipificações do ato
de improbidade deverão ser aplicadas as sanções mais graves previstas no art. 12, não somadas as penas previstas nos 4
incisos do art. 12, medida que importa clara violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 6. À luz destas balizas,
deve ser imposta ao agente ímprobo as sanções previstas no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativos, posto que mais
severos (condenação a restituir os valores indevidamente recebidos do Poder Público a título de diárias, estimado na inicial em
R$ 25.861,16; ao pagamento de multa civil, que fixo em 20% do valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos). Ainda à luz do princípio da proporcionalidade e
razoabilidade, não se justifica a aplicação das penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, conforme
precedentes desta corte. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do 2º vogal, após o relator rever seu voto, contra o parecer.
Apelação Cível nº 0900316-19.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Juventude e do Idoso
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Apelante: N. L.
DPGE - 1ª Inst.: Paulo André Defante
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Nicolau Bacarji Júnior
Interessado: G. R. de S.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO EM DEFESA DE CRIANÇA - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES
INERENTES AO PODER FAMILIAR - ÚNICO FATO, MAS DE ELEVADA GRAVIDADE - LESÃO QUE EXIGIU ATENDIMENTO
MÉDICO (USO DE TALA ENGESSADA POR 06 DIAS) - MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE DE
PARCELAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado nos autos
que o apelante, na condição de guardião, agrediu criança que estava sob seus cuidados, em público, e que, embora tenha sido
apenas um fato, gerou danos graves (tala no joelho por 06 dias), sem motivação referente a situações de extrema preocupação
(como receio de envolvimento da criança em delitos, violência contra terceiros, etc.), a aplicação da multa prevista no art. 249,
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