TJMS 30/01/2019 - Pág. 123 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4191
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Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Intercap S.A.
Advogado: Alberto Neri Duarte Junior (OAB: 225381/SP)
Advogado: Marcos Antonio Aparecido do Carmo (OAB: 273861/SP)
Advogado: Alexandra Silva de Lima (OAB: 270164/SP)
Antes do julgamento do Recurso, entendo necessária a suspensão do processo, em razão da afetação de n.º 6, do IRDR
autos n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, com a finalidade de firmar tese jurídica quanto ao termo inicial da prescrição
quinquenal prevista no art. 27 do CDC para propositura de ação relativa à empréstimo consignado, até o deslinde do Incidente
de Resolução de Demanda Repetitiva. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0800926-85.2017.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelante: Edmar dos Santos Aquino
Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a.
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB: 8270/MS)
Advogado: Lucimar Cristina Gimezes Cano (OAB: 6611/MS)
Advogada: Izabel Cristina Delmondes (OAB: 7394/MS)
Desta forma, considerando que se trata de juízo de admissibilidade e diante da ausência de pedido de concessão da
benesse, e de provas, ou ao menos indícios de que o recorrente (o advogado da parte) não pode suportar o pagamento das
custas e despesas processuais, determino que comprove o recolhimento das custas processuais, de acordo com o artigo 99,§
5º do Código de Processo Civil. Se for caso de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, necessário
que se comprove a sua hipossuficiência financeira, como se trata de advogado, em pleno exercício de atuação, junte então,
documentos atualizados de despesas e de rendimentos, tais como: declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios,
comprovante de residência, recibos, etc, ou ainda, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de não recebimento
do recurso. As determinações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A seguir, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Apelação Cível nº 0801542-35.2018.8.12.0016
Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante: Bernadete dos Santos Souza
Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo
Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Em obediência ao disposto no artigo 1.009, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a apelante para se manifestar
acerca da preliminar de conexão, arguida em contrarrazões, fls. 102, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos
conclusos.
Apelação Cível nº 0801545-24.2017.8.12.0016
Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante: José Prisciliano de Araujo
Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Interessado: Associação Comercial de São Paulo
Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Em obediência ao disposto no artigo 1.009, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a apelante para se manifestar
acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pela falta de preenchimento dos requisitos exigidos no art. 1.010 do
CPC, arguida em contrarrazões - f. 164/165, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
Embargos de Declaração nº 0801558-41.2018.8.12.0031/50000">0801558-41.2018.8.12.0031/50000
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Embargante: Joana Benites Gonçalves
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Embargado: BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A
Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 23431AM/S)
Interessado: Banco Schahin S/A.
Considerando que o presente feito enquadra-se perfeitamente à questão tratada no IRDR n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000,
de relatoria do Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho (Tema IRDR n. 6/TJMS: “Questão referente ao termo inicial da
contagem do prazo prescricional do art. 27 do CDC para ajuizamento da ação declaratória e condenatória referente aos pleitos
em que se discutem descontos de empréstimo consignado em benefício do INSS”), bem como que a Seção Especial Cível
determinou “a suspensão de todas as ações em trâmite, individuais ou coletiva, que tramitam no Estado de Mato Grosso do
Sul”, conforme se verifica da leitura do acórdão de fls. 1.129-1.144 daquele feito, datado de 05 de novembro de 2018. Determino
a suspensão do andamento do processo nº 0801558-41.2018.8.12.0031 e dos presentes embargos, sequencial /50000, até o
julgamento do referido incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Os feitos deverão permanecer na Secretaria.
Intimem-se.
Embargos de Declaração nº 0801785-45.2014.8.12.0007/50000
Comarca de Cassilândia - 2ª Vara
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Embargante: C. B. D.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.