TJMS 20/07/2020 - Pág. 159 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 20 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4538
159
Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos
autos do Tribunal de Justiça
Processo 0822006-57.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Romualdo Gomes Sandim
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
ADV: NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS (OAB 697/MS)
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 25/09/2020 às 14:40h, a se
realizar pelo Sistema de Videoconferência, através da plataforma “CISCO WEBEX MEETINGS”, disponibilizada pelo Conselho
Nacional de Justiça aos Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de
Justiça CEJUSC/TJMS, 3317-3973/3317-3983, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. Segue o link de um vídeo
no YOUTUBE explicando de forma detalhada a utilização da plataforma: https://youtu.be/2IMKz_2Ysq0.
Processo 0822317-48.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul - Assomasul
ADV: FERREIRA & NOVAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 488/MS)
ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 13652/MS)
ADV: BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 13091/MS)
I - Ao cartório, para que designe audiência de tentativa de conciliação, observando a pauta do conciliador deste juízo. II Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência supra ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na realização da citada
audiência. Neste último caso, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A ordem de citação deverá ser acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus
advogados ou Defensor Público, se for o caso, competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor. Caso haja o
comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa acima mencionada. III Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação,
oportunidade em que: A) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
B) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; C) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção. IV - Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das
partes, independentemente de novo despacho, para que: A) especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento; B) apresentem delimitação
consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual
sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC). Tal se deve em razão do dever de
cooperação previsto no art. 6º do CPC e para que as partes possam contribuir para a agilidade do feito. V - Via digitalmente
assinada do presente despacho servirá como mandado. VI - Fica deferida gratuidade processual, caso haja requerimento
expresso na petição inicial e caso tenha sido juntada a declaração pertinente. Faltando requerimento ou a mencionada
declaração, intime-se para pagamento das custas, sob as penas da lei. VII - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade
na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. VIII Indefiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. A parte autora informa que a parte requerida, através do programa de Rádio “A Bronca do Eli”, apresentado
pelo requerido Elivaldo, assim como, por meio de publicações jornalísticas na “Revista Impacto”, mais especificamente, na
edição n. 101, Ano VIII, de julho de 2020, vêm exercendo o direito de imprensa com deliberado ânimo de prejudicar e macular a
imagem da associação requerente, mediante a divulgação de notícias inverídicas acerca da arrecadação, administração e
utilização das verbas públicas provenientes da arrecadação dos municípios associados e destinadas à Associação dos
Municípios de Mato Grosso do Sul. Acrescentou, ainda, que as notícias ofenderam à imagem, nome e reputação da associação,
assim como, de seu presidente. Pediu, ao final, que fosse concedida a antecipação da tutela para que “os Requeridos se
abstenham de divulgar pelas emissoras de radiodifusão e redes sociais informações distorcidas, inverídicas e ofensivas à
ASSOMASUL, bem como decretando-se a retirada de circulação da revista Impacto nº 101, Ano VIII, junho/julho de 2020, sob
pena de multa diária, tendo em vista o abuso dos Requeridos no direito de expressão e informação” (f. 24). Não há
verossimilhança nas alegações capaz de autorizar a concessão da tutela antecipada requerida. A Constituição Federal consagra,
como direito fundamental, a liberdade de expressão e manifestação do pensamento (art. 5º, inciso IV, CF/88), e prevê, no art.
220, que “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” Por outro lado, não se olvida que também é consagrado
constitucionalmente que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, inciso X, CF/88). No caso em apreço, trata-se de
ação movida por uma associação, pessoa jurídica de direito privado, cuja proteção aos direitos da personalidade, tais quais a
honra objetiva, nome e reputação, se dá por força da previsão contida no art. 52 do Código Civil. Ocorre, contudo, que ocorrendo
colisão entre direitos constitucionais, aplica-se a técnica da ponderação, método por meio do qual os direitos devem ser
harmonizados para bem coexistirem, coibindo-se os eventuais excessos. No caso presente, há uma possível colisão entre o
direito de liberdade de pensamento e imprensa, com o direito à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Assim, na esteira do
que reiteradamente vem decidindo a Suprema Corte Brasileira, a intervenção estatal no controle da divulgação de publicações
jornalísticas e ideias é medida extrema, que somente tem lugar quando verificado o manifesto excesso no direito de imprensa,
caracterizando abuso de direito, mormente quando comprovada a inveracidade das informações ou o manifesto propósito de
macular a imagem de outrem. Tais requisitos, portanto, demandam a necessária instrução probatória, vedada a intervenção do
Judiciário, sobretudo em juízo sumário de cognição, para determinar a abstenção do exercício dos direitos de liberdade de
imprensa e pensamento. Ademais, eventual excesso e abuso devem ser reparados, não pela via da censura às publicações e
informações, mas sim, por meio do instituto da responsabilidade civil e por intermédio do direito de resposta, este também
constitucionalmente assegurado (art. 5º, inciso V, CF/88). A respeito, colhe-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADPF 130, em julgado, também desta Corte, que abaixo destaco: “O STF tem sido mais flexível na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.