TJMS 08/10/2020 - Pág. 165 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4593
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do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, sem
efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0802737-84.2016.8.12.0029/50000
Comarca de Naviraí - 1ª Vara
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Embargante: Gean Carlos Volpatto
Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS)
Embargante: Wagner Leão do Carmo
Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS)
Embargado: Município de Naviraí
Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO ANTECIPATÓRIO
ALEGADA OMISSÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO ANALISADA OMISSÃO INEXISTENTE ACÓRDÃO MANTIDO
EMBARGOS REJEITADOS. Com efeito, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso concreto, não se
cogita da aludida omissão, pois o pleito de concessão de tutela para imediato pagamento da verba não foi invocada em sede
de apelação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0803050-44.2017.8.12.0018/50000
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Embargante: Vitório Morimoto
Advogado: Roger Queiroz Rodrigues (OAB: 6725/MS)
Embargante: Julia Chigueko Morimoto
Advogado: Roger Queiroz Rodrigues (OAB: 6725/MS)
Embargada: Erotides Martins Brandão
Advogado: Ailton Chiquito (OAB: 93700/SP)
Advogado: Sergio Sunao Irye (OAB: 99266/SP)
Embargada: Janete Martins Brandão
Advogado: Ailton Chiquito (OAB: 93700/SP)
Advogado: Sergio Sunao Irye (OAB: 99266/SP)
Embargada: Lucélia Martins Brandão Garbelini
Advogado: Ailton Chiquito (OAB: 93700/SP)
Advogado: Sergio Sunao Irye (OAB: 99266/SP)
Embargado: Roberto Garbelini
Advogado: Ailton Chiquito (OAB: 93700/SP)
Advogado: Sergio Sunao Irye (OAB: 99266/SP)
Embargante: Erotides Martins Brandão
Advogado: Ailton Chiquito (OAB: 93700/SP)
Advogado: Sergio Sunao Irye (OAB: 99266/SP)
Embargante: Janete Martins Brandão
Advogado: Ailton Chiquito (OAB: 93700/SP)
Advogado: Sergio Sunao Irye (OAB: 99266/SP)
Embargante: Lucélia Martins Brandão Garbelini
Advogado: Ailton Chiquito (OAB: 93700/SP)
Advogado: Sergio Sunao Irye (OAB: 99266/SP)
Embargante: Roberto Garbelini
Advogado: Ailton Chiquito (OAB: 93700/SP)
Advogado: Sergio Sunao Irye (OAB: 99266/SP)
Embargado: Vitório Morimoto
Advogado: Roger Queiroz Rodrigues (OAB: 6725/MS)
Embargada: Julia Chigueko Morimoto
Advogado: Roger Queiroz Rodrigues (OAB: 6725/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - REJEITADOS.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição,
obscuridade ou erro materiais, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código
de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INEXISTENTES REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de
declaração eis que constou no acórdão atacado o exame de todas as matérias apresentadas no apelo. O julgador não aplica
o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a elas querem seja tratada, mas sim de acordo
com o livre convencimento do julgador, demonstrando e justificando, para tanto, os motivos que fundamentam sua decisão,
como ocorreu na hipótese, razão pela qual, não há se falar especificamente de cada dispositivo invocado pelos recorrentes.
Ademais, considero devidamente prequestionados os dispositivos legais discutidos neste feito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0804073-50.2016.8.12.0021/50000
Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Embargante: Sergio Luiz Ascencio do Amaral
Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.