TJMS 14/05/2019 - Pág. 333 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 14 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4259
333
ADV: GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES (OAB 15388/MS)
ADV: RODRIGO NUNES FERREIRA (OAB 15713/MS)
ADV: LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS (OAB 16103/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
Observa-se dos autos que não há controvérsia entre as partes no tocante ao quantum debeatur, razão pela qual, nos termos
de suas respectivas petições, HOMOLOGO o acordo de fls. 614/626, recomendando as partes que o cumpram, em seus termos.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Custas
finais pela parte devedora. Honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se
os autos providenciando a baixa no Sistema de Automação do Judiciário.
Processo 0828196-41.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Jose Laurentino Gomes - Exectda: OI S/A
ADV: DONALD DE DEUS RODRIGUES (OAB 16558/MS)
ADV: BRUNO MENEGAZO (OAB 9975/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
Observa-se dos autos que não há controvérsia entre as partes no tocante ao quantum debeatur, razão pela qual, nos termos
de suas respectivas petições, HOMOLOGO o crédito de fls. 137/139 e declaro como devido, em 20 de junho de 2016, o valor de
R$ 8.677,98 (oito mil e seiscentos e seiscentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos). Por consequência, julgo extinto
o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Custas finais pela parte devedora.
Honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, em substituição aos arbitrados à fl. 126, determinando
que constem na certidão de crédito expedida. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora,
observando-se os termos de seu requerimento. Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos providenciando a baixa no Sistema de Automação do Judiciário.
Processo 0828845-11.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Suely Franco Silverio - Exectdo: OI S.A.
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: IGOR OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 18019/MS)
ADV: ARYELL VINICIUS FERREIRA (OAB 17889/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
Observa-se dos autos que não há controvérsia entre as partes no tocante ao quantum debeatur, razão pela qual, nos termos
de suas respectivas petições, HOMOLOGO o crédito de fls. 468-472 e declaro como devido, em 20 de junho de 2016, o valor
de R$ 14.998,66 (quatorze mil e novecentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos). Por consequência, julgo extinto
o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Custas finais pela parte devedora.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em substituição aos arbitrados à fl. 135, determinando
que constem na certidão de crédito expedida. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora,
observando-se os termos de seu requerimento. Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso tenha requerimento
expresso nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos providenciando a baixa no
Sistema de Automação do Judiciário.
Processo 0828868-54.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: LUZIA RIBEIRO DA SILVA TAKEUTI - Exectdo: OI S.A.
ADV: CLAUDIO DE ROSA GUIMARÃES (OAB 7620/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: ARYELL VINICIUS FERREIRA (OAB 17889/MS)
ADV: IGOR OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 18019/MS)
Observa-se dos autos que não há controvérsia entre as partes no tocante ao quantum debeatur, razão pela qual, nos
termos de suas respectivas petições, HOMOLOGO o crédito de fls. 437-441 e declaro como devido, em 20 de junho de 2016,
o valor de R$ 25.519,05 (vinte e cinco mil e quinhentos e dezenove reais e cinco centavos). Por consequência, julgo extinto
o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Custas finais pela parte devedora.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em substituição aos arbitrados à fl. 141, determinando
que constem na certidão de crédito expedida. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora,
observando-se os termos de seu requerimento. Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso tenha requerimento
expresso nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos providenciando a baixa no
Sistema de Automação do Judiciário.
Processo 0829756-18.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Mario Ovando - Exectda: OI S/A
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: BRUNO MENEGAZO (OAB 9975/MS)
ADV: DONALD DE DEUS RODRIGUES (OAB 16558/MS)
Observa-se dos autos que não há controvérsia entre as partes no tocante ao quantum debeatur, razão pela qual, nos termos
de suas respectivas petições, HOMOLOGO o crédito de fls. 134/136 e declaro como devido, em 20 de junho de 2016, o valor de
R$ 2.520,75 (dois mil e quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). Por consequência, julgo extinto o presente feito, com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Custas finais pela parte devedora. Honorários advocatícios
em 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, em substituição aos arbitrados à fl. 124, determinando que constem na
certidão de crédito expedida. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, observando-se
os termos de seu requerimento. Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais. Oportunamente, arquivem-se os autos
providenciando a baixa no Sistema de Automação do Judiciário.
Processo 0830133-86.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Luciene Ferreira Lino - Exectda: OI S/A
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: BRUNO MENEGAZO (OAB 9975/MS)
ADV: DONALD DE DEUS RODRIGUES (OAB 16558/MS)
Observa-se dos autos que não há controvérsia entre as partes no tocante ao quantum debeatur, razão pela qual, nos
termos de suas respectivas petições, HOMOLOGO o crédito de fls. 139/141 e declaro como devido, em 20 de junho de 2016, o
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