TJMS 14/10/2020 - Pág. 208 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4595
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tanto através de seu advogado. IV - Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes,
independentemente de novo despacho, para que: A) especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento; B) apresentem delimitação consensual
a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as
questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC). Tal se deve em razão do dever de cooperação
previsto no art. 6º do CPC e para que as partes possam contribuir para a agilidade do feito. V - Via digitalmente assinada
do presente despacho servirá como mandado. VI - Fica deferida gratuidade processual, caso haja requerimento expresso na
petição inicial. VII - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se
encaixa nos termos da lei, anote-se. Intime-se. Campo Grande, 07 de outubro de 2020.
Processo 0833312-23.2020.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
Reqte: Everton Bispo de Souza
ADV: ROBERTO MEDEIROS FERRAZ (OAB 17845/MS)
I - Ao cartório, para que designe audiência de tentativa de conciliação, observando a pauta do conciliador deste juízo. II - Citese e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência
supra ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na realização da citada audiência.
Neste último caso, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A ordem de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público, se for o
caso, competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor. Caso haja o comparecimento de uma das partes sem o
seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa acima mencionada. III - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: A) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; B) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; C) em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. IV Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de novo despacho, para
que: A) especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance
e pertinência, sob a pena de indeferimento; B) apresentem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as
quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão
do mérito (art. 357, § 2º, CPC). Tal se deve em razão do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e para que as partes
possam contribuir para a agilidade do feito. V - Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado. VI - Fica
deferida gratuidade processual, caso haja requerimento expresso na petição inicial. VII - Caso tenha havido pedido expresso de
prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. Intime-se. EXPEDIENTE
CARTORÁRIO: CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 27/11/2020
às 18:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS,
através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, nos moldes do artigo 334 do
Código de Processo Civil. Nada mais.
Processo 0839489-71.2018.8.12.0001 - Monitória - Cheque
Autor: Cortinas e Decorações Torres Ltda
ADV: JOÃO PAULO MARQUES GUTIERRES (OAB 22476/MS)
ADV: MARCO ANTÔNIO FERREIRA CASTELLO (OAB 3342/MS)
ADV: LAHYS GRESPAN GOMES (OAB 21657/MS)
ADV: VANESSA JULIANI CASTELLO FIGUEIRÓ (OAB 10928/MS)
ADV: MARIANA MARQUES GUTIERRES (OAB 22445/MS)
Intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se da Juntada do Mandado e certidão do Oficial de
Justiça (Citação negativa).
Processo 0840278-36.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Fermin Franco Filho
ADV: RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP)
ADV: MARIA LEONOR DE LIMA MACHADO (OAB 20511A/MS)
ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS)
ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS)
I Art. 357, I do CPC O feito encontra-se em ordem, não havendo questões preliminares a serem analisadas, razão pela qual,
dou-o por saneado. II Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,
bem como a distribuir o ônus da prova: Fato 1 Realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora no valor de
R$ 627,66 até o ajuizamento da ação. Ônus da prova: Parte autora, considerando que o fato é constitutivo de seu direito. Provas
admitidas: documental. Fato 2 Existência de autorização da parte autora para realização dos descontos. Ônus da prova: Parte
ré, considerando que o fato é impeditivo do direito pleiteado. Provas admitidas: documental. III Art. 357, IV do CPC Questão de
direito relevante para o julgamento do mérito diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à existência de
dano moral in re ipsa, no caso de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário. IV Art. 357, V do CPC Intime-se
as partes, a fim de que, em 15 dias, digam se pretendem a produção de alguma outra modalidade de prova, especificando-a
e justificando sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de pronto indeferimento e preclusão. Embora a parte ré
tenha requerido a concessão de prazo para a juntada de documentos, dispõe o parágrafo único do art. 435 do CPC que é
admitida a juntada de documentos conhecidos ou acessíveis após a contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar
o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Assim, não há que se falar na concessão de prazo adicional para a juntada
de documentos, cabendo à parte juntar os documentos pertinentes assim que tiver acesso a eles, desde que comprovado o
motivo da demora e que o documento seja juntado antes de proferida a sentença. Indefiro a tomada do depoimento pessoal da
parte autora, conquanto a prova necessária para comprovar a autorização para os descontos é documental. Ademais, a parte
autora foi enfática tanto na inicial quanto na impugnação á contestação quanto a ausência de autorização para os descontos,
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