TJMS 24/08/2020 - Pág. 144 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4562
144
Nacional de Justiça aos Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de
Justiça CEJUSC/TJMS, 3317-3973/3317-3983, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. Segue o link de um vídeo
no YOUTUBE explicando de forma detalhada a utilização da plataforma: https://youtu.be/2IMKz_2Ysq0.
Processo 0822822-73.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Autora: Apparecida Martins - Réu: Waldir Vicente Thomazi e outro
ADV: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA OLIVEIRA FILHO (OAB 12353A/MS)
ADV: JOSÉ T. BECKER (OAB 7483/MS)
ADV: MAYARA LOPES PEREIRA (OAB 17393/MS)
ADV: THIAGO DE ALMEIDA INÁCIO (OAB 11807/MS)
I Art. 357, I do CPC O feito encontra-se em ordem, não havendo questões preliminares a serem analisadas, razão pela
qual, dou-o por saneado. II Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: Fato 1 - Controvertem as partes sobre a existência e extensão dos danos no
imóvel, na pintura e decorrentes de má conservação, e sobre o valor orçado para que sejam efetuados os respectivos reparos;
Ônus da prova: Compete à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive quanto aos valores que pleiteia, e
aos requeridos, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do CPC). Provas admitidas:
Mandado de constatação e vistoria por Oficial de Justiça, prova técnica pericial e/ou prova técnica simplificada, consistente
na oitiva do profissional responsável pela elaboração do laudo de vistoria de f. 64-66, além de orçamentos para avaliação dos
custos dos reparos. Fato 2 Controvertem as partes sobre a necessidade de rearmonização da fachada do imóvel para que se
adeque ao projeto arquitetônico original e qual valor será despedido para tanto. Ônus da prova: Compete à requerente comprovar
os fatos constitutivos do seu direito, inclusive quanto aos valores pleiteados, e à requerida os fatos impeditivos, modificativos
e extintivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do CPC). Provas admitidas: Prova documental (projeto arquitetônico original),
vistoria e constatação, por Oficial de Justiça, prova técnica pericial e/ou prova técnica simplificada, consistente na oitiva de
profissional habilitado. Fato 3 Controvertem as partes, ainda, sobre os valores cobrados a título de alugueis. Ônus da prova:
Compete à requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, inclusive quanto aos valores pleiteados, e à requerida os
fatos impeditivos, modificativos e extintivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do CPC). Provas admitidas: Prova documental
e prova oral, caso tenha havido alteração verbal dos termos do contrato. III Art. 357, IV do CPC Questão de direito relevante
para o julgamento do mérito é saber se os requeridos, fiadores, respondem pelas alterações feitas na fachada do imóvel em
momento anterior ao contrato de fiança (análise das cláusulas primeira e quarta do contrato de f. 12-18). IV Art. 357, V do CPC
Defiro o requerimento de f. 155, item ‘a’: Apresente a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha do débito cobrado a
título de alugueres, com termos iniciais e finais de cobrança, inclusive dos encargos, índices utilizados e períodos a que referem
as cobranças. Vindo aos autos, manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se as partes, a fim de que, em
15 dias, digam se pretendem a produção de alguma outra modalidade de prova, especificando-a e justificando sua pertinência
para o julgamento do feito, sob pena de pronto indeferimento e preclusão. Caso insistam na oitiva de testemunhas, deverão as
partes, no prazo já estabelecido, apresentar o rol com a completa qualificação, a fim de facilitar a designação de audiência de
instrução, especialmente para que o juízo possa saber qual o intervalo de tempo necessário para a realização do ato. Pretendese, com isso, que seja possível uma melhor organização da pauta do juízo, evitando-se que haja atraso no início ou fim do ato
(art. 357, § 9º, CPC). Frisa-se, como dito, que a apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação completa, deverá ser
feita no prazo de 15 dias, a contar da intimação sobre o presente despacho, sob pena de preclusão. Às providências. Campo
Grande, 18 de agosto de 2020.
Processo 0824013-22.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Autora: Patricia Magalhães Silva Klutchek - Réu: Via Varejo S/A - Casas Bahia
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: EDGAR CALIXTO PAZ (OAB 8264/MS)
Através do presente ato, fica a parte requerente ciente da petição de fls. 164-165
Processo 0825859-11.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Kleyton Santos de Oliveira - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
ADV: THAYLA JAMILLE PAES VILA (OAB 16317/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB 16303/MS)
Através do presente ato, fica a parte embargada intimada a manifestar-se sobre os embargos de declaração de fls. 227-229,
no prazo de 05 (cinco) dias
Processo 0828994-31.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção
Réu: Schwab e Balbino Construção e Incorporação Ltda
ADV: FÁBIO FERREIRA NUNES (OAB 16578/MS)
I Art. 357, I do CPC A preliminar de inépcia deve ser afastada, porquanto da simples análise da inicial, constata-se com
clareza que a parte autora postula por uma indenização em razão de defeitos estruturais no imóvel, que, segundo ela, causaram
infiltrações de água pelo forro da casa. Ademais, a defesa foi exercida com plenitude, não tendo havido qualquer prejuízo para a
requerida. Assim, afastado a preliminar de inépcia. Da mesma forma, a preliminar de prescrição deve ser afastada. Com efeito,
o STJ já firmou entendimento no sentido de que o prazo para a pretensão indenizatória decorrente de falhas na construção,
é o decenal. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de
danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de
fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90
(noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido,
contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor
exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da
quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se
dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é
de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo
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