TJMS 12/07/2019 - Pág. 169 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4298
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Decreto-lei nº 911/69.
Processo 0820818-63.2019.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 12178A/MS)
ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 11060A/MS)
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 12179A/MS)
INTIMAÇÃO..............Desta forma, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da
parte autora. De outro turno, com a finalidade de preservar o devido processo legal, fica a parte autora advertida de que deverá
se abster de alienar, transferir ou retirar o bem desta Comarca sem autorização do Juízo.
Processo 0820837-69.2019.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 12178A/MS)
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 12179A/MS)
ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 11060A/MS)
INTIMAÇÃO...........Desta forma, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da
parte autora. De outro turno, com a finalidade de preservar o devido processo legal, fica a parte autora advertida de que deverá
se abster de alienar, transferir ou retirar o bem desta Comarca sem autorização do Juízo.
Processo 0820838-54.2019.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 11060A/MS)
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 12179A/MS)
ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 12178A/MS)
INTIMAÇÃO.........Desta forma, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da
parte autora. De outro turno, com a finalidade de preservar o devido processo legal, fica a parte autora advertida de que deverá
se abster de alienar, transferir ou retirar o bem desta Comarca sem autorização do Juízo.Caso o veículo esteja registrado em
nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta decisão, cientifique-se a instituição
financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo a terceiro.
Processo 0820845-46.2019.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 11060A/MS)
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 12179A/MS)
ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 12178A/MS)
INTIMAÇÃO.............Desta forma, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da
parte autora. De outro turno, com a finalidade de preservar o devido processo legal, fica a parte autora advertida de que deverá
se abster de alienar, transferir ou retirar o bem desta Comarca sem autorização do Juízo.
Processo 0820847-16.2019.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 11060A/MS)
ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 12178A/MS)
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 12179A/MS)
INTIMAÇÃO..............Desta forma, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da
parte autora. De outro turno, com a finalidade de preservar o devido processo legal, fica a parte autora advertida de que deverá
se abster de alienar, transferir ou retirar o bem desta Comarca sem autorização do Juízo.
Processo 0821098-34.2019.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Banco Safra S.A.
ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
INTIMAÇÃO...............Desta forma, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da
parte autora. De outro turno, com a finalidade de preservar o devido processo legal, fica a parte autora advertida de que deverá
se abster de alienar, transferir ou retirar o bem desta Comarca sem autorização do Juízo.
Processo 0821302-78.2019.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 16139A/MS)
INTIMAÇÃO.............Desta forma, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da
parte autora. De outro turno, com a finalidade de preservar o devido processo legal, fica a parte autora advertida de que deverá
se abster de alienar, transferir ou retirar o bem desta Comarca sem autorização do Juízo.
Processo 0821562-92.2018.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
ADV: FERNANDO CESAR VERNEQUE SOARES (OAB 15963/MS)
ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 12178A/MS)
ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 11060A/MS)
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 12179A/MS)
INTIMAÇÃO................Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão desta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de Luiz Teodoro Gimenes, já
qualificados, e declaro rescindido o contrato e consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial,
cuja apreensão liminar torno definitiva, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se
o disposto no art. 2.º do Dec-Lei n.º 911/69, oficiando-se ao DETRAN, para comunicar que a parte autora está autorizada a
proceder à transferência de dito bem à terceiros. Facultada a venda extrajudicial (§ 1.º, art. 3.º do Dec.Lei 911/69 com NR da Lei
10.931/2004). Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte
autora que, em atenção ao disposto no art. 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atendidos o trabalho realizado pelos
advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. “4. Quando fixados mediante apreciação
equitativa do Juiz, os honorários advocatícios não estão adstritos aos limites mínimo e máximo previstos no art. 20, § 3º, do
CPC/73, conforme a firme jurisprudência desta Corte. 5. Evidenciada a exorbitância do valor fixado nos autos, notadamente
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