TJMS 24/07/2019 - Pág. 666 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4306
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Prevê o art. 835 do CPC que “a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em
depósito ou aplicação em instituição financeira”. Por outro lado, verifica-se que a parte executada, mesmo tendo ciência do
débito descrito na inicial, não pagou, tampouco indicou bem sobre qual pode recair a execução, e nem tomou qualquer outra
atitude que demonstre que pretende honrar com a obrigação de natureza alimentar. Assim, nos termos do Art. 854 do CPC,
defiro o pedido de penhora online. À Serventia para que elabore a minuta e proceda ao necessário protocolamento no sistema,
no valor indicado às fls. 74/75. 1.1 Juntada a resposta à tentativa de bloqueio nos autos, intimese a parte exequente para que
se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2 Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo),
intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC), ciente
a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido
prazo. 1.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em
penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta
judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. Em tal oportunidade, intimese a
parte executada. 1.4 Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores
penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se
manifestar sobre o prosseguimento da execução. 2. Caso a resposta à tentativa de bloqueio seja negativa, diga a parte autora
em 5 dias. Às providências.
Processo 0800087-96.2019.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Admissão / Permanência / Despedida
Autora: Adriana Moreira Amorim Ribeiro
ADV: FÁBIO NOGUEIRA COSTA (OAB 8883/MS)
ADV: ALESSANDRO SANTANA DOS SANTOS (OAB 15442/MS)
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com cobrança, onde a parte requerente, em síntese, alega a nulidade
dos contratos temporários e, consequentemente, pugna pela condenação do requerido no pagamento da quantia referente
ao FGTS. Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação às fls. 46/53. Impugnação acostada às fls. 66/72. Intimada
para especificar as provas que pretendia produzir, a requerente postulou a exibição de cópia de todos os contratos por prazo
determinado; cópia de todos os atos administrativos de revogação e prorrogação dos contratos por prazo determinado e cópia
dos comprovantes de pagamento de salário (fls. 78/79). É o breve relatório. Sem razão a parte requerente. Em que pese a
possibilidade de acolhimento do pedido de exibição de documentos, cabe ressaltar que o pleito em questão não atende os
requisitos legais. De acordo com o art. 397 do CPC, o pedido formulado deverá conter a individuação do documento; a finalidade
da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; e, as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar
que o documento se acha em poder da parte contrária. Observa-se, portanto, que o pedido formulado pela parte requerente não
atendeu os ditames legais. Desta forma, intime-se a parte requerente para, querendo, em 10 (dez) dias, elaborar seu pedido
de exibição nos termos do art. 397 do CPC, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem
conclusos. Diligências necessárias.
Processo 0800104-35.2019.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autora: Maria Conceição de Souza Silva - Réu: SABEMI Seguradora S/A - Banco Bradesco S/A
ADV: DANIELLE DOS SANTOS REIS (OAB 23222/MS)
ADV: KELLY TATIANE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 12987/MS)
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043A/MS)
ADV: CAROLINA CUNHA CALAZANS (OAB 19578/MS)
ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca das contestações de fls. 121/127 e fls. 151/169,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo 0800156-31.2019.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Autor: Edmundo Rodrigues da Silva e outro
ADV: ALCIR MARTINS DE ASSUNÇÃO (OAB 13531/MS)
Intimar a parte requerente do inteiro teor da certidão de fls. 66
Processo 0800190-45.2015.8.12.0049 - Guarda - Guarda
Reqte: Angela da Silva - Reqda: Adriana da Silva Rodrigues e outro
ADV: MARCOS ALEXANDRE BELATTI (OAB 13656A/MS)
À serventia para que certifique eventual decurso do prazo para contestação da parte requerida Adriana da Silva Rodrigues
(f. 112). Quanto ao réu Pedro Damian Gonzalez Franco, ante sua citação infrutífera, determino sua citação por edital, nomeando
desde já, caso o requerido não compareça aos autos, a Defensoria Pública Estadual como seu curador. Determino a realização
de estudo psicossocial na residência da requerente, a ser realizado pelo Núcleo Psicossocial do TJMS. Encaminhe-se os autos.
Com a juntada do estudo psicossocial, manifeste-se o Ministério Público. Às providências.
Processo 0800201-45.2013.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade
Reqte: Edna Maria Migliorini - Luiz Eugenio Migliorini - Elcio José Migliorini - Reqdo: Agropecuaria Saldanha Ltda - Roland
Veras Saldanha Junior
ADV: THIAGO LOPES MATSUSHITA (OAB 200522/SP)
ADV: CRISTIANE GAZZOTTO CAMPOS (OAB 9208/MS)
ADV: NIVALDO INÁCIO CAMPOS (OAB 13590/MS)
ADV: LAURO ISHIKAWA (OAB 143195/SP)
ADV: ÉRICA TAÍS FERRARA GIARDULLI (OAB 265118/SP)
ADV: DILZA CONCEICAO DA SILVA (OAB 6517/MS)
Diante do recurso de embargos de declaração, fica o embargado intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
apresente sua impugnação.
Processo 0800204-24.2018.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autor: André Lisboa - Réu: SABEMI Seguradora S/A - Banco Bradesco S/A
ADV: CAROLINA CUNHA CALAZANS (OAB 19578/MS)
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043A/MS)
ADV: KELLY TATIANE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 12987/MS)
ADV: ANA PAULA REZENDE MUNHOZ (OAB 10558/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.