TJMS 22/11/2018 - Pág. 532 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 22 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4154
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Henrique Cardoso, inscrito no CRM/MS n.º 5489, e fixo em R$ 600,00 a sua remuneração, que serão adimplidos pela parte
requerida, em 30 (trinta) dias, pena de preclusão da prova. Oficie-se ao perito nomeado no e-mail brunocardoso.pericias@gmail.
com, com cópia desta decisão, dos quesitos formulados pelas partes, cópias de atestados e receituários médicos constantes
dos autos, para dizer se aceita a nomeação, bem como para que, em aceitando, indique data e local para a realização do
exame. Informados tais dados, dê-se ciência às partes e a eventuais assistentes técnicos. Ao intimar a requerente, o oficial
deverá informá-lo de que deve levar todos os documentos e exames médicos que possua em seu poder para a perícia, devendo
deixar a cópia deles com o perito. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. Caso necessite de prazo maior, o
perito deverá solicitar a dilação a este juízo, justificando. Com a juntada, intimem-se as partes para, querendo, manifestaremse em 15 (quinze) dias, ficando cientes de que eventuais assistentes técnicos deverão apresentar parecer no mesmo prazo,
nos termos do art. 477, §1º, do novo Código de Processo Civil. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial,
deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado,
sob pena de julgamento antecipado do feito. Não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, libere-se o valor
depositado em favor do mesmo. Consigno ser desnecessária, ao menos por ora, a produção de prova testemunhal, haja vista
que os pontos elencados como controvertidos demandam obrigatoriamente a produção de prova técnica. No mais, dê-se ciência
às partes da presente decisão, em especial quanto à possibilidade de solicitarem esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum
de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo
Civil. Não havendo requerimento de esclarecimentos ou ajustes, cumpra-se a presente decisão.
Processo 0802430-50.2017.8.12.0012 - Procedimento Comum - Gratificação de Incentivo
Reqte: Sindicato dos Servidores Publicos do Municipio de Ivinhema - Sinspiv
ADV: GUSTAVO ADRIANO FURTADO DE SOUZA (OAB 14876/MS)
Despacho fl. 148/149: Visto. Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade
de influenciar a decisão judicial (art. 9º do Código de Processo Civil). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões
que surpreendam as partes (art. 10 do CPC). Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do Código de Processo Civil,
que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisãoPor esse
motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: - Apontem as questões
de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a
respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); - Caso a prova pretendida pela parte não possa por
ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a
parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
- Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se
há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para
influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Processo 0802559-55.2017.8.12.0012 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Despacho fl. 198/200: (...) Dessarte, considerando que o requerido apresentou contestação às fls. 53/71 e a parte autora
impugnou às fls. 100/102, verifico ser inviável designação de nova audiência de conciliação. Seguindo, para que seja organizado
e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do Código de
Processo Civil). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC). Desse
modo, para que seja cumprido o artigo 357 do Código de Processo Civil, que tem potencial de interferir na situação processual
das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo
comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: - Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade
probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade
(art. 357, II, CPC); - Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma
coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer
o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); - Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos
documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que
questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Se
houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir,
sob pena de preclusão da faculdade processual. Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo
ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o §3º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Processo 0802587-23.2017.8.12.0012 - Liquidação por Arbitramento - Causas Supervenientes à Sentença
Autor: Antonio Mariano de Aguiar
ADV: PÉRICLES SOARES FILHO (OAB 5283/MS)
Sentença fl. 152/153: (...) Pelo exposto, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito,
nos termos dos artigos 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora, se houver. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0802882-26.2018.8.12.0012 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51)
Autora: Maria Lucia da Silva
ADV: CAMILA SOARES DA SILVA (OAB 17409/MS)
ADV: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA (OAB 17336B/MS)
Decisão fl. 32/33: Visto. Inicialmente, indefiro a tutela provisória de natureza antecipada, porquanto não restaram
preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, o benefício almejado pela parte requerente
foi indeferido administrativamente “em razão de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural na data da
entrada do requerimento, no período de graça ou na data em que implementou todas as condiçães exigidas para a concessão
do benefício” (fls. 20). Dessarte, os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para infirmar tal decisão,
que encontra amparo no procedimento administrativo. Nessa toada, esclareço que não basta a mera alegação da urgência. É
preciso demonstrar documentalmente o direito pleiteado e o perigo de dano. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da
tutela provisória de urgência, deve ser observada a regra geral da legislação processual civil quanto ao seguimento do feito,
restando certo que a tutela antecipada poderá ser concedida em outra oportunidade, se for o caso. Pelo exposto, indefiro a
tutela de urgência. Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação, ao
requerente para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de designar audiência de conciliação,
na forma do artigo 1º da Recomendação n. 01/2016 - Conselho Superior da Magistratura.
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