TJMS 05/11/2018 - Pág. 56 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4143
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fatos. 02. Em razão da comprovação do aperfeiçoamento do contrato de mútuo, são improcedentes os pedidos de declaração de
inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados em benefício previdenciário e ao pagamento
de compensação por danos morais. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação / Remessa Necessária nº 0800609-16.2015.8.12.0033
Comarca de Eldorado - Vara Única
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado
Apelante: Município de Eldorado
Proc. Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS)
Proc. Município: Flávio de Araujo (OAB: 14676/MS)
Apelada: Cleonice Cleuza da Silva Galhardo
Advogado: Gabriel Buffon do Amaral (OAB: 15822/MS)
Advogado: Félix Lopes Fernandes (OAB: 10420/MS)
Interessado: Prefeitura Municipal de Eldorado
E M E N T A - Apelação - Remessa Necessária - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE ATUALIZAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL REQUISITADA PELO TRE/MS - MANUTENÇÃO DA
REQUISIÇÃO DURANTE VÁRIOS ANOS - MODIFICAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO - NECESSIDADE. 1. Hipótese em
que se discute se é constitucional e legal a atualização da incorporação da gratificação da servidora municipal relacionada ao
exercício de chefia de cartório no TRE/MS. 2. No caso, a autora, servidora pública municipal, requer o recebimento atualizado da
função gratificada incorporada pelo exercício de chefia de cartório no TRE/MS, com base em dispositivo de Lei Complementar
Municipal. 3. Considerando que a incorporação da função gratificada que recebia do TRE/MS já foi concedida à autora que
continuou atuando na Justiça Eleitoral durante mais de quinze (15) anos, inclusive quando já havia ingressado com a presente
demanda, não é razoável que a autora continue atuando na Justiça Eleitoral por força de requisição dessa, porém recebendo
um valor menor do que aquele previsto para os servidores de carreira que atuam na mesma função devido ao plano de cargos e
carreiras de servidores do TRE/MS. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida em Remessa Necessária. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, e contra o parecer, negar provimento ao recurso e manter a sentença em reexame
necessário, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração nº 0800627-22.2015.8.12.0038/50000
Comarca de Nioaque - Vara Única
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Embargante: Neuza Maria da Silva
Advogado: Sandro Rogério Hübner (OAB: 12634/MS)
Embargada: Banco Daycoval S/A
Advogado: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP)
Advogado: Fábio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os
Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer
obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Não se prestam os Embargos de Declaração para rediscutir
matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator.
Apelação / Remessa Necessária nº 0800630-60.2014.8.12.0054
Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Juízo Recorr.: Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul
Apelante: Vanderlei Henrique de Jesus Silva
Advogado: Jayson Fernandes Negri (OAB: 11397AM/S)
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Ronald Ferreira Serra (OAB: 6896/RO)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Ronald Ferreira Serra (OAB: 6896/RO)
Apelado: Vanderlei Henrique de Jesus Silva
Advogado: Jayson Fernandes Negri (OAB: 11397AM/S)
E M E N T A - Apelação / Remessa Necessária - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO
- PRELIMINAR - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA
- COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL - MÉRITO - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - TERMO INICIAL
- DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - JUROS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1°F, DA LEI Nº 9.494, DE 10/09/97, COM REDAÇÃO DA LEI N° 11.960, DE 29/06/2009) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO
INPC (ART. 41-A DA LEI N ° 8.213 de 24/07/91) - - CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA AUTARQUIA (SUMULA 178, DO
STJ) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO
LIQUIDADO O JULGADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1. Discute-se nos presentes recursos:
em sede preliminar a) a competência para o julgamento dos recursos, e no mérito b) se o autor faz jus ao recebimento de
benefício previdenciário; c) o termo inicial para a concessão do benefício; d) a incidência dos juros e da correção monetária,
e e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais. 2. O art. 109, inc. I, da Constituição Federal/88 prevê que
aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.