TJMS 05/11/2018 - Pág. 55 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4143
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VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - REJEITADAS - NO MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO
INICIAL DE CONTAGEM - CADA DESCONTO INDEVIDO - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 332,
caput e §1º, do CPC, sendo dispensável a fase instrutória, o juiz pode julgar, desde logo, liminarmente improcedente o pedido,
quando verificar a ocorrência de decadência ou prescrição. E, nesse contexto, como há uma expressa exceção à regra geral,
o magistrado não necessita de prévia oitiva das partes interessadas, na forma do parágrafo único do art. 487, do CPC, não se
podendo falar em ofensa ao contraditório e vedação à prolação de decisões surpresas. Não há que se falar em nulidade da
decisão, se inexistente a demonstração de efeito prejuízo. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por
danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre
de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relato
Apelação Cível nº 0800559-31.2017.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 1ª Vara
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Apelante: Ueslei Fernando de Jesus Sudario Waloszek
Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS
Procurador: Ismael Gonçalves Cruz (OAB: 7609/MS)
Interessado: Orgão Municipal de Trânsito de Navirai - JARI
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - TESTE DE ALCOOLEMIA REALIZADO EM “BLITZ” ROTINEIRA. RECUSA NA REALIZAÇÃO
DO PROCEDIMENTO - SUSPENSÃO DA CNH DO CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO EM EVIDÊNCIAS DE
ESTADO DE EMBRIAGUEZ PELA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NEGADA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA - ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA-RÉ. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE. MAJORAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. JUSTIÇA GRATUITA.
1 - Basta a recusa a submeter-se ao teste ou aos demais exames para que esteja caracterizada a infração. Trata-se de infração
de mera conduta, não se fazendo necessário que a Autoridade de Trânsito tenha o ônus de produzir qualquer outra prova, face
a negativa do condutor. Precedent do STJ. É este o entendimento das Turmas Recursais Fazendárias (Terceira Turma Recursal
da Fazenda Pública). 2 - Todo ato administrativo é presumidamente realizado de acordo com o ordenamento jurídico, sendo
fielmente embasado na verdade, tornando estes atos dotados de legitimidade e veracidade. A presunção de legitimidade e de
veracidade dos atos administrativos é justificada por várias razões, tais como a sujeição dos agentes públicos ao princípio da
legalidade, a necessidade de cumprimento de determinadas formalidades para edição dos atos administrativos, a celeridade
necessária no desempenho das atividades administrativas e a inviabilidade de atendimento do interesse público, se houvesse
a necessidade de provar a regularidade de cada ato editado. Trata-se, no entanto, de presunção relativa (iures tantum), pois
admite prova em contrário por parte do interessado. 3 - O DETRAN/MS é autarquia, com personalidade jurídica de direito
público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo Pessoa Jurídica isenta de pagamento de qualquer custo
proveniente de taxas processuais. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0800577-31.2016.8.12.0015
Comarca de Miranda - 2ª Vara
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Apelante: Maria Pio
Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Advogada: Taeli Gomes Barbosa (OAB: 21943/MS)
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604AM/S)
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354AM/S)
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DESCONTO DE
CADA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição,
previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque
o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da parte autora. Recurso conhecido
e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0800587-37.2018.8.12.0005
Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Apelante: Galdino Francisco
Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Advogada: Taeli Gomes Barbosa (OAB: 21943/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogada: Michelle de Avila Bruno (OAB: 18274/MS)
Advogado: Yuri Arraes Fonseca de Sá (OAB: 17866/MS)
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- CONTRATO DE MÚTUO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 01. Conforme
regra prevista no artigo 80, II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.