TJMS 26/11/2018 - Pág. 630 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 26 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4156
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domiciliar (porquanto comprovou ser imprescindível para os cuidados de seus netos, menores de 6 (seis) anos, mormente
em razão da dificuldade de outros familiares em dar continuidade a esses cuidados, conforme foi verificado no relatório feito
pelo Conselho Tutelar). Diferentemente do ora requerente, que alegou possuir a Doença de Crohn, porém, o relatório médico
apresentado e datado de 5-5-2006 sugere hipóteses diagnósticas, afirmando que deveria aguardar biópsia. Juntou exame de
imagem e um receituário sem data. Dessa forma, nota-se que não há laudo médico atestando que o requerente é portador da
doença mencionada, muito menos que está extremamente debilitado por motivo da referida doença grave, conforme requisito
do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.Portanto, não comprovou o requisito necessário à concessão da prisão
domiciliar. Além do mais, por oportuno, cumpre destacar que a primariedade, a ausência de antecedentes e a residência fixa não
impedem a manutenção de prisão provisória quando presente uma das hipóteses da prisão cautelar. Nesse sentido, acodemnos os seguintes julgados: “[...] Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que as circunstâncias pessoais favoráveis,
não são motivos suficientes, de per si, para afastar a prisão preventiva, quando existentes nos autos outros elementos que
recomendem, efetivamente, a sua decretação [...]”. (STJ HC 26788 SP 5ª T. Relª Min. Laurita Vaz DJU 23.06.2003 p. 00404).
Sem grifo no original E M E N T A HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO
EM FLAGRANTECONVERTIDA E PREVENTIVA REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUPERIOR A QUATRO ANOS GARANTIADA ORDEM PÚBLICA RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES GRAVIDADE
DO DELITO MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIAPRESENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO ORDEM DENEGADA. “[...] Condições pessoais favoráveis, por si só, não
garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar
[...]”. (TJMS. Habeas Corpus - Nº 1404190-84.2018.8.12.0000, 2ª Câmara Criminal, Relator: Exmo. Sr. Des. José Ale Ahmad
Netto, julgado em 21 de maio de 2018). Sem grifo no original Pelos mesmos motivos acima, reputo que se revelam insuficientes
e inadequadas a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsto nos atuais artigos 282 e 319 do
CPP. Reforce-se que se apresenta inviável a aplicação de qualquer das medidas ali previstas ante as circunstâncias do fato
e a gravidade do delito em si, pois o acusado teria participado ativamente no delito de homicídio qualificado, vez que além de
emprestar a motocicleta marca/modelo HONDA/CG 150 Titan, cor preta, placas HSL-1170 aos executores do crime (Bruno
Fabrício e Willians), logo após o crime em comento, providenciou a venda da referida motocicleta, com a clara intenção de se
desvencilhar de um dos instrumentos do delito e dificultar a identificação dos autores por parte da Polícia. Nessa pisada, citese o seguinte excerto: A gravidade do delito penal em enfoque, pela sua natureza e, também, a existência de indicativos sobre
a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente, em sintonia, impedem a aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJMS, Habeas Corpus 4008098-42.2013.8.12.00 - de
Dourados - R. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques,julgado em 19-8-2013). Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação
do decreto de prisão preventiva/liberdade provisória formulado por Matheus Moreira Constantino, mantendo a decisão que
determinou sua prisão cautelar, com fundamento no artigo 312 do CPP. Intime-se a defesa. Cientifique-se o Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se. Às providências....”
Juizado Especial Adjunto Cível de Nova Andradina
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER ARTHUR ALGE NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÉLIDA GOMES DA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOSRELAÇÃO Nº 0875/2018
Processo 0803542-05.2018.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque
Reqte: Joel Frutuoso de Figueiredo
ADV: MARYANGELA DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 18444/MS)
Intimação da parte autora para em 05 (cinco) dias se manifestar sobre a certidão de oficial de justiça de p. 22, requerendo
o que de direito.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER ARTHUR ALGE NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÉLIDA GOMES DA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOSRELAÇÃO Nº 0876/2018
Processo 0801678-29.2018.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Leonardo Teodoro Silvério
ADV: ELIZABETH DE SOUZA GIMENEZ (OAB 16853/MS)
ADV: GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 18433/MS)
Intimação da parte autora através de seu patrono da audiência de Conciliação designada para o dia 31/01/2019, às 14:20
horas. O advogado do autor deverá comparecer à audiência com seu cliente, independente de nova intimação, devendo ainda
esclarecer à parte de que sua ausência na audiência implicará na extinção do feito, e condenação em custas processuais. (art.
51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995
Processo 0801719-93.2018.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso
Exeqte: Camilo, Fabri & Cia Ltda - EPP
ADV: ELIZABETH DE SOUZA GIMENEZ (OAB 16853/MS)
ADV: JOHANATANN GILL DE ARAÚJO (OAB 11649/MS)
Intimação da parte autora através de seu patrono da audiência de Conciliação designada para o dia 31/01/2019, às 14:30
horas. O advogado do autor deverá comparecer à audiência com seu cliente, independente de nova intimação, devendo ainda
esclarecer à parte de que sua ausência na audiência implicará na extinção do feito, e condenação em custas processuais. (art.
51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995
Processo 0801986-65.2018.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Exeqte: Danielli Barbosa Xavier
ADV: WELITTON FABIANO DA SILVA (OAB 19078/MS)
Intimação da parte autora através de seu patrono da audiência de Conciliação designada para o dia 29/01/2019, às 14:30
horas. O advogado do autor deverá comparecer à audiência com seu cliente, independente de nova intimação, devendo ainda
esclarecer à parte de que sua ausência na audiência implicará na extinção do feito, e condenação em custas processuais. (art.
51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995
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