TJMS 06/09/2019 - Pág. 610 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 6 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4337
610
alimentos transitórios fixados em favor da demandante. Publique-se. Intimem-se. Nada requerido, arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLY DE MEDEIROS FLEITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 1196/2019
Processo 0800600-76.2017.8.12.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
Reqte: Rosinha Centurião
ADV: GELSON LEITE MOURA (OAB 16631/MS)
Superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e impugnação à contestação), intimem-se as partes para
especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado, observando obrigatoriamente os seguintes itens: a) Ainda que as partes tenham protestado de forma
genérica (na petição inicial ou na contestação), o pedido de provas deve ser novamente formulado nesta fase, sob pena de
preclusão. b) Devem as partes fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal
da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova. c) No
caso das testemunhas, já deverá a parte apresentar nesse prazo (10 dias) o respectivo rol que deverá estar acompanhado do
nome completo da pessoa a ser ouvida, o seu endereço, bem como sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem
conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova. Caso o rol já tenha sido apresentado com a petição inicial/
contestação/impugnação, ele deverá ser ratificado, com a indicação do fato a ser provado, a fim de apurar a verdadeiramente
necessidade de designação de audiência de instrução. d) Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua
intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC 2015). Devem as partes indicar se procederão à intimação das
testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua
intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC 2015). e) Após, conclusos para decisão saneadora.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLY DE MEDEIROS FLEITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 1203/2019
Processo 0800342-95.2019.8.12.0003 - Pedido de Providências - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Reqte: Janet Mariza Ribas - Advogada: Janet Mariza Ribas
ADV: JANET MARIZA RIBAS (OAB 11404/MS)
ADV: LINO AUGUSTO BALBUENA RIBAS (OAB 18697/MS)
Janet Mariza Ribas, qualificada nos autos, requereu autorização para ausentar da cidade de Jardim para ir até Campo
Grande, com saída no dia 05.09.19 e retorno no dia 08.09.19 até as 24h (fls. 98/99). Juntou documentos (fls. 100/114). A
requerente cumpre regularmente as medidas cautelares estabelecidas pelo TJMS no habeas corpus 1412403-79.2018.8.12.0000
desde o dia 22.11.18, há mais de nove meses, dentre as quais a proibição de “ausentar-se da cidade onde reside sem prévia
autorização do juízo competente” (fl. 17). Desde então, requereu reiteradas vezes autorização judicial para ausentar da cidade
de Jardim, a fim de participar de audiências em outras comarcas e por motivos de ordem pessoal, e com tais fundamentos
formulou novo pleito nesse sentido. Nesse contexto, considerado o escorreito cumprimento da medida cautelar durante nove
meses e notadamente a necessidade decorrente do exercício da advocacia, mostra-se razoável flexibilizar a medida cautelar
supramencionada. Por tais razões, em complemento à medida cautelar de “proibição de ausentar-se da cidade onde reside
sem prévia autorização do juízo competente”, autorizo Janet Mariza Ribas a ausentar-se da cidade de Jardim por período não
superior a 08 (oito) dias ao mês, para qualquer outra cidade do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante prévia comunicação
nos autos 0800342-95.2019.8.12.0003, desde que acompanhada de comprovação idônea, ressalvados casos de absoluta
impossibilidade em razão de eventual situação de emergência a ser comprovada imediatamente após o retorno à cidade de
origem. Em caso de necessidade de ausência e deslocamento para fora dos limites territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul,
deverá Janet Mariza Ribas obter prévia autorização deste juízo. Sem prejuízo, restam inalteradas as demais medidas cautelares
impostas no habeas corpus 1412403-79.2018.8.12.0000 (fl. 17). Com a juntada das comunicações, desde já determino vista ao
Ministério Público para ciência e eventual manifestação. Caso nada seja requerido pelo parquet, deverá o feito aguardar em
cartório o regular cumprimento das medidas. Servirá esta decisão como mandado de intimação e termo de compromisso. Às
providências e intimações necessárias.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLY DE MEDEIROS FLEITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 1204/2019
Processo 0800639-05.2019.8.12.0003 - Pedido de Providências - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Reqte: Janet Mariza Ribas
ADV: LINO AUGUSTO BALBUENA RIBAS (OAB 18697/MS)
A requerente insiste em afirmar expressamente que encontra-se presa, por não ter a liberdade de exercer a sua profissão
em todo o território nacional e fundamentou o novo pedido de fls. 1/6 sem o mínimo amparo na realidade fática, como se a
prisão preventiva perdurasse por nove meses. Entretanto, a revogação da prisão preventiva já foi concretizada desde o dia
22.11.18, por ordem concedida no habeas corpus 1412403-79.2018.8.12.0000. Diante de tais ressalvas, intime-se a requerente
para, em quinze dias, adequar o pedido, com a exposição da fundamentação correspondente, afastada a possibilidade de
aplicar a fungibilidade pois sequer a motivação apresentada na inicial corresponde à situação de fato hoje experimentada pela
requerente. Com a emenda ou ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLY DE MEDEIROS FLEITAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.