TJMS 19/11/2019 - Pág. 328 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4386
328
Sent parte dispositiva...Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado pelo
autor Airton Barbone de Oliveira na petição inicial desta ação de indenização securitária contra Bradesco Vida e Previdência
S/A. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais
(CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s)
da parte requerida, o local da presta-ção do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distri-buição da ação,
fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85). Suspendo a exigibilidade
das verbas acima, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. Libere-se em favor do perito judicial, Dr. Emerson
da Costa Bongiovanni, o valor relativo aos honorários periciais depositados nos autos, com rendimentos que houver. Intime-se o
Estado de Mato Grosso do Sul para efetuar o pagamento dos honorários periciais arbitrados, na parte que lhe coube, no prazo
de quinze dias. Promovido o depósito, desde já determino a liberação do numerário em favor do perito judicial, com eventuais
rendimentos. Não promovido o depósito, expeça-se em favor do perito a respectiva certidão para que possa perseguir o seu
crédito. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado
pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar
contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s)
para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de
interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens
de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intimese a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às
necessárias anotações.
Processo 0808896-22.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autor: Carlos Gomes de Oliveira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A
ADV: WANDER MEDEIROS A. DA COSTA (OAB 8446/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
ADV: EDUARDO MILANEZI SIQUEIRA SOUZA (OAB 19234/MS)
Partes: intimo do laudo pericial extra judicial, pp. 60-64, para no prazo comum de 15 dias querendo manifestar.
Processo 0809394-26.2016.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autora: Cristina Martins - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: LIZIE EUGENIA BOSIO (OAB 16178/MS)
ADV: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO (OAB 20468/MS)
ADV: RAISSA MOREIRA (OAB 17459/MS)
Intima o autor, para no prazo de cinco dias, manifestar sobre a certidao negativa do oficial de justiça de fls. 208. Bem como
informar o endereço da autora para fins de intimação da perícia do dia 19/11/19 as 15:30 hs.
Processo 0809396-88.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa
Autor: Ektt 12-a Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a
ADV: DAVID ANTUNES DAVID (OAB 84928/MG)
ADV: CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG)
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro a tutela de urgência de natureza antecipatória antecedente
pleiteada na petição inicial, para o fim de determinar a imissão provisória da(s) parte(s) autora(s) na posse de parte da(s)
propriedade(s) da(s) parte(s) ré(s), que integra a matrícula nº 74.119, livro 2, do CRI de Dourados/MS, ou seja, numa faixa
de terras medindo 0,2689ha (vinte e seis ares e oitenta e nove centiares), conforme descrito no memorial descritivo de p. 79,
que deverá ser observado no cumprimento da medida. Expeça-se mandado de imissão na posse, determinando ao oficial de
justiça que proceda à constatação da situação da(s) área(s), descrevendo minuciosamente eventuais benfeitorias, acessões e/
ou culturas existentes e procedendo à imissão da ré na posse do(s) imóvel(is), nas condições em que este(s) se encontrar(em).
Deverá acompanhar o mandado de imissão na posse cópia da petição inicial, dos documentos de pp. 61/80 e desta decisão. Se
necessário for, o que deverá ser analisado pelo Sr. Oficial de Justiça, desde já autorizo que seja solicitado reforço policial. Nos
termos do art. 334 do CPC, necessária a designação de audiência de conciliação, que somente não será realizada se as partes,
autora e requerida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §4º, I), cabendo aos
requeridos, caso assim pretendam, indicarem seu desinteresse por meio de petição, apresentada com, no mínimo, dez dias de
antecedência, da data da audiência (CPC, art. 334, §5º). Designe-se a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). Citem-se os réus para, querendo, contestarem
o pedido no prazo de quinze dias úteis, conforme art. 335 do CPC, cujo prazo terá início nos moldes do disposto nos incisos
I, II e III do mesmo artigo, devendo ainda os réus serem cientificados dos termos dos §§1º e 2º desse artigo. Se a(s) parte(s)
requerida(s) não ofertar(em) contestação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (CPC, art. 334, parte final). Ficam
as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos,
caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza
ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º). Salienta-se que as partes, no entanto,
poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334,
§10). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. R. Intime(m)-se. **Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo
informados: Conciliação Data: 07/02/2020 Hora 13:40
Processo 0809517-92.2014.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Reqte: Maria Rosilene Monteiro de Farias - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
ADV: JOYCE NUNES DE GOIS (OAB 17358/MS)
Sent parte dispositiva...Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado
pela autora Maria Rosilene Monteiro de Farias na petição inicial desta ação de indenização securitária contra Bradesco Vida
e Previdência S/A. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte demandante ao pagamento das custas
processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s)
advogado(s) da parte requerida, o local da presta-ção do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85). Suspendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.