TJMS 03/09/2019 - Pág. 393 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4334
393
Herdeiro: Andreza Arce
Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS)
Herdeiro: Allan Idelson Arce Ferreira
Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS)
Habilitado: Alcidalia Alves da Costa
Advogado: Eduardo Rodrigo Ferro Crepaldi (OAB: 13074/MS)
Habilitado: Geizielle Lemes de Jesus Sousa
Habilitado: Giselle Lemes de Jesus
Advogado: Eduardo Rodrigo Ferro Crepaldi (OAB: 13074/MS)
Habilitado: Maria Madalena Balbueno Sousa
Advogado: Thayson Morais Nascimento (OAB: 17829/MS)
Herdeiro: Kelly Beatriz Barboza Oliveira Nava
Herdeiro: Maria Cristina Barbosa de Carvalho
Herdeiro: MARIA JOSE DA GAMA LIMA
Requerente: Mario Nogueira Dias
Advogado: Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB: 17454/MS)
Reqte: Aparecida Roza de Freitas
Reqte: Jacinta Capistrano da Silva Samaniego
Reqte: Ivone Teles dos Santos
Interessada: Giseli Dolina Rosa do Amaral
Advogado: Nelson Passos Alfonso (OAB: 8076/MS)
Advogado: Odair José Diedric (OAB: 20757/MS)
Interessada: Irene da Silva
Advogado: Thayson Morais Nascimento (OAB: 17829/MS)
Interessada: Micheli Silva de Goes
Advogado: Thayson Morais Nascimento (OAB: 17829/MS)
Interessado: Naelson Júnior da Silva Goes
Advogado: Thayson Morais Nascimento (OAB: 17829/MS)
Diante disso, não vislumbro motivo a justificar o tratamento diferenciado para recebimento de crédito de precatório, impondo
maior formalismo e burocracia, principalmente no caso destes autos, em que o valor pertencente ao de cujus é de apenas R$
226,16 (duzentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), atualizados até 14 de setembro de 2017. Pelo mesmo fundamento,
defiro o requerimento de f. 6.147/6.149, no tocante ao crédito do espólio de JOSÉ NAELSON DE GOES, haja vista representar
tão somente a importância de R$ 813,72 (oitocentos e treze reais e setenta e dois centavos), atualizados até 14 de setembro de
2017, bem como os requerimentos de f. 6.177 e 6.339, no tocante aos créditos dos espólios de SANDRO VLADIMIR JESUÍNO
e ISRAEL RUEL DA SILVA, haja vista representarem, respectivamente, as importâncias de R$ 180,13 (cento e oitenta reais
e treze centavos) e R$ 144,76 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), atualizados até 14 de setembro
de 2017. Por outro lado, no tocante ao espólio de PERCEVAL NOGUEIRA DORNELES, verifica-se que há dois pedidos de
habilitação, sendo um em nome de MARIA DO CARMO FERREIRA DORNELE (f. 6.008/6.010) e outro em nome de JOVITA
ARRUDA AGUILLAR DORNELES (f. 6.147), no entanto, consta na certidão de casamento de f. 6.010 que o de cujus se divorciou
de MARIA DO CARMO FERREIRA, sendo que na época do óbito estava casado com JOVITA ARRUDA AGUILLAR DORNELES.
Sendo assim, defiro o requerimento de f. 6.136, no tocante ao crédito do espólio de PERCEVAL NOGUEIRA DORNELES, haja
vista representar tão somente a importância de R$ 500,93 (quinhentos reais e noventa e três centavos), atualizados até 14 de
setembro de 2017. Às providências.
Pedido de Providências nº 1600238-21.2015.8.12.0000
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Requerido: Município de Juti/MS
Procurador: Rodrigo Marcos Candado Barradas (OAB: 12027/MS)
Advogado: Sebastião Coelho de Souza (OAB: 12140B/MS)
Advogado: Adão Ronaldo Correa Cardoso (OAB: 14570/MS)
Vistos, etc. Em obediência à sistemática de arrecadação de recursos para pagamento do Regime Especial de Precatórios,
delineada pela Emenda Constitucional n.º 99/2017, o Departamento de Precatórios apurou que “o valor mínimo/suficiente a
ser aportado pelo Município de Juti, a partir do ano de 2020 é de 1% da RCL (receita corrente líquida) calculado sobre 1/12
(um doze avos) do valor percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês
do pagamento” (f. 623). Assim, oficie-se o Município requerido, comunicando o valor a ser depositado mensalmente durante o
exercício financeiro de 2020 na subconta 226377 da Caixa Econômica Federal. Permanecendo o referido Município em débito
com o repasse, determino o sequestro da parcela vencida e das parcelas vincendas do Fundo de Participação do Município
(FPM) e, caso não seja o suficiente, pelo Bacen Jud. O mesmo procedimento deverá ser observado após cada vencimento, até o
final do exercício financeiro de 2020, para o caso de não alocação do valor correspondente no prazo estabelecido pelo Regime
Especial. Às providências.
Pedido de Providências nº 1600259-94.2015.8.12.0000
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Requerido: Município de Japorã
Advogado: Marcelo Antonio Balduino (OAB: 9574/MS)
Vistos, etc. Em obediência à sistemática de arrecadação de recursos para pagamento do Regime Especial de Precatórios,
delineada pela Emenda Constitucional n.º 99/2017, o Departamento de Precatórios apurou que “o valor mínimo/suficiente a ser
aportado pelo Município de Japorã, a partir do ano de 2020 é de 2,51% da RCL (receita corrente líquida) calculado sobre 1/12
(um doze avos) do valor percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês
do pagamento” (f. 407). Assim, oficie-se o Município requerido, comunicando o valor a ser depositado mensalmente durante o
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