TJMS 03/02/2020 - Pág. 114 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4428
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Processo 0808864-20.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autor: Reinaldo Oliveira da Silva - Réu: Icatu Seguros S/A.
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
Nos termos do art. 357 do NCPC, passo ao saneamento e organização do processo.1. PRELIMINARES 1.1. Falta de
interesse de agir A despeito da tese declinada pela ré, não existe óbice para que o autor postule em juízo pagamento da
indenização securitária, independentemente de qualquer pedido administrativo. Ainda que o procedimento administrativo se
revista de legalidade no tocante à sindicância necessária a apurar a invalidez alegada pelo segurado, nada impede que este
demande em ação judicial o pagamento do que entende devido, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional,
inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria negativa apresentada pela ré na contestação acabou por
justificar a necessidade do ajuizamento desta ação, razão por que rejeito a preliminar em apreço. Preenchidos os pressupostos
processuais e demais condições da ação, dou por saneado o processo e passo à fixação dos pontos controvertidos sobre os
quais recairá a atividade probatória 2. PONTOS CONTROVERTIDOS a) existência de responsabilidade da ré por eventual risco
assegurado por meio de contrato de seguro; b) ocorrência do risco assegurado; c) existência de lesões físicas no requerente,
origens/causas, suas extensões e eventual amparo contratual, com a respectiva expressão econômica. 3. ÔNUS PROBATÓRIO
Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual
devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor,
tem-se que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”
(art. 2º) e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º). Sendo que serviço, por sua vez, “é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim, tendo em vista que a lide tem origem
em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do
ônus da prova em favor do autor, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.
PROVAS Defiro, por ora, a produção da prova pericial e, para tanto, nomeio o Dr. José Roberto Amin, Rua Abrão Júlio Rahe,
2309, Santa Fé, Campo Grande / MS, fone (67) 99906-9720 e 3042-9720, como perito judicial e determino, se aceitar o encargo,
que apresente, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, devendo ser intimado pelo e-mail [email protected]. ndicar
assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Esclareço, ainda, que, em razão da
inversão do ônus da prova, caberá à ré antecipar os honorários periciais. Com a proposta de honorários, manifestem-se as
partes no prazo sucessivo e idêntico de 5 (cinco) dias, devendo o cartório, sem prejuízo, intimar o Estado de Mato Grosso do
Sul quanto aos valores apresentados. Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC, o valor
estabelecido resta desde já homologado, devendo a ré promover o adiantamento nos cinco dias subsequentes, sob pena de
precluir o direito de produzir a aludida prova técnica.
Processo 0810618-94.2019.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Transporte Aéreo
Reqte: Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul - Assomasul - Reqda: Aerovias Del Continente Americano S.A.
Avianca
ADV: FERREIRA & NOVAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 488/MS)
ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 13652/MS)
[...] Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno
a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C.
Processo 0814411-41.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autor: Osmar Pereira - Ré: Associação Comercial de São Paulo - Boa Vista Serviços S/A.
ADV: JOABER DA SILVA (OAB 22610/MS)
ADV: VÂNIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI (OAB 8440/MS)
ADV: THALLES HENRIQUE TOMAZELLI (OAB 16739/MS)
ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316A/MS)
Para a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), manifestem-se as partes, no prazo comum
de cinco dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser a matéria do presente feito exclusivamente
de direito ou de direito e de fato, entretanto, sem necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou,
contrariamente, diante da necessidade de instrução, que apontem os meios de provas que pretendem produzir, justificando-se a
pertinência, sob pena de indeferimento.
Processo 0814838-38.2019.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Contratos Bancários
Reqte: Antonio do Carmo Rodrigues - Reqdo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
ADV: NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS (OAB 697/MS)
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043A/MS)
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 80025A/RS)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial e,
por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa. Salienta-se que a cobrança desses
encargos ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça. Condeno, ainda, o autor ao pagamento da multa por litigância de
má-fé que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Novo Código de
Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C.
Processo 0815688-92.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino
Autora: Regiane Pereira Silva Lima - Réu: Anhanguera Educacional Ltda.
ADV: THIAGO NOGUEIRA BENEVIDES PINTO (OAB 22237/MS)
ADV: JACOB NOGUEIRA BENEVIDES PINTO (OAB 13962/MS)
ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
ADV: ELIETE NOGUEIRA DE GÓES (OAB 8993/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.