TJMS 02/03/2020 - Pág. 316 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 2 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4445
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Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Mato Grosso do Sul
Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Mandado de Segurança Cível nº 1401818-94.2020.8.12.0000
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Impetrante: Everthon Fabricio Fragnan da Silva
Advogado: Rafael Netto Rodrigues (OAB: 14463/MS)
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Mato Grosso do Sul
Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de gratuidade judiciária ao impetrante.
Agravo de Instrumento nº 1401819-79.2020.8.12.0000
Comarca de Naviraí - 2ª Vara
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante: Município de Naviraí
Advogada: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR)
Interessado: Maurilio Rodrigues da Silva
Assim, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao
presente recurso no prazo legal. Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que
toca à eventual retratação, bem como se o agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento,
do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, se tratar-se o processo de origem
de autos físicos (caput e §2º do art. 1018 do CPC). Após, ante a imprescindibilidade da intervenção ministerial, dê-se vista à
Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se.
Reclamação nº 1401824-04.2020.8.12.0000
Comarca de Nioaque - Juizado Especial Adjunto
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Reclamante: Ludigério Ortiz dos Santos
Advogado: Jorge Severino (OAB: 19052/MS)
Advogado: André Cardoso Severino (OAB: 23768/MS)Reclamado: Juízes de Direito Membros da 2ª Turma Recursal Mista
dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Mato Grosso
do Sul
Interessada: Elza Moreira da Silva Garcia
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil/2015, indefiro a inicial e, por
conseguinte, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito. Deixo de condenar o reclamante em honorários advocatícios
porque não triangularizada a relação processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1401855-24.2020.8.12.0000
Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Agravante: José Danilo Lopes Bonilha
Advogado: Augusto Lopes (OAB: 223057/SP)
Agravado: José Diego Dalceco Martins Bonilha (Representado(a) por sua Mãe) Lucilene Dalceco Martins
RepreLeg: Lucilene Dalceco Martins
DPGE - 1ª Inst.: Juliana de Assis e Silva Holmes Lins
Vistos. Intime-se o recorrente José Danilo Lopes Bonilha para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se a respeito
do interesse na continuidade do julgamento do recuso de agravo de instrumento por ele interposto, mormente em decorrência
da aparente perda de objeto, diante da decisão proferida em primeiro grau, relativa a suspensão da ordem de prisão - às fls.
114 dos autos principais. Intimem-se Campo Grande/MS, 27 de fevereiro de 2020. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso - Relator
Mandado de Segurança Cível nº 1401879-52.2020.8.12.0000
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Impetrante: Myleide Meneses de Oliveira Machado
Advogado: Teófilo Ottoni Alves Knoeller (OAB: 23390/MS)
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul
Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul
Considerando que a Impetrante Myleide Meneses de Oliveira Machado postula a concessão dos benefícios da justiça
gratuita e levando-se em conta que apenas alegou não possuir condições financeiras para recolhimento do preparo do Recurso
interposto, intime-se a Recorrente para, no prazo de cinco dias, apresentar documentos que comprovem ou evidenciem com
segurança sua condição de hipossuficiente (Declaração do Imposto de Renda ou isento, Carteira de Trabalho, holerites ou
outros comprovantes de recebimento de salário), nos termos da Lei, sob pena de indeferimento do pedido. Depois, à conclusão
para exame de admissibilidade recursal. Intime-se
Agravo de Instrumento nº 1401881-22.2020.8.12.0000
Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES)
Agravada: Martha Rita Fernandes Ventura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.