TJMS 15/10/2019 - Pág. 740 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 15 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4362
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pública. (...) Evitar sentenças contraditórias, eis a razão de ordem pública. Se as várias ações se acham presas por um vínculo,
por um elemento que lhes é comum, tudo aconselha que as decisões por elas solicitadas não se contradigam. E o meio natural
de impedir que as sentenças sejam contraditórias será reunir as várias ações perante o mesmo juiz, e até no mesmo processo,
para que uma única seja a decisão.” Teresa Arruda Alvim Wambier, em sua obra Primeiros Comentários ao Novo Código de
Processo Civil, Ed. RT. 2ª Edição, ano 2016, p. 137, ensina que a redação do art. 55, do NCPC é um tanto simplista e carece de
esclarecimentos. Por “causa de pedir em comum” devemos entender causa de pedir remota, ou sejam os fatos que geraram o
ajuizamento de uma ação. E, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. Se existirem duas
ações em tramitação arrimadas no mesmo circunstancial fático, ainda que com partes parcialmente distintas, é de todo
recomendável sua reunião para julgamento conjunto, seja em prestígio à economia processual, seja para fins de fomentar-se a
segurança jurídica e isonomia. A correta apreensão de “pedido em comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para
que se reconheça a conexidade entre as causa: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato
uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre as duas
demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante
análise dete cenário fático comum. Tais pedidos não poderão ser analisados isoladamente, sob o risco de serem objeto de
decisões contraditórias entre si, gerando insegurança jurídica. Considerando-se que os pedidos de prestação jurisdicional
exigem, em regra, a análise de um substrato fático (de que são decorrentes estes pedidos), e sendo este substrato fático
comum, tornando tais pedidos, por conseguinte, decorrentes de cenário fático-jurídico uno, assemelhado ou relacionado entre
si, há a comunhão de pedidos para fins de reconhecimento da conexão e aplicação de seus efeitos.” Por fim, conclui a
processualista na mesma obra: “O que revela, para a correta compreensão da conexão, é que as ações (mais precisamente,
sua causa de pedir ou seu pedido) digam respeito à mesma relação jurídica, exigindo o julgamento unificado destas demandas
dotadas de origem e substrato fático comum.” GRIFAMOS O objetivo da norma inserta no artigo 55 do CPC, bem como no artigo
56 do mesmo código, é evitar decisões contraditórias. E, como regra, a conexão gera a reunião de processos para julgamento
conjunto (art. 55, §1º, do CPC), fixando a competência por prevenção (art.58, CPC). Como visto, a existência de conexão entre
duas ou mais ações define-se mediante o exame dos seus pedidos e de suas causas de pedir, e não da identidade de partes,
cujo exame somente releva para a análise de litispendência, consoante a regra do art. 103, do CPC. Como consectário lógico, é
de se analisar não só detidamente, mas também precipuamente, a causa de pedir dos feitos para se concluir pela existência de
conexão. Nesse sentido, citem-se os ensinamentos de Barbosa Moreira: “constitui-se a causa petendi do fato ou do conjunto de
fatos a que o autor atribui a produção do efeito jurídico por ele visado” (O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro:
Forense, 2001, p. 15-16). A doutrina hodierna divide, ainda, a causa de pedir em (a) remota (razão mediata do pedido), e (b)
próxima (razão imediata do pedido) e sustenta que haverá conexão ainda que a causa de pedir em apenas um de seus tipos for
comum em ambas as ações (v. TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais,
2001, p.154). De fato, “para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas
duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade
de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir
próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente.” (Nelson Nery Jr. e Rosa M. A. Nery, Código de Processo Civil Comentado e
legislação processual civil extravagante em vigor, 7.ª edição, rev. e ampl., São Paulo: RT, 2003, pág. 504. No mesmo sentido é
a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 36ª. edição, p. 161).
Pois bem. No caso em comento, a parte requerida promoveu o ajuizamento da ação de usucapião nº 0800151-14.2019.8.12.0015,
distribuída perante a 2ª Vara de Miranda, sendo que naqueles autos, a parte objetiva o reconhecimento de seu domínio sobre o
imóvel usucapiendo. Logo, o imóvel objeto da ação de usucapião é o mesmo descrito neste feito, para o qual os requerentes
pretendem ver resguardado o direito a posse e o recebimento de alugueis vencidos, motivo pelo qual é nítida conexão entre as
ações. A jurisprudência pátria tem acolhido a tese da existência de conexão entre a ação possessória e a ação de usucapião.
Veja-se: E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESPEJO C/C COBRANÇA
DE ALUGUERES -IDENTIDADE DE OBJETO CONEXÃO POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES - ART. 55 DO CPC
- CONFLITO IMPROCEDENTE. Se o próprio Juízo suscitante reconhece a existência de identidade de objeto entre as ações,
verificada se mostra a conexão nos termos do art. 55 do CPC. No caso em tela, mostra-se possível a prolação de decisões
conflitantes, uma vez que pode ocorrer julgamento com resultados conflitantes. Negado provimento o conflito. (TJMS - Conflito
de Competência - Nº 1601023-12.2017.8.12.0000 - Campo Grande - 1ª Câmara Cível - Rel. Des. João Maria Lós - 4 de julho de
2017) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL - AFASTADA. NULIDADE - EXISTÊNCIA DE AÇÃO PREJUDICIAL - PROLAÇÃO DE SENTENÇA ÚNICA DESNECESSIDADE. MÉRITO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em defeito de incapacidade processual ou
irregularidade de representação quando a parte está representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB. Ainda
que possível o reconhecimento de conexão entre as ações de usucapião e ação de despejo c.c cobrança de aluguéis, não há
falar-se em obrigatoriedade de prolação de sentença única, notadamente que a conexão, não decretada na hipótese, é baseada
em discricionariedade do juízo. (...) (TJMS - Apelação - Nº 0006564-05.2012.8.12.0021 - Três Lagoas - 4ª Câmara Cível - Rel.
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa - 16 de novembro de 2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL. CONEXÃO EXISTENTE. CONFLITO
REJEITADO. 1. Existe conexão entre ação possessória e ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel. Logo, revela-se
inacolhível o conflito negativo. 2. Conflito negativo conhecido e rejeitado, mantida a competência da suscitante. (TJMG; CONF
1.0000.14.056553-2/000; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 20/03/2015; DJEMG 27/03/2015). CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Ação de reintegração de posse. Ação de usucapião. Conexão. Resolução nº 063/2013tjrn. Ampliação da
competência da 21ª Vara Cível da Comarca de natal para o julgamento de demandas possessórias ajuizadas a partir de 1º de
janeiro de 2013. Ação dereintegração de posse proposta anteriormente a tal marco temporal. Risco de prolação de decisões
conflitantes, por juízos distintos. Necessidade de reunião das demandas para julgamento perante o mesmo juízo (art. 105 do
cpc). Critério temporal fixado na norma infralegal que não pode se sobrepor à regra de modificação de competência estabelecida
na Lei adjetiva civil. Precedente desta corte. Improcedência do conflito. Competência do juízo suscitante para processar e julgar
também a demanda possessória. (TJRN; Rec. 2014.015307-4; Tribunal Pleno; Rel. Des. Amílcar Maia; DJRN 13/04/2015).
EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA APÓS A AÇÃO DE USUCAPIÃO AÇÕES QUE TÊM POR OBJETO O MESMO IMÓVEL - CONEXÃO - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Embora não se
desconheça que: a) não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a
ação de usucapião; b) posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade; c) por conseguinte, a tutela da posse pode ser
eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade, o certo é que no caso em comento há uma peculiaridade que
justifica a distribuição da ação de reintegração na posse por dependência à ação de usucapião. É que a autora ajuizou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.