TJMS 03/12/2018 - Pág. 98 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4161
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Processo 0821723-15.2012.8.12.0001 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário
Reqte: Michelinne Cristaldo
ADV: ECLAIR NANTES VIEIRA (OAB 8332/MS)
Nota do Cartório: Intima-se as partes acerca da perícia agendada para o dia 17 de dezembro, às 14 horas, no consultório do
Dr. Hiroshi Sakihama, sito a Rua Padre João Crippa, nº 2921, Bairro Monte Castelo, nesta urbe, fone: 3025-6090, deverá o(a)
periciando(a) comparecer portando todos os exames, laudos médicos e outros documentos relativo ao caso. Intima-se, ainda,
para informar endereço da parte autora atualizado, tendo em vista o retorno de mandado de fl. 193.
Processo 0826019-70.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Antônio Luiz Ferreira da Silva e outros - Réu: Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul - Assomasul
ADV: GUILHERME AZUMBUJA FALCÃO NOVAES (OAB 13997/MS)
ADV: DRAUSIO JUCA PIRES (OAB 15010/MS)
ADV: SIDNEY MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 19887A/MS)
ADV: FERREIRA & NOVAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 488/MS)
ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 13652/MS)
ADV: JULIANO DA ROCHA MUCHÃO (OAB 16157/MS)
Desta feita, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a questão vertente, aliás, consoante bem
explanado pelo Exmº Sr. Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa ao proferir a decisão no Agravo de Instrumento
nº 140970.6-85.2018.8.12.0000, uma vez que não houve exaurimento das instâncias desportivas. Insta acentuar que questão
relacionada a competência absoluta pode e deve ser conhecida de ofício, a qualquer tempo. Diante do exposto, reconheço a
incompetência absoluta deste juízo para apreciação do pedido e determino o encaminhamento dos presentes autos à Justiça
Desportiva, procedendo-se as anotações necessárias.
Processo 0829898-90.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Joaozinho Franco ME - Michel Cristian Molinas Franco e outros
ADV: LEONARDO ROS ORTIZ (OAB 15695/MS)
ADV: RODRIGO BELAMOGLIE DE CARVALHO (OAB 19150/MS)
ADV: EZIO RIBEIRO DE MATOS JÚNIOR (OAB 16315/MS)
ADV: LEANDRO RODRIGUES DE MELO (OAB 15577/MS)
ADV: OMAR FRANCISCO DO SEIXO KADRI (OAB 7000/MS)
Nota do Cartório: Intima-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 15 Dias.
Processo 0832123-78.2018.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
Autor: Mauro Alessandro Souza de Freitas
ADV: LUIZ CARLOS SALDANHA RODRIGUES JUNIOR (OAB 5764/MS)
Em face a todo o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, sob a condição de ser efetuado o depósito do valor atualizado
do débito, incluindo-se juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento do débito. Após expeça-se ofício ao SERASA para
que, no prazo de cinco dias, promova a exclusão do nome do Autor de seu cadastro relativamente ao valor do débito descrito na
inicial e ora discutido neste juízo e inserido exclusivamente pelo Réu e não por outros títulos alheio à presente ação. Designe-se
data para a realização de audiência de conciliação (artigo 334, CPC). Cite-se o réu, por edital com prazo de vinte dias, para que
compareça ao ato acompanhado de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC), destacando que o prazo de defesa será
contado nos termos do artigo 335 do CPC. Para a hipótese de não comparecimento pessoal a audiência e não apresentação
de contestação, nomeio ao réu curador especial na pessoa do(a) Defensor(a) Público(a) atuante perante esta vara, que deverá
ser intimado(a) para no prazo legal apresentar defesa. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sessão de Conciliação - Art. 334
CPC/2015 Data: 13/02/2019 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC 1 - rua das Garças, 1140, centro Situacão: Pendente
Processo 0832530-84.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito
Autora: Patricia de Oliveira
ADV: GILBERTO MARIN DAUZACKER (OAB 20040/MS)
Para os fins do artigo 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação. Citem-se os réus para que
compareçam ao ato acompanhados de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC), destacando que o prazo de defesa
será contado nos termos do artigo 335 do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sessão de Conciliação - Art. 334
CPC/2015 Data: 12/02/2019 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 - Rua das garças, 1140, centro Situacão: Pendente
Processo 0832702-26.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços
Autor: Silvano Simao
ADV: GIOVANNE REZENDE DA ROSA (OAB 12674/MS)
ADV: ROBERTO MENDES DA SILVA (OAB 12513/MS)
Para os fins do artigo 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, a qual será realizada perante
o Nupemec. Cite-se o réu para que compareça ao ato acompanhado de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC),
destacando que o prazo de defesa será contado nos termos do artigo 335 do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 12/02/2019 Hora 16:00 Local: Sala CEJUSC 1 - CEJUSC/TJMS, com endereço
à Rua das Garças, nº 1140, Centro, telefones: 3317-3973 Situacão: Pendente
Processo 0832751-67.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Imissão
Autor: Cesar Franco Icassatti
ADV: RAMÃO ROBERTO BARRIOS (OAB 13421/MS)
Neste diapasão, não é possível conceder-se a antecipação pleiteada, haja vista que em um juízo de cognição sumária,
ao que me parece, os autores não demonstraram seu direito, uma vez que não trouxe com a inicial prova inequívoca que
permite a este Juízo concluir quanto a posse injusta do réu, bem como da propriedade, haja vista que não providenciaram o
inventário desde a morte dos genitores, ocorrido nos anos de 2001 e 2012 (documentos de fls. 11/12). Outrossim, também não
se vislumbra a inocorrência de ineficácia da tutela se concedida ao final, não cabendo falar em periculum in mora, até porque
sequer comprovaram que são eles quem suportam os ônus que recaem sobre o imóvel. Diante do exposto, indefiro o pedido
de tutela antecipada pleiteado pelo autor. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o réu para que compareça ao ato
acompanhado de advogado ou Defensor Público, consoante dispõe o artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil, destacando
que o prazo para apresentação de defesa será contado nos termos do artigo 335 do mesmo Código. Por fim, acolho a emenda
de fls. 21/22. Proceda-se a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo. Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data:
13/02/2019 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 - rua das garças, 1140, centro. Situacão: Pendente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.