TJMS 19/03/2019 - Pág. 763 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 19 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4222
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Processo 0000738-77.2003.8.12.0032 (032.03.000738-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Deodápolis/MS - Exectdo: Luiz Carlos Pereira
ADV: EDMUR APARECIDO CACCIA JUNIOR (OAB 17560/MS)
intimação das partes de todo teor da sentença cujo tópico final é o seguinte....”Isso posto, nos termos do art.924, V, do CPC,
com resolução do mérito, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida no presente feito.”
Processo 0000782-96.2003.8.12.0032 (032.03.000782-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Deodápolis/MS - Exectdo: Dilson Alves Pinheiro
ADV: EDMUR APARECIDO CACCIA JUNIOR (OAB 17560/MS)
intimação das partes de todo teor da sentença cujo tópico final é o seguinte....”Isso posto, nos termos do art.924, V, do CPC,
com resolução do mérito, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida no presente feito.”
Processo 0000788-06.2003.8.12.0032 (032.03.000788-9) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Deodápolis/MS - Exectda: Durvalina Alves Cordeiro
ADV: EDMUR APARECIDO CACCIA JUNIOR (OAB 17560/MS)
intimação das partes de todo teor da r. sentença....”Isso posto, nos termos do art.924, V, do CPC, com resolução do mérito,
reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida no presente feito.”
Processo 0000801-05.2003.8.12.0032 (032.03.000801-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Deodápolis/MS - Exectdo: João Ribeiro Soares
ADV: EDMUR APARECIDO CACCIA JUNIOR (OAB 17560/MS)
intimação das partes de todo teor da sentença cujo tópico final é o seguinte....”Isso posto, nos termos do art.924, V, do CPC,
com resolução do mérito, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida no presente feito.”
Processo 0000803-72.2003.8.12.0032 (032.03.000803-6) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Deodápolis/MS
ADV: FRANCO JOSE VIEIRA (OAB 4715/MS)
intimação das partes de todo teor da r. sentença....”Isso posto, nos termos do art.924, V, do CPC, com resolução do mérito,
reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida no presente feito.”
Processo 0000808-94.2003.8.12.0032 (032.03.000808-7) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Deodápolis/MS - Exectdo: Carlos Aparecido Lino de Melo
ADV: EDMUR APARECIDO CACCIA JUNIOR (OAB 17560/MS)
intimação das partes de todo teor da sentença cujo tópico final é o seguinte....”Isso posto, nos termos do art.924, V, do CPC,
com resolução do mérito, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida no presente feito.”
Processo 0000813-19.2003.8.12.0032 (032.03.000813-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Deodápolis/MS - Exectda: Enilde Maria de Santana
ADV: EDMUR APARECIDO CACCIA JUNIOR (OAB 17560/MS)
Intimação das partes de todo teor da sentença cujo tópico final é o seguinte.... “ Logo, entendo que o silêncio do exequente
deve ser interpretado como total quitação da dívida, razão pela qual julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil.”
Processo 0000834-92.2003.8.12.0032 (032.03.000834-6) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Deodápolis/MS - Exectdo: Antonio Marcos Valente Escobar
ADV: EDMUR APARECIDO CACCIA JUNIOR (OAB 17560/MS)
Intimação das partes de todo teor da sentença cujo tópico final é o seguinte.... “ Logo, entendo que o silêncio do exequente
deve ser interpretado como total quitação da dívida, razão pela qual julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil.”
Processo 0000835-77.2003.8.12.0032 (032.03.000835-4) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Deodápolis/MS - Exectda: Shinako Kondo
ADV: EDMUR APARECIDO CACCIA JUNIOR (OAB 17560/MS)
Intimação das partes de todo teor da sentença cujo tópico final é o seguinte.... “ Logo, entendo que o silêncio do exequente
deve ser interpretado como total quitação da dívida, razão pela qual julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil.”
Processo 0000864-30.2003.8.12.0032 (032.03.000864-8) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Deodápolis/MS - Exectdo: Heleno Francisco da Silva
ADV: EDMUR APARECIDO CACCIA JUNIOR (OAB 17560/MS)
intimação das partes de todo teor da r. sentença....”Isso posto, nos termos do art.924, V, do CPC, com resolução do mérito,
reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida no presente feito.”
Processo 0000868-67.2003.8.12.0032 (032.03.000868-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Deodápolis/MS - Exectdo: Adao Ferreira Lopes
ADV: EDMUR APARECIDO CACCIA JUNIOR (OAB 17560/MS)
intimação das partes de todo teor da sentença cujo tópico final é o seguinte....”Isso posto, nos termos do art.924, V, do CPC,
com resolução do mérito, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida no presente feito.”
Processo 0000871-22.2003.8.12.0032 (032.03.000871-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Deodápolis/MS - Exectda: Valdeilza Bispo Costa
ADV: EDMUR APARECIDO CACCIA JUNIOR (OAB 17560/MS)
Intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 dias, informe se houve o pagamento integral do crédito exequendo
(f.13), ficando advertido de que seu silêncio será interpretado como total quitação da dívida e acarretará a extinção do feito.
Processo 0000943-04.2006.8.12.0032 (032.06.000943-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Exeqte: Banco Bamerindus do Brasil S/A - Exectdo: Moisés Quintino da Silva e outros
ADV: JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL (OAB 10645/MS)
ADV: DÁLVIO TSCHINKEL (OAB 2039/MS)
Intimação da parte autora da Decisão de fls. 731, bem como, para, em 05 dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial
de Justiça, no total de R$ 419,34, correspondente a 8 atos, no valor de R$ 409,04, acrescido de 10 Km rodados, devendo juntar
comprovante nos autos.
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