TJMS 09/10/2019 - Pág. 59 - Caderno 4 - Editais - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 9 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4360
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incerto e não sabido que, neste Juízo, situado à Rua Pedro Celestino, 1.460, tramita a Ação Procedimento Comum Cível, sob
nº 0800278-19.2019.8.12.0025, aforada por Moacir Fernandes de Oliveira, em desfavor de Daiane Thiesa Machado Fernandes.
Assim, fica o mesmo CITADO para responder à ação, no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo deste edital, em
resumo: “O requerente e a requerida são genitores dos infantes DAVIDSON THIESTO MACHADO FERNANDES, nascido no dia
03/12/2011 e MICHAEL JHONIS MACHADO FERNANDES, nascido no dia 02/06/2010, como se denota das cópias das certidões
de nascimento anexas. Através de sentença prolatada nos autos da Ação de Divórcio Consensual, que tramitou perante a Vara
Única desta comarca foi estabelecido que a guarda dos infantes DAVIDSON e MICHAEL seria compartilhada entre os genitores,
resguardando ao pai, ora requerente, o direito de visitas aos finais de semana alternados, conforme faz prova documentos em
anexo. Além disso, nos autos nº 0800124-69.2017.8.12.0025, o genitor obrigou-se a pagar, a título de alimentos aos filhos, o
valor de 47% (quarenta e sete por cento) do salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento. Ocorre que,
atualmente, após a ocorrência de maus tratos perpetradas pelo companheiro da requerida aos infantes, noticiada no Boletim
de Ocorrência nº 156/2019, cuja cópia segue anexo, os menores encontram-se sob a guarda fática unilateral do requerente,
conforme faz prova termo de entrega e responsabilidade emitido pelo Conselho Tutelar de Bandeirantes. Conforme extrai-se do
Boletim de Ocorrência, as crianças foram entregues ao requerente pelos avós maternos no domingo, dia 21 de abril de 2019,
com lesões visíveis em suas peles (exame de corpo de delito em anexo). Ao indagá-los sobre quem teria lhes agredido, os
infantes relataram que era a pessoa de Tales, companheiro de sua genitora. Além disso o requerente acredita que a genitora,
ora requerida, era conivente com a Situação. Neste sentido, cumpre informar que já existe medida de proteção em andamento
em desfavor da requerida, conforme extrai-se dos autos nº 0000444-84.2019.8.12.0025. Em contrapartida, o requerente é
pessoa apta física, psíquica e moralmente a exercer o encargo, haja vista sempre ter providenciado todo o necessário a um
desenvolvimento sadios de seus filhos. No mais, deseja o requerente, que seja exonerado dos alimentos que paga aos filhos
no valor de 47% do salário mínimo vigente, a partir do momento em que a guarda dos infantes for deferida a seu favor. Deve
ainda a requerida contribuir no sustento dos menores com o valor correspondente a 30% do salário mínimo, ou seja, R$ 300,00
(trezentos reais) todo dia 05 (cinco) de cada mês, através de depósito em conta bancária em nome do requerente, qual seja:
Banco do Brasil, Agencia 3229-2, Conta Poupança 7.925-4. Quanto às visitas, o requerente deseja que seja determinado por
Vossa Excelência, que, caso estas sejam realizadas, que ocorram apenas de forma supervisionada, até que seja esclarecido o
envolvimento da requerida nas agressões. E Intimação da decisão de f. 66/67, em resumo 1) Diante dos relatórios psicossociais
de p.52-57 e 58-62, que confirmam que as crianças encontram-se aos cuidados do genitor, ora requerente, DEFIRO a guarda
provisória de Davidson Thiesto Machado Fernandes e Michael Jhonis Machado Fernandes ao genitor Moacir Fernandes de
Oliveira. 2) Em consequência, suspendo a obrigação alimentar estipulada anteriormente em desfavor do requerente Moacir
Fernandes de Oliveira e fixo alimentos provisórios em favor dos menores a serem pagos pela genitora, ora requerida, no
percentual correspondente a 30% do salário mínimo vigente, a partir da citação, ante a ausência de comprovação documental
acerca dos rendimentos da alimentante, com observância ao binômio necessidade e possibilidade (...)”. ADVERTÊNCIA: Não
sendo contestada a ação no prazo fixado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição
inicial (art. 285 c/c art. 319 do CPC). OBSERVAÇÃO: E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Bandeirantes (MS), aos 26 de setembro de 2019. Eu, Angélica Barbosa de Paula Lima,
Chefe de Cartório, digitei-o, conferi-o e o subscrevi.
O Doutor DANIEL FOLETTO GELLER, Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri desta comarca de Bandeirantes,
Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da lei, etc... Dando cumprimento ao disposto no artigo 425 do Código de Processo
Penal e na Lei nº 11.689/2008, ELABORA a presente LISTA GERAL DE JURADOS para servirem nesta comarca de Bandeirantes
no ano 2020, sendo que, nos termos do artigo 426, §1°, do Código de Processo Penal, a presente lista poderá ser alterada, de
ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao Juiz Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, quando se tornará definitivo.
Em cumprimento a disposição do artigo 426, §2°, do CPP, transcrevo abaixo os artigos 436 à 446 do Código de Processo Penal:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade. §1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia,
raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. §2º A recusa injustificada ao serviço do
júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do
jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri; I- o Presente da República e os Ministros de Estado; II- os Governadores e
seus respectivos Secretários; III- os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municípios; IV- os Prefeitos Municipais; V- os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI- os
servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII- as autoridades e os servidores da policia e da
segurança pública; VIII- os militares em serviço ativo; IX- os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X- aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção
religiosa, filosófica ou politica importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos politicos,
enquanto não serviço imposto. §1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade
conveniada para esses fins. §2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. (NR) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440.
Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou
remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à
sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se
antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo
com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será
dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função
ou a pretexto de exerce-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juizes togados. Art. 446. Aos
suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. NOMES E PROFISSÃO DOS JURADOS ALISTADOS - art. 426 CPP.
1) Abadia Helena Ribeiro Goulart Costa, Funcionário Público Estadual, Jaraguari. 2) Abadia Martins Cavalari, Funcionário
Público Estadual, Jaraguari; 3) Abraão Maciel da Rocha, Funcionário Público Municipal, Bandeirantes. 4) Adalto Ramos de
Souza, Funcionário Público Municipal, Bandeirantes. 5) Adeblando Alves da Silva, Funcionário Público Municipal, Bandeirantes.
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