TJMS 05/11/2018 - Pág. 57 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4143
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e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Logo, tramitará perante à justiça estadual as ações previdenciárias
decorrentes de acidente de trabalho. 3. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido pela Lei n° 8.213, de 24/07/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de quinze (15) dias consecutivos (art. 59, da Lei n° 8.213, de 24/07/91). O termo inicial para sua incidência
é a data da cessação do auxílio-doença pago administrativamente. 4. Sobre as prestações vencidas deverão incidir juros
moratórios calculados nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a redação da Lei n° 11.960, de
29/06/2009 e a correção monetária pelo INPC. 5. De acordo com o conteúdo da Súmula 178, do STJ, “o INSS não goza de
isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de beneficios, propostas na justiça estadual”. 6.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda
Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015). No âmbito recursal, os honorários
deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil/15). 7. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e não provida. Sentença parcialmente
retificada em Reexame Necessário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento aos recursos e retificar
parcialmente a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Agravo Interno nº 0800647-59.2018.8.12.0021/50000
Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rafael Koehler Sanson (OAB: 13737BM/S)
Agravado: Joao Flavio Ramos Alves
Advogado: Evandro Ferreira Salvi (OAB: 246470/SP)
Interessado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Fernando Marcelo Peixoto Lanza
Interessado: Chefe da Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso do Sul
E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS - TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE FAZENDAS DO MESMO ARRENDATÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento
ao recurso de apelação, quando as razões expostas no recurso de agravo interno são insuficientes para alterar o entendimento
nela exposto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Decisão com o parecer.
Apelação Cível nº 0800655-35.2016.8.12.0044
Comarca de Sete Quedas - Vara Única
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Patrocinia Santos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213AM/S)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CDC - TERMO INICIAL DE CONTAGEM - CADA DESCONTO INDEVIDO - APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato
de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação
jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0800661-66.2015.8.12.0015
Comarca de Miranda - 2ª Vara
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Emílio de Oliveira
Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Marielle Cerezini Andrade (OAB: 17526BM/S)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Marielle Cerezini Andrade (OAB: 17526BM/S)
Apelado: Emílio de Oliveira
Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANOS MORAIS MANTIDOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS MAJORADOS - RESTITUIÇÃO
SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO
BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando
por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as
consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que
se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.