TJMS 27/02/2019 - Pág. 275 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4211
275
Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760BM/S)
Agravante: Dejanira Martins Pereira
Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760BM/S)
Agravante: Mariana Martins Pereira
Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760BM/S)
Agravante: Dom Cezar Alimentos Ltda - Me
Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760BM/S)
Agravante: Cezar Augusto Lisboa Pereira
Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760BM/S)
Agravante: Jander Augusto Batista Pereira
Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760BM/S)
Agravado: Evandro Ferreira de Viana Bandeira
Advogada: Elisângela Goetz (OAB: 20151/MS)
Advogada: Izabel Vieira Fernandes Gonçalves (OAB: 17613/MS)
Nos termos do §1º do artigo 145, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para oficiar nos presentes autos. Às
providências para nova distribuição, consoante preconiza o art. 550 do RITJMS. Cumpra-se.
Agravo de Instrumento nº 1401921-38.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravante: Guarânia Alimentos Ltda - Epp
Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760BM/S)
Agravante: Dejanira Martins Pereira
Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760BM/S)
Agravante: Mariana Martins Pereira
Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760BM/S)
Agravante: Dom Cezar Alimentos Ltda - Me
Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760BM/S)
Agravante: Cezar Augusto Lisboa Pereira
Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760BM/S)
Agravante: Jander Augusto Batista Pereira
Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760BM/S)
Agravado: Evandro Ferreira de Viana Bandeira
Advogada: Elisângela Goetz (OAB: 20151/MS)
Advogada: Izabel Vieira Fernandes Gonçalves (OAB: 17613/MS)
O recurso deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.019, CPC). Em sede de cognição
sumária, vislumbro que as alegações fáticas trazidas no agravo não têm o condão de suspender liminarmente o cumprimento da
decisão, restando ausentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo pleiteado, motivo pelo qual recebo
o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se o agravado para responder no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do
CPC. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1402141-36.2019.8.12.0000
Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Agravante: M. P. L.
Advogado: Diego Rafael Michelon Herzog (OAB: 72422/PR)
Agravada: S. A. S. B.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Intime-se a recorrida para que responda o presente recurso
no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art.
1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, à PGJ. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1402247-95.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Agravado: Luiz Carlos Pinheiro
DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP)
Interessado: Município de Campo Grande
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o MM. Juiz a quo. Intimem-se os agravados para
responderem, querendo, no prazo de 30 dias, na forma prevista no inciso II do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.